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Diário Oficial da União · 28/07/2025 · pág. 63

DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025072800063 63 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 12.10. Os(Às) candidatos(as) cujas autodeclarações não forem confirmadas no procedimento serão classificados como ampla concorrência, desde que tenha obtido nota suficiente para constar nesta lista e restem satisfeitas as condições de habilitação estabelecidas no edital, exceto nos casos em que as circunstâncias revelarem indícios de fraude ou falsidade da autodeclaração. 12.11. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de realização da heteroidentificação, no qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a), a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados. 12.12. Caberá recurso da decisão da Comissão de Heteroidentificação no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado provisório da avaliação no endereço https://www.portalselecao.ufu.br. Os recursos deverão ser direcionados à Comissão de Heteroidenficação recursal (art. 28 da IN 23/2023) e enviados à Divisão de Provimento e Acompanhamento da Carreira Docente (DIPAD), pelo e-mail [email protected]. O resultado definitivo será divulgado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. 12.13. Em sua decisão, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada (art. 29 da IN 23/2023). 12.14. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação também será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br, no qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a) e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 12.15. As hipóteses de eliminação do(a) candidato(a) da lista de classificados para as vagas reservadas aos negros não ensejarão o dever de convocar suplementarmente candidatos(as) não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 12.16. A autodeclaração terá validade somente para o certame para o qual o(a) interessado(a) se inscreveu, não podendo ser aproveitada em outras inscrições ou processos seletivos. 12.17. Os(Às) candidatos(as) autodeclarados pretos(as) ou pardos(as) que fizerem a opção pela reserva de vagas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas pela Lei nº 12.990/2014, bem como às vagas destinadas à ampla concorrência, podendo, ainda, se for o caso, concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (Lei nº 8.112/90, art. 5º, §2º), de acordo com a sua classificação no concurso, desde que atendidas as demais regras deste edital. 12.18. O(À) candidato(a) negro(a) e com deficiência, optante das respectivas vagas reservadas, que for aprovado dentro do número de vagas oferecidas a candidatos(as) com deficiência, não será considerado para preenchimento das vagas reservadas aos negros, e vice-versa. 12.19. O(À) candidato(a) que optar por se declarar negro(a) para concorrer às vagas reservadas concorrerá em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para aprovação. 12.20. Os(Às) candidatos(as) negros(as) aprovados(as) dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 12.21. Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de desistência de candidato(a), contraindicação na avaliação médica ou por outro movo, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente classificado. 12.22. Na hipótese de não haver candidatos(as) aprovados(as) em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas a negros, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação no concurso. 12.23. A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação do edital (art. 11 da IN 23/2023). 12.24. O(A) candidato(a) que prestar declarações falsas será excluído do processo, em qualquer fase do certame, e serão nulos todos os atos delas decorrentes, além de responder, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato. Na hipótese de já ter sido nomeado(a), ficará sujeito à anulação deste ato após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo, igualmente, de outras sanções cabíveis (art. 26 da IN 23/2023). Leia-se: 12.1. Serão reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas 30% (trinta por cento) das vagas previstas neste edital, bem como das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do processo seletivo, conforme disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e pela Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 261, de 27 de junho de 2025. A reserva de vagas observará a seguinte proporção: a) 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; b) 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e c) 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. 12.1.1. Temporariamente, a reserva de vagas segue o disposto no item 10, conforme Resolução CONDIR nº 3, de 15 de março de 2021. 12.2. O(A) candidato(a) que pretenda concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) pretos(as), pardos(as), indígenas e quilombolas, deverá escolher a área a que pretende concorrer e se autodeclarar preto(a) ou pardo(a) ou indígena ou quilombola, conforme os critérios de raça, cor ou etnia utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, assinalando esta opção no ato da inscrição e em seguida marcar o campo específico, confirmando assim, que pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas. As informações prestadas neste momento serão de inteira responsabilidade dos(as) candidatos(as). 12.2.1. O(A) candidato(a) que, no período das inscrições, não tenha requerido esta condição, não poderá fazê-lo posteriormente, e, consequentemente, concorrerá somente às vagas de ampla concorrência. 12.3. Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) ou diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos). 12.4. Os(As) candidatos(as) que se autodeclararem preto(a) ou pardo(a), caso aprovados(as) no concurso público, serão convocados(as) para submeter-se a procedimento de heteroidentificação por Comissão da UFU designada para tal fim, com competência deliberava, conforme Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 12.4.1. Os(As) candidatos(as) que se autodeclararem indígenas ou quilombolas, caso aprovados(as) no concurso público, serão convocados(as) para submeter-se a procedimento de verificação documental complementar por Comissão da UFU designada para tal fim, com competência deliberava, conforme disposto no Decreto 12.536, de 27 de junho de 2025. 12.4.2. Os(As) candidatos(as) que se autodeclararem indígenas, passarão por procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas que será realizado, pela Comissão da UFU designada para tal fim, através da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de: I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) documentos de natureza previdenciária. 12.4.3. Os(As) candidatos(as) que se autodeclararem quilombolas, passarão por procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombola que será realizado, pela Comissão da UFU designada para tal fim, através da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de: I - declaração que comprove o pertencimento étnico do candidato, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence. 12.4.4. A convocação ocorrerá após a divulgação do Resultado Final e antes da sua Homologação, através de lista de convocação publicada na página do processo seletivo https://www.portalselecao.ufu.br. 12.5. Compete à Comissão, a qualificação do(a) candidato(a) como preto(a) ou pardo(a), considerando os aspectos fenotípicos do(a) candidato(a), os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do(a) candidato(a). Para tanto, o(a) candidato(a) deverá se apresentar, com cabelos soltos, sem maquiagem ou acessórios que dificultem a visualização. 12.6. Os(Às) candidatos(as) que concorreram às vagas reservadas às pessoas negras, caso classificados(as) no concurso público, serão convocados(as) para o procedimento de heteroidentificação, e deverão comparecer a priori no Bloco 3P, prédio da Reitoria no Campus Santa Mônica, para entrevista com a Comissão de Heteroidentificação UFU, designada para tal fim conforme Instrução Normativa MGI Nº 23, de 25 de julho de 2023. 12.7. Excepcionalmente e por decisão motivada da Instituição Federal de Ensino, o procedimento de heteroidentificação poderá ser telepresencial, sendo de responsabilidade do(a) candidato(a) providenciar um local com iluminação natural, silencioso e privativo, sem interrupções de terceiros, e uma conexão de internet estável, que permita a transmissão de som, imagens nítidas e sem quebras ou interrupções, com equipamento adequado, como, por exemplo, computador e notebook, que disponha de câmera e, se possível, fone de ouvido conforme dispõe o art. 18 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023. 12.8. O(À) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas conforme dispõe o art. 15 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023. Para fins da verificação de que trata o item 12.4, o candidato será convocado uma única vez. 12.9. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) candidatos(as). O(A) candidato(a) que se recusar a participar da filmagem para fins de heteroidentificação será eliminado(a) do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas conforme o art.22 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023. 12.10. Os(Às) candidatos(as) cujas autodeclarações não forem confirmadas no procedimento serão classificados como ampla concorrência, desde que tenha obtido nota suficiente para constar nesta lista e restem satisfeitas as condições de habilitação estabelecidas no edital, exceto nos casos em que as circunstâncias revelarem indícios de fraude ou falsidade da autodeclaração. 12.11. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de realização da heteroidentificação, no qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a), a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados. 12.12. Caberá recurso da decisão da Comissão de Heteroidentificação no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado provisório da avaliação no endereço https://www.portalselecao.ufu.br. Os recursos deverão ser direcionados à Comissão de Heteroidentificação recursal conforme o art. 28 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, e enviados à Divisão de Provimento e Acompanhamento da Carreira Docente (DIPAD), pelo e-mail [email protected]. O resultado definitivo será divulgado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. 12.13. Em sua decisão, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada conforme dispõe o art. 29 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023. 12.14. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação também será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br, no qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a) e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 12.15. As hipóteses de eliminação do(a) candidato(a) da lista de classificados para as vagas reservadas aos pretos(as) e pardos(as) não ensejarão o dever de convocar suplementarmente candidatos(as) não convocados para o procedimento de heteroidentificação ou candidatos indígenas e quilombolas ao procedimento de verificação documental. 12.16. A autodeclaração terá validade somente para o certame para o qual o(a) interessado(a) se inscreveu, não podendo ser aproveitada em outras inscrições ou processos seletivos. 12.17. Os(Às) candidatos(as) autodeclarados pretos(as) ou pardos(as) que fizerem a opção pela reserva de vagas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas pela Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e Decreto 12.536, de 27 de junho de 2025, bem como às vagas destinadas à ampla concorrência, podendo, ainda, se for o caso, concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, conforme disposto no art. 5º, §2º Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025), de acordo com a sua classificação no concurso, desde que atendidas as demais regras deste edital