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Diário Oficial da União · 28/07/2025 · pág. 39

DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800039 39 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 367. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno da Índia, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% [CONFIDENCIAL]kg) das vendas da Sun Mark, em P5. 368. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio CODIP-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 369. Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para os CODIPs [CONFIDENCIAL] considerando a categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Sun Mark, para esses binômios CODIP- categoria de cliente, foi apurado com base no valor construído no país de origem. Em relação ao CODIP [CONFIDENCIAL], em decorrência de não ter sido reportado seu respectivo custo de produção, apropriou-se do custo de produção do CODIP mais próximo, qual seja [CONFIDENCIAL]. 370. Assim, foi considerado o custo de produção da Sun Mark [CONFIDENCIAL], conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro ([CONFIDENCIAL], apurada como um percentual ([CONFIDENCIAL] do custo de produção [CONFIDENCIAL]. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio ([CONFIDENCIAL], destinado a consumo no mercado interno indiano, conforme reportado pela empresa, bem como seu respectivo custo de produção. 371. Cumpre ressalvar que a Sun Mark, em resposta ao questionário do produtor/exportador, reportou aquisição de fatores produtivos de partes relacionadas. No entanto, para fins de determinação preliminar, foram mantidos os valores reportados pela empresa no custo de produção. Para fins de determinação final a análise será aprofundada, levando em conta o resultado da verificação in loco realizada na empresa. 372. Houve vendas suficientes para os demais binômios, tendo sido seus valores normais apurados com base nos seus respectivos preços de venda, na condição ex fabrica, no mercado interno indiano, conforme o art. 8º do Regulamento Brasileiro. 373. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da Índia e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5. Todas as taxas foram apuradas a partir do demandado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro. 345. Dessa forma, o valor normal da Suncity, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume dos CODIPs exportados pela empresa para o Brasil, alcançou USD [ R ES T R I T O ] . 4.2.1.2.2 Do preço de exportação 375. As vendas da Sun Mark ao Brasil foram realizadas tanto diretamente pela empresa, como via sua empresa de trading, a SMA Stainless LLC - FZ, sediada em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação da Sun Mark considerou os dados e informações reportadas nos questionários ao produtor/exportador referentes aos dois canais de distribuição. 376. A Sun Mark reportou os dados referentes às vendas para a exportadora relacionada e às vendas diretas aos clientes independentes no Brasil. As informações referentes às vendas da SMA ao primeiro comprador independente foram fornecidas, de forma conjunta à Sun Mark, por meio da resposta destas empresas ao questionário do exportador/exportador. 377. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição. 378. O preço referente às exportações efetuadas com intermédio da SMA foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. Dessa forma, foram utilizados os dados de exportação apresentados tanto pela SMA quanto pela Sun Mark em resposta conjunta ao questionário do produtor/exportador. 379. Já o preço referente às operações de venda da Sun Mark realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 380. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles. 4.2.1.2.2.1 Do preço de exportação reconstruído 381. Conforme informações prestadas pela Sun Mark em resposta ao questionário do produtor/exportador, parte dos produtos objeto da investigação confeccionados pela empresa que foram exportados para o Brasil durante o período de investigação de dumping foram transacionados por intermédio da empresa SMA, trading company relacionada, localizada nos Emirados Árabes Unidos. 382. Dessa forma, o preço de exportação da Sun Mark relativo a tais vendas foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela SMA, de acordo com o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que contempla a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, de modo que o preço de exportação da Sun Mark foi reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, SMA, por produto exportado ao Brasil. Cumpre destacar que o produto fabricado pela Sun Mark e exportado para o Brasil, mesmo aquele transacionado via trading relacionada, é despachado da Índia diretamente para o Brasil. 383. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da Sun Mark para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da SMA ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos. Assim, aos valores brutos foram acrescidos os montantes relativos à recuperação de frete, para, na sequência, deduzir desse resultado as seguintes rubricas: (i) frete e seguro internacionais (incorridos pela Sun Mark); (ii) outras despesas diretas de venda (taxas bancárias) - incorridas pela SMA; (iii) despesas indiretas de venda (incorridas pela SMA); (iv) despesas gerais e administrativas incorridas pela SMA; (v) custo de manutenção de estoque (incorrido pela Sun Mark); (vi) custo financeiro incorrido pela SMA; (vii) margem de lucro; e (viii) custo com embalagem incorrido pela Sun Mark. Deduziram-se ainda as despesas diretas e indiretas de vendas, apuradas conjuntamente e de forma unitária, incorridas pela Sun Mark nas referidas transações (frete interno, despesas de manuseio de carga e corretagem, taxas bancárias e demais despesas indiretas de venda - [CONFIDENCIAL]). 384. Preliminarmente, pontua-se que, atendendo a pleito da empresa, foram conservadoramente somados aos valores ex fabrica obtidos daquele resultado os montantes relativos ao duty drawback (DDB) reportados pela empresa. Salienta-se que os referidos valores e o funcionamento do alegado drawback serão ainda validados em sede de verificação in loco. 385. Por outro lado, não foram acatadas, para fins de determinação preliminar, as argumentações, tampouco os valores reportados, relativos ao programa Advance Authorization (AAS). Os elementos de prova apresentados comprovam o mero cumprimento da obrigação de exportação. Entretanto, não se pode garantir, por meio dos referidos elementos, que determinado insumo, comprado a determinado preço, foi de fato utilizado em operação de exportação específica. Não por outra razão, em investigações de subsídios conduzidas pela autoridade investigadora brasileira sobre produtos indianos, o montante de subsídio relativo ao AAS é apurado de forma global, considerando todas as exportações realizadas pela empresa e não de forma específica. 386. Ademais, eventual aceitação do programa em investigações antidumping exigiria considerações acerca da utilização ou não do Standard Input Output Norms (SION) e de sua forma de apuração por parte do Governo, bem como da verificação dessas e de outras informações referentes ao AAS junto ao Governo indiano, o que extrapola o escopo da presente investigação. Cumpre salientar, ainda, que, leitura consentânea do Acordo Antidumping e do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias deixa claro que não é adequado considerar que todo programa de subsídios, ainda que vinculado às exportações, deva ser considerado no preço de exportação em uma investigação antidumping. A se agir como quer a empresa, restaria ineficaz qualquer investigação antidumping em setor beneficiado pelos subsídios considerados na legislação multilateral como prática desleal de comércio, pois o preço de exportação seria inflado pelos subsídios recebidos. Destaca-se, por fim, que as informações trazidas pela empresa podem ser avaliadas pelo DECOM para eventual início de investigação antissubsídios, ocasião em que a empresa teria ampla oportunidade de trazer todos os elementos aplicáveis e o DECOM poderia avaliar adequadamente eventuais montantes recebidos, sempre respeitando a vedação do duplo remédio. 387. Conforme apontado anteriormente, de forma preliminar, optou-se por deduzir as despesas indiretas de venda para fins de apuração do valor ex fabrica em função de terem sido reportados valores distintos para a referida rubrica a depender do mercado de comparação (interno e externo). Nesse sentido, tal diferença teria o condão de afetar a comparabilidade de preços entre os mercados. Cumpre reiterar que tais dados serão objeto de verificação in loco, momento oportuno para sua validação. 388. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados relativos às empresas Sun Mark ou SMA a depender do caso, no entanto, com relação à margem de lucro auferida pela SMA, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro. Para margem de lucro aplicável às operações de trading nas exportações, considerou-se o lucro apurado no setor de metais e minerais do Grupo Trafigura, de 1,0%, para o ano fiscal de 2023. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico da empresa, que possui escritório e atuação em Dubai (EAU), "Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries". 389. Em relação às despesas gerais e administrativas incorridas pela SMA, o percentual apurado ([CONFIDENCIAL]%) foi obtido pela divisão das respectivas despesas incorridas pela SMA (AED [CONFIDENCIAL]) pela receita auferida com vendas (AED [CONFIDENCIAL]), ambas relacionadas ao demonstrativo financeiro auditado da empresa para o ano fiscal de 2023. 390. Adicionalmente, cumpre informar que não foi informada taxa de juros de curto prazo por parte da SMA, assim, utilizou-se a taxa EIBOR, obtida no site do Banco Central dos Emirados Árabes Unidos, de 5,6% a.a., para o cálculo do custo financeiro. A taxa foi apurada para empréstimos de 1 ano realizados em setembro de 2023. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, 5,6%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. 391. Quanto ao custo de manutenção de estoque, reitera-se que, apesar de as exportações serem realizadas por intermédio da trading SMA, o produto deixa o estoque da produtora Sun Mark na Índia e segue diretamente para o cliente final no Brasil. Dessa forma, o custo de oportunidade em comento foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela empresa, informados pela Sun Mark, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora indiana, conforme metodologia indicada no item 4.2.1.2.1 (Do valor normal). 392. Após as deduções e acréscimos descritos anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Sun Mark para o Brasil realizadas ao amparo da SMA, por meio da neutralização dos efeitos de sua trading relacionada sobre os preços praticados nessas operações. 393. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes à exportação da Sun Mark via SMA foram reportados em rúpias indianas, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, as despesas indiretas de venda reportadas pela SMA, reportadas em AED também foram convertidas para dólar estadunidense conforme descrito anteriormente. 4.2.1.2.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros 394. Inicialmente, ressalte-se que todas as exportações da Sun Mark para o Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas realizadas via trading relacionada (SMA), de modo que essas operações foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. As exportações via parte relacionada tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia descrita no item anterior. 395. A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condição ex fabrica, das operações de exportação sem intermédio de trading company , somou-se ao valor bruto (já líquido de qualquer imposto e descontos) reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador os montantes percebidos via recuperação de frete. Na sequência, deduziram os valores relativos a: frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, despesa de manuseio e corretagem, outras despesas diretas de venda (taxas bancárias), despesas indiretas de venda, frete e seguros internacionais, custo com embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Ao resultado obtido, foram somados os montantes relativos ao DDB conforme explicação contante do item anterior. 396. Conforme também apontado no item anterior, de forma preliminar, optou-se por deduzir as despesas indiretas de venda para fins de apuração do valor ex fabrica em função de terem sido reportados valores distintos para a referida rubrica a depender do mercado de comparação (interno e externo). Nesse sentido, tal diferença teria o condão de afetar a comparabilidade de preços entre os mercados. Cumpre reiterar que tais dados serão objeto de verificação in loco, momento oportuno para sua validação. 397. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia definida pela autoridade considerando o giro de estoque para a totalidade dos produtos da empresa em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros obtida em empréstimos de curto prazo ([CONFIDENCIAL] ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. Quando não foi possível a correlação exata entre o CODIP da venda e o custo de manufatura do respectivo mês da venda, adotou-se a metodologia de correlação disposta no item 4.2.1.2.1 (Do valor normal). 398. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo informada pela produtora indiana, [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. 399. As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora indiana. Cumpre informar que as exportações ao Brasil foram realizadas em dólares estadunidenses, no entanto, os dados de custo de manufatura e determinadas despesas referentes à exportação da Sun Mark foram reportados em rúpias indianas, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 400. Após as deduções descritas anteriormente, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Sun Mark diretamente para clientes independentes no Brasil em dólares. 4.2.1.2.2.3 Do preço de exportação para fins de margem de dumping 401. Tendo sido apurados os valores, na condição ex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela Sun Mark, conforme metodologias descritas nos itens 4.2.1.2.2.1 e 4.2.1.2.2.2, chegou-se ao valor ex fabrica total de exportação e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa indiana. 402. Dessa forma, o preço de exportação da Sun Mark na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [ R ES T R I T O ]