DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800054 54 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 842. Em manifestação de 19 de março de 2025, a Aperam Tubos destacou que a redução em sua capacidade instalada não teria comprometido o fornecimento. Enfatizou, ademais, que a indústria doméstica teria capacidade ociosa e poderia atender à demanda se não houvesse prática de dumping. Assim, alegações de "negligência da indústria doméstica" seriam infundadas, pois teria capacidade suficiente para atender à demanda de tubos e outros produtos. A peticionária defendeu que a produção de outros produtos não compensaria a queda na produção de tubos similares, pois teria ocorrido com o viés de aumentar sua produção e vendas para esse mercado sem prejudicar outros seguimentos, como o do similar nacional. 843. A empresa afirmou que as importações que realizou teriam sido pontuais e não indicariam desinteresse ou incapacidade de produção. Em relação à argumentos sobre a Aperam Serviços, a peticionária destacou tratar de empresa distinta e que alegações de reestruturação dos negócios do Grupo Aperam seriam descabidas e sem base factual. 844. Em relação à análise da conjuntura internacional requerida pela Aprodinox, a Aperam Tubos asseverou que os dados apresentados se referem a períodos e produtos distintos, e não refletem o cenário da análise. Ademais, enfatizou que os dados do processo confirmam o dano à indústria doméstica e seu nexo de causalidade com as importações objeto da prática de dumping. 845. Acerca das importações oriundas da China, foi indicado que o direito antidumping aplicado a essas importações estaria em processo de revisão, abrangendo os mesmos períodos de análise de dumping e dano do presente processo. Portanto, as importações da China, assim como de outras origens, já teriam sido analisadas em sede de determinação preliminar. 846. As empresas indianas Prakash e Seth, em sede de manifestações finais, protocoladas em 6 de maio de 2025, destacaram que as importações oriundas da China teriam sido responsáveis pela maior parte do volume importado e teria apresentado os menores preços entre todas as origens. Desse modo, pontuaram que, diferentemente da Índia e de Taipé Chinês, as importações chinesas mantiveram-se em crescimento contínuo ao longo de todo o período investigado, sendo que as importações das origens investigadas teriam aumentado 73,8% entre P1 e P5, as da China cresceram 139,8% no mesmo intervalo. Foi apontado, ademais, que o pico dessas importações teria ocorrido em P5, devendo ser considerado como fator determinante para a deterioração relativa dos indicadores financeiros da indústria doméstica, especialmente considerando que muitas das conclusões sobre dano e nexo de causalidade se basearam no desempenho da indústria nesse período específico. 847. A Aprodinox, em manifestação final apresentada em 6 de maio de 2025, repisou argumentos passados em relação à análise conjuntural dos indicadores de dano da indústria doméstica, apresentados em sua manifestação de 10 de fevereiro de 2025. Como conclusão sobre o tema, apontou que a análise dos indicadores apresentados pela indústria doméstica não demonstra dano e, sim, um comportamento esperado e alinhado com as flutuações normais do mercado internacional. No tocante ao nexo de causalidade e outros fatores de não atribuição, a entidade destacou que, ao longo do período analisado, houve oscilações no volume de importações, mas que os indicadores da indústria doméstica teriam melhorado justamente em momentos de aumento das importações, como em P2, quando o resultado operacional cresceu. Alegou que o agravamento dos indicadores em P3 teria sido influenciado por um aumento expressivo das despesas operacionais, especialmente financeiras e outras não especificadas, que variaram 133% em relação a P2, sem justificativa nos autos. A entidade sustentou que, desconsideradas essas despesas, o resultado operacional teria permanecido positivo de P1 a P4. 848. A Aprodinox também afirmou que a produção do produto similar diminuiu ao longo do período, enquanto a produção de outros produtos teria aumentado significativamente, especialmente em P3, quando houve crescimento de 125%. Alegou que esse comportamento indicaria desinteresse da indústria doméstica pelo segmento de tubos de aço, reforçado por investimentos em receitas financeiras improdutivas e despesas sem retorno, o que demonstraria ineficiência operacional. Nesse contexto, defendeu que o pedido de aplicação de medidas antidumping teria caráter meramente protecionista. 849. A associação ainda afirmou que P5 teria sido um ano de retomada econômica, inclusive em nível internacional, e que os resultados negativos da indústria nesse período decorreriam da comparação com P4, que teria sido excepcionalmente positivo. Ressaltou que, ao comparar P5 com P1, observava-se melhora nos indicadores financeiros. 850. Por fim, a Aprodinox reiterou que outros fatores teriam influenciado os resultados da indústria, como a prática de importação do próprio produto investigado por parte da peticionária e a concorrência com distribuidores nacionais. Também enfatizou a influência das importações da China, que apresentaram crescimento contínuo e preços mais baixos do que todas as demais origens. Enquanto as importações das origens investigadas aumentaram 73,8% entre P1 e P5, as da China cresceram 139,8%, atingindo seu pico em P5 - justamente o período utilizado como base para as conclusões sobre dano e causalidade. A entidade concluiu que tais elementos deveriam ter sido considerados de forma mais rigorosa na análise da autoridade investigadora, além de ressaltar a existência de medidas antidumping aplicadas para importações do mesmo produto originárias da China, Malásia, Tailândia e Vietnã. A aplicação de medida antidumping definitiva para Índia e Taipé Chinês representaria, portanto, o fechamento do mercado brasileiro de tubos para as importações das principais origens do produto. 851. A Aperam Tubos, em manifestação final apresentada em 6 de maio de 2025, destacou que, mesmo após considerar outros possíveis fatores de dano - incluindo as importações chinesas -, a autoridade teria concluído que as importações a preços de dumping contribuíram de forma significativa para o dano material verificado, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013 e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping. 7.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações 852. Com relação ao pleito da Sun Mark para que as importações da Índia fossem analisadas separadamente, reforça-se o entendimento quanto à adequação da análise cumulada das importações investigadas, conforme asseverado nos itens 5.1.1 e 5.4 deste documento. Não há que se falar, portanto, em segregação dos efeitos decorrentes das referidas importações. 853. Quanto à solicitação da Prakash referente à análise das importações originárias da China e seus efeitos sobre a indústria doméstica, remeta-se ao item 7.2.1, em que os efeitos das referidas importações são reconhecidos e mensurados. Reitera-se, entretanto, que, considerando o volume absoluto menos expressivo dessas importações em relação às importações das origens investigadas, entende-se que as importações das origens investigadas contribuíram de forma mais significativa para o dano observado, de modo que não se pode excluir o nexo de causalidade entre eles. 854. A Aprodinox buscou desqualificar a caracterização de dano material à indústria doméstica, tendo aludido que as variações dos indicadores econômico- financeiros da Aperam responderiam a oscilações normais do mercado. Não ficou claro, entretanto, a razão pela qual a análise de dano seria enviesada. A avaliação objetiva dos indicadores em questão demonstra deterioração dos indicadores de volume consistente de P1 a P5, bem como melhora dos resultados financeiros de P1 a P4, com posterior piora de P4 para P5. Importa ainda mencionar o cenário de prejuízo bruto da indústria doméstica em P1 e em P5, o que não pode ser ignorado ao se apontar alegada melhora da situação geral da indústria ao se avaliar o período completo de análise de dano. 855. No âmbito da análise da causalidade, a evolução dos indicadores passa então a ser avaliada vis a vis ao comportamento das importações investigadas. Nesse sentido, o item 7.1 detalha período a período essa análise. O fato de a indústria doméstica já operar em situação de dano em P1 não foi ignorado, como faz parecer a Associação. A Associação alegou ainda que P3 e P4 seriam períodos atípicos, porém pontua-se que os efeitos decorrentes da pandemia afetaram não somente a indústria doméstica, como todos os demais atores do mercado, inclusive as empresas investigadas. O fato de ter havido aumento da demanda e incremento dos preços internacionais não afasta, por si só, os efeitos danosos decorrente da prática de dumping. 856. A Associação apontou ainda que de P1 a P2 e de P2 a P3, o aumento das importações investigadas teria se dado em cenário de melhora dos resultados financeiros da indústria doméstica. Asse respeito, esclarece-se que a análise do dano não se limite aos indicadores financeiros. Nesse sentido, importa frisar que, nos intervalos citados, a indústria doméstica diminuiu seu volume de vendas e produção, tendo perdido participação no mercado para as importações investigadas. 857. Com relação aos outros possíveis fatores de dano listados pela Aprodinox, destaca-se, inicialmente, não ser possível avaliar alegações de práticas da peticionária que teriam diminuído sua capacidade efetiva de produção, por ausência de parâmetros objetivos que viabilizem a análise pela autoridade. Conforme dados fornecidos pela Aperam, verificados pelo DECOM, a empresa operou com capacidade ociosa ao longo de todo o período analisado. Quanto à concorrência com os outros produtores nacionais e com a China, remeta-se aos itens 7.2.11 e 7.2.1, respectivamente. 858. Diferentemente do alegado pelas empresas indianas Prakash e Seth, as importações chineses ocorreram sempre em volume inferior ao das origens investigadas. Àquelas importações representaram entre 12,5% e 52,8% dessas, sendo que o pico da representatividade ocorreu em P4. De todo modo, como já indicado no item 7.2.1 deste documento, as importações das demais origens, sobretudo da China, "contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, especialmente entre os últimos dois períodos, quando passaram a exercer maior pressão, em termos de preço, sobre o similar doméstico. No entanto, considerando o volume absoluto menos expressivo dessas importações em relação às importações das origens investigadas, entende-se que as importações das origens investigadas contribuíram de forma mais significativa para o dano observado, de modo que não se pode excluir o nexo de causalidade entre eles." 7.5 Da conclusão sobre a causalidade 859. Para fins de determinação final desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 860. Em 17 de janeiro de 2025, a Ingatubos apresentou suas considerações sobre os temas elencados pela Aprodinox e Prakash que seriam abordados em audiência. Sobre o tema "Indicadores da indústria e elementos da caracterização do dano à indústria doméstica", a importadora pontuou que abordaria argumentos relativos: (i) aos "impactos negativos da medida antidumping"; e (ii) às "deficiências da indústria nacional". Ademais, a empresa asseverou que estaria inserida na comercialização, distribuição e importação de aços inoxidáveis, o que tem fortalecido suas operações. Indicou, ainda, que o livre comércio teria papel fundamental no fortalecimento econômico, gerando empregos, impostos e fomentando a produtividade em diversos setores. 861. Em 6 de fevereiro de 2025, a Ingatubos reduziu a termo seus argumentos apresentados durante a audiência. A importadora enfatizou que a implementação de medidas antidumping prejudicaria a economia nacional, pois os fabricantes brasileiros de aço inoxidável buscariam criar um monopólio, restringindo a concorrência e concentrando o mercado. 862. A empresa destacou que a indústria nacional não conseguiria atender à demanda de forma eficiente, e muitas vezes venderia diretamente ao consumidor final em condições mais favoráveis do que para distribuidores e revendedores, criando concorrência desleal. Desse modo, a importação seria uma alternativa mais eficiente, oferecendo melhores prazos e volumes de entrega. Argumentou, ademais, que a aplicação de medidas antidumping não seria justificada, pois não haveria indícios de prática de dumping nas importações para o Brasil, e a dinâmica do mercado não comprometeria a concorrência. 863. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aprodinox protocolou a transcrição de seus argumentos apresentados durante a audiência. De acordo com a associação seria necessário ressaltar a existência de medidas antidumping aplicadas para importações do mesmo produto originárias da China, Malásia, Tailândia e Vietnã. Nesse sentido, a aplicação de medida antidumping definitiva para Índia e Taipé Chinês representaria o fechamento do mercado brasileiro de tubos para as importações das principais origens do produto. 864. Em 10 de fevereiro de 2025, a Aperam Tubos reduziu a termo seus argumentos apresentados durante a audiência. A peticionária, em relação às alegações da Ingatubos e da Aprodinox, asseverou que a preferência dos distribuidores e clientes pelo produto investigado se daria em função dos preços inferiores distorcidos pelo dumping. A Aperam Tubos categorizou como infundadas as alegações de que a indústria doméstica não prestigiaria certos clientes e não vendia o produto similar para certos distribuidores. 865. No tocante ao alegado que medidas antidumping fechariam o mercado brasileiro, servindo de proteção para a peticionária, foi reiterado que medidas antidumping seriam aplicadas apenas quando existir comprovação de dumping causador de dano e não implicariam em restrições quantitativas, mas visariam eliminar práticas desleais de comércio, garantindo a livre concorrência de forma justa. 866. Em manifestação apresentada em 19 de março de 2025, a Aperam Tubos destacou também apoia o livre comércio, mas sem práticas desleais como o dumping realizado por exportadores da Índia e Taipé Chinês. A medida antidumping visaria a corrigir distorções de preços causadas pelo dumping, não limitando as importações e nem criando monopólio e elevação de preços. A indústria doméstica pontuou que possuiria capacidade suficiente para abastecer o mercado brasileiro, além de indicar a existência de outros produtores nacionais concorrendo no mercado. 867. A Aperam Tubos, em manifestação final, diante de todos os fatos e elementos constantes nos autos, devidamente consolidados na Nota Técnica, solicitou o encerramento da investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo às importações investigadas. A empresa sustentou que a aplicação da medida seria justificada pela comprovação da prática de dumping, da existência de dano à indústria doméstica e do nexo causal entre ambos. 8.1 Dos comentários acerca das manifestações 868. Com relação aos argumentos atinentes à criação de um monopólio, fechamento do mercado brasileiro e incapacidade da indústria doméstica para atender o referido mercado, salienta-se que a aplicação de medida antidumping visa tão somente à neutralização de prática desleal de comércio, causadora de dano à referida indústria. 869. No mais, avaliações de impacto das referidas medidas fogem do escopo da presente investigação de defesa comercial. 9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 870. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível. 9.1 Da Índia 871. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir: Margens de dumping finais Produtor/Exportador Margem absoluta de dumping (USD/t) Margem relativa de dumping (%) Sun Mark 397,42 13,8% Prakash 460,26 14,0% Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 872. Para as empresas citadas no quadro anterior, considerando a atuação cooperativa em relação à investigação, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada uma delas seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5. 873. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores, internado no mercado brasileiro, líquidos de descontos e abatimentos. Ambos os preços foram ponderados por tipo de