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Diário Oficial da União · 28/07/2025 · pág. 71

DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800071 71 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 174. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento. 175. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 2% do valor CIF, utilizado na investigação de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da China e Romênia. Valor Normal da China Internado no Mercado Brasileiro [ R ES T R I T O ] .Valor Normal FOB mill (US$/t) [ R ES T R I T O ] .Frete e Seguro Internacional (7,5% * Preço CIF) (US$/t) [ R ES T R I T O ] .Preço CIF (US$/t) [ R ES T R I T O ] .AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t) [ R ES T R I T O ] .Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t) [ R ES T R I T O ] .Despesas de Internação (2% do Preço CIF) (US$/t) [ R ES T R I T O ] .Valor Normal CIF Internado (US$/t) [ R ES T R I T O ] 176. Alcançou-se o valor normal para a China de US$ [RESTRITO] ([RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado. 177. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 178. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos). Valor CIF Internado (US$/t) (a) Preço da ID (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 22,5% 5.2 Da retomada do dumping para efeito de determinação final 179. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da China internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 180. Utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023 a fim de se verificar a existência de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura originárias da China. 5.2.1 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de tubos de aço carbono sem costura e da metodologia de apuração do valor normal 181. Conforme pontuado no item 2.5 deste documento, não houve qualquer participação de outras partes interessadas no presente processo, seja produtor/exportador chinês, seja importador do produto objeto da revisão. 182. Nesse sentido, tendo em vista que não foram aportadas considerações acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de tubos de aço carbono sem costura e sobre a metodologia de apuração do valor normal, concluiu-se, com fulcro nos elementos aportados aos autos, para fins de determinação final, que restou caracterizada a não prevalência de condições de mercado no setor produtivo de tubos de aço carbono sem costura na China, razão pela qual se mantém o posicionamento adotado quando do início da revisão. 5.2.2 Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço da indústria doméstica. 5.2.2.1 Do valor normal 183. Dado que, consoante exposto no item 5.2.1., se concluiu, para fins desta revisão, que no setor produtivo chinês de tubos de aço carbono sem costura não prevaleceriam condições de economia de mercado, adotou-se, a título de valor normal, o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense. As razões para a escolha dos EUA como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal, constam do item 5.1.2. 184. As informações foram obtidas a partir da publicação especializada Preston Pipe & Tube Report, de fevereiro de 2024, que apresenta o preço médio de comercialização de tubos de aço carbono de condução sem costura, entre 5 e 16 polegadas de diâmetro externo, no mercado interno dos EUA, para todos os meses de P5. 185. Para apuração do valor normal para fins de determinação final foi aplicada a mesma metodologia descrita no item 5.1.2.1 deste documento. Ou seja, o valor normal para a China foi calculado por média simples, visto que não há informação sobre volumes comercializados para ponderação. 186. Desse modo, para fins determinação final da presente revisão, apurou-se o valor normal para os tubos de aço carbono sem costura originários da China de US$ [ R ES T R I T O ] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição FOB mill. 5.2.2.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro 187. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram- se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. 188. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume líquido de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [ R ES T R I T O ] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica. 5.2.2.3 Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro. 189. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da China internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 190. Além disso, incumbe pontuar, consoante constou no item 2.5 deste documento, que não houve qualquer participação de outras partes interessadas no presente processo, seja produtor/exportador chinês, seja importador do produto objeto da revisão. Dessa forma, foi mantida a mesma metodologia empregada para fins de início da presente revisão, que se encontra detalhada no item 5.1.2.3 deste documento, tendo sido determinado o valor normal para a China de US$ [RESTRITO] ([RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado. 191. Conforme já esclarecido no item 5.1.2.3, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado, uma vez que ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 192. Feitas as considerações anteriores, apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos). Valor CIF Internado (US$/t) (a) Preço da ID (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 22,5% 5.3 Da conclusão sobre a retomada de prática de dumping 193. Uma vez que o valor normal internado da China se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para fins de determinação final da revisão, existir probabilidade de que os produtores/exportadores chineses, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil, ou seja, teriam provavelmente que recorrer à prática de dumping. 5.4 Do desempenho do produtor/exportador 194. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária apresentou informações dos sítios eletrônicos de produtores/exportadores do produto objeto da revisão a respeito de sua capacidade de produção anual, conforme detalhado no quadro abaixo. Esclarece-se que a empresa Haitai Steel Tube, constante dos dados apresentados na petição, não foi considerada na tabela abaixo, haja vista que a peticionária indicou que a empresa provavelmente não se configura como produtora do produto objeto da revisão. Empresa Capacidade de produção (t/ano) Beilai Group 200.000 Changzhou Hongyi Steel Pipe Co., Ltd. 30.000 Changzhou Ruiyuan Steel Tube Co., Ltd. 100.000 Dexin Steel Tube (China) Co., Ltd. 50.000 Hebei Haihao Group Steel Pipe Engineering Co., Ltd. 80.000 Hebei Shengtian Group Seamless Steel Pipe Co., Ltd 300.000 Hebei Zhonghai Steel Pipe Manufacturing Co. Ltd. 200.000 Hengyang Valin Steel Tube Co. Ltd. 2.000.000 Jiangsu ChengDe Steel Tube Share Co.,Ltd. 330.000 Jiangsu Fengli Precision Tube Manufacturing Co., Ltd. 10.000 Jiangsu Zhenda Steel Tube Group 1.500.000 Jiaxing City New-Era Steel Tube Manufacturing Co., Ltd 18.000 Kingruiman (Beijing) International Investment Co. 800.000 Liaocheng Tongyun Pipe Industry Co., Ltd 320.000 Linyi Sanyuan Steel Pipe Industry Co., Ltd 200.000 Litonglian International Group 250.000 Shinestar Steel Pipe Corp. 500.000 Taicang Xinbaoyi Pipe Manufacture Co., Ltd. 300.000 Tianjin Baocang International Trade Co., Ltd.* 40.000 Tianjin Pipe Group Corporation (TPCO) 4.000.000 Wuxi Huayou Special Steel Co., Ltd. 500.000 Yancheng Steel Tube Co., Ltd. 50.000 Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd. 200.000 Yantai Yuanhua Steel Pipe CO., Ltd. 300.000 Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd 700.000 Youfa Group 20.000.000 Zhejiang Minghe Steel Pipe Co., Ltd. 200.000 Total 33.178.000 * Não foi possível confirmar no sítio eletrônico da empresa se a capacidade da Tianjin Baocang seria 40.000 t/ano ou 140.000 t/ano. De forma conservadora, foi considerado o menor valor. 195. Ainda que se trate apenas de informações parciais a respeito de capacidade instalada, não sendo possível especificar se a capacidade acima informada será totalmente voltada à fabricação do produto objeto da revisão, tais dados não podem ser desprezados, tendo em vista que, apenas considerando as vinte e sete empresas listadas acima, estas totalizam uma capacidade instalada anual de produção de 33,18 milhões de toneladas, equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. 196. Ademais, deve-se sublinhar que, na revisão anterior, o DECOM estimou, a partir de metodologia similar, que a capacidade instalada anual da China seria equivalente a 9.351.000 toneladas. Ou seja, as estimativas apontam para um aumento de mais de três vezes na capacidade instalada chinesa nos últimos cinco anos. 197. Foram obtidas também informações acerca das exportações mundiais de tubos de aço carbono sem costura. Nesse sentido, apurou-se, por meio dos dados do Trade Map, as quantidades totais exportadas pela China de produtos classificados na subposição 730419 do SH, comparando-se com as exportações mundiais do referido código. O quadro abaixo mostra a evolução dessas exportações de P1 a P5. Volume exportado (t) - Suposição 730419 do SH Exportador 2019 2020 2021 2022 2023 China (A) 1.976.197 1.395.000 1.258.363 1.448.244 1.786.641 Mundo (B) 3.357.972 2.991.384 2.337.747 2.702.057 2.753.067 A/B 58,9% 46,6% 53,8% 53,6% 64,9% 198. Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume exportado pela China é bastante expressivo (chegando a 64,9% das exportações totais em P5), de modo que excede em muito o volume aferido para o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura, conforme item 6.2 deste documento (o volume exportado pela China em 2023 correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado do período de análise de retomada de dumping). 199. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que há elevado potencial da China para exportar tubos de aço carbono sem costura para o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. 5.5 Das alterações nas condições de mercado 200. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar. 201. Tendo em vista os argumentos apresentados, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado. 5.6 Da aplicação de medidas de defesa comercial 202. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 203. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) e aos relatórios semianuais dos Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que há medidas antidumping aplicadas por Argentina, Canadá, Colômbia, EUA, México, Ucrânia e Turquia alcançando tubos sem costura originários da China. Segundo a OMC, os tubos sem costura oriundos da China também são objeto de medidas compensatórias aplicadas