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Diário Oficial da União · 28/07/2025 · pág. 78

DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800078 78 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 342. Conforme já esmiuçado, a indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. A evolução positiva dos indicadores de volume (vendas e produção) de P1 a P5, contudo, não se reverteu em aumento de participação no mercado brasileiro, tendo em vista o aumento acentuado da demanda nesse período, em percentual superior ao aumento das vendas da indústria doméstica. A recuperação da indústria doméstica é bastante evidente ao se observar seus indicadores financeiros, que demonstraram evolução positiva bastante significativa ao se analisar os extremos da série. 343. Assim, verificou-se evolução positiva dos indicadores de volume e financeiros da peticionária. Em que pese isso, rememora-se que a análise conduzida no item 8.3 revelou que, caso a medida seja extinta, os tubos de aço carbono sem costura exportados da China para o Brasil provavelmente ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico- financeiro. Adicionalmente, conforme detalhado no item 5.3, há elevado potencial da China para exportar tubos de aço carbono sem costura para o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. 344. Dado o cenário observado, entende-se que, a extinção da medida antidumping em vigor levará muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações de tubos de aço carbono sem costura a preços de dumping da China. 8.5. Das alterações nas condições de mercado 345. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 346. Conforme exposto no item 5.5 deste documento, de acordo com os dados divulgados pela OMC, há medidas antidumping aplicadas por Argentina, Canadá, Colômbia, EUA, México, Ucrânia e Turquia alcançando tubos sem costura originários da China. Além disso, identificou-se recomendação de prorrogação de medida antidumping aplicada pela Índia, conforme dados do governo indiano. Conforme dados da OMC, também há medidas compensatórias aplicadas pelos EUA e Canadá. 347. Adicionalmente, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comerciais dos EUA, inclusive China. Além disso, ao amparo da Seção 301, os EUA revisaram as medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa e aumentaram a sobretaxa sobre os produtos de aço de 0,75% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024. 348. Não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado. 8.6 Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano 349. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, melhora no seu quadro geral, inexistindo, portanto, dano no período de revisão. 350. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta. 351. No âmbito dessa análise, aspectos como a provável subcotação do preço a ser praticado nas exportações da China para o Brasil, o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida e a imposição de medidas de defesa comercial e outras restrições ao produto chinês por terceiros países constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da China, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica. 9. DA S OUTRAS MANIFESTAÇÕES 9.1 Das manifestações antes da Nota Técnica 352. Em manifestação protocolada em 16 de abril de 2025, com base nas informações dos autos do processo, a Vallourec solicitou o encerramento da presente revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping nos mesmos montantes atualmente vigentes, dado que a "determinação final sobre a prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses levará em conta os fatos disponíveis". 353. Fundamentado na combinação dos art. 50, §3º , art. 179, parágrafo único, art. 180 e 184 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa peticionária argumentou que os produtores/exportadores do produto objeto da revisão, "por seu próprio juízo de valor e conveniência", não teriam apresentado resposta ao questionário enviado pela autoridade investigadora e tampouco apresentaram qualquer manifestação ao longo de todo o procedimento, o que levaria à aplicação do inciso I do § 3º do art. 78 do já referido decreto. Ainda mais tendo em conta que as margens de dumping apuradas na presente revisão seriam superiores aos direitos antidumping aplicados por meio da Portaria SECINT nº 543, de 2019. 354. Além disso, argumentou que não foram apresentadas informações por outras partes interessadas que modificassem as conclusões exaradas no Parecer de início da revisão no sentido de que aspectos como a provável subcotação do preço a ser praticado nas exportações da China para o Brasil, o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida e a imposição de medidas de defesa comercial e outras restrições ao produto chinês por terceiros países constituiriam indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da China, a preços de dumping, voltariam a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causariam dano à indústria doméstica. 9.1.1 Dos comentários acerca das manifestações antes da Nota Técnica 355. Acerca da manifestação apresentada pela empresa Vallourec na qual solicitou o encerramento da presente revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping nos mesmos montantes atualmente vigentes, impende esclarecer que o presente documento tem por finalidade, de acordo com a redação do art. 61 do Decreto nº 8.058/2013, divulgar para as partes interessadas os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final, não cabendo, no presente momento processual, abordar temas que deverão ser apenas objeto de avaliação em sede de determinação final. 9.2 Das manifestações após a Nota Técnica 356. Em manifestação protocolada em 9 de junho de 2025, a Vallourec reiterou conclusões que foram exaradas ao longo do processo acerca da probabilidade de retomada do dumping e do potencial exportador da origem investigada, da situação a indústria doméstica e acerca da prorrogação da medida antidumping ora em revisão. 357. Nessa esteira, a empresa apontou que se teria concluído que "caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil." (destaque da Vallourec) 358. Além disso, a empresa mencionou que se concluiu pela existência de "elevado potencial da China para exportar tubos de aço carbono sem costura para o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado" e que "os produtores/exportadores da origem investigada direcionarão volumes expressivos de tubos de aço carbono sem costura a preços de dumping para o Brasil". (destaque da Vallourec). 359. Embora tenha, em seguida, retomado a conclusão de que se observou evolução positiva dos indicadores de volume e indicadores financeiros da peticionária, existindo, portanto, recuperação da indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano, a empresa apontou que se determinou que No âmbito dessa análise, aspectos como a provável subcotação do preço a ser praticado nas exportações da China para o Brasil, o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida e a imposição de medidas de defesa comercial e outras restrições ao produto chinês por terceiros países constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da China, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica. (destaque da Vallorec) 360. Isso posto, a Vallourec recordou que a autoridade investigadora teria concluído que, caso a China retome as exportações de tubos de aço carbono sem costura para o Brasil a preços semelhantes aos praticados em seus principais mercados de destino, essas exportações ingressariam no Brasil com valores inferiores aos da indústria doméstica. Ressaltou que os produtores e exportadores chineses não teriam apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador e sequer teriam apresentado manifestações ao longo do procedimento, optando por não cooperar com a investigação. Diante disso, em conformidade com o § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058/2013, entendeu que a determinação final das margens de dumping deveria ser realizada com base na melhor informação disponível. 361. Recordou o inciso I do §3º do art. 78 do Decreto nº 8.058/2013 para enfatizar que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping para os produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha sido apurada com base na melhor informação disponível. 362. Seguindo com sua argumentação, alegou que as margens de dumping calculadas com base nos "preços prováveis apurados" seriam "superiores aos direitos antidumping atualmente vigentes, aplicados por meio da Portaria SECINT nº 543, de 2019" e, por conseguinte, o direito antidumping deveria ser "prorrogado nos mesmos valores atualmente vigentes, nos termos do § 4º do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013". 9.2.1 Dos comentários acerca das manifestações antes da Nota Técnica 363. Tendo em conta que a empresa Vallourec apenas efetuou menções às conclusões registradas no presente processo e com elas aquiescendo, não se vislumbra necessidade de se proceder a comentários nesses casos. 364. Já em relação à interpretação da empresa acerca da prorrogação da medida antidumping no montante atualmente vigente, sem qualquer alteração, remete-se à análise realizada no item 10 deste documento, em que estão expostos os fundamentos da determinação do montante do direito a ser, porventura, prorrogado no presente caso. 10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING 365. Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática. 366. De acordo com análise precedente, tendo considerado as evidências constantes nos autos do processo, concluiu-se que na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de dumping nas exportações originárias da China, conforme demonstrado no item 5, e a retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8. 367. Neste ponto, importante recordar que, à luz dos dados de importação do produto sujeito à medida antidumping, consoante explicitado no item 5 deste documento, considerou-se que as importações de origem chinesa ocorreram em volume não significativo. Dessa forma, de acordo com a redação do §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, no caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor. 368. De forma mais precisa, conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. 369. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações, ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão. 370. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1"), ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2"). 371. Nos termos do art. 252, § 2º, da portaria supracitada, ao avaliar as metodologias mencionadas, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme apontado no item 2.4.3., as empresas selecionadas Dexin Steel Tube (China) Co., Ltd e Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd., responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador no período de análise de continuação/retomada do dano, não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador e sequer houve participação de produtores/exportadores chineses ao longo do presente procedimento. 372. Nessa perspectiva, em face da impossibilidade de se utilizar dados primários de empresas produtoras/exportadoras chinesas, procedeu-se à comparação do preço provável de exportação, na condição FOB, com o valor normal FO B, conforme os critérios indicados nos itens 5.2 e 8.3, e apurados para fins de determinação final da revisão. O quadro a seguir detalha os resultados alcançados. Preço Provável X Valor Normal (metodologia 1) [ R ES T R I T O ] . .Média Mundo .Maior comprador .Média 5 maiores compradores .Média 10 maiores compradores Média América do Sul .Volume cenário (t) .1.665.069,0 .198.350,0 .775.525,0 .1.123.385,0 53.028,0 .% mundo .100% .11,9% .46,6% .67,5% 3,2% .Preço provável FOB (US$/t) (a) .1.164,30 .1.120,47 .1.097,21 .809,36 1.104,52 .VN FOB (US$/t) (b) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Diferença absoluta (US$/t) (c) = (b) - (a) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Preço provável CIF (US$/t) (d) .1.194,08 .1.258,70 .1.211,32 .1.186,17 874,99 .Diferença relativa em relação ao CIF (%) (e) = (c)/(d) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 373. Diante dos cenários analisados e da constatação de insuficiente grau de cooperação dos produtores/exportadores chineses em respostas ao questionário enviado, reitera-se a disposição de que o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores/exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor. 374. Tendo em vista que todos os resultados das comparações efetuadas acima resultam em montante superior aos direitos antidumping atualmente em vigor e, ainda, o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura da China. 11. DA RECOMENDAÇÃO 375. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono sem costura da China para o Brasil, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, no caso de eliminação dos direitos em vigor para essa origem. 376. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.