DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800217 217 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 4.451, DE 25 DE JULHO DE 2025 O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, tendo em vista o constante no processo nº 50605.004173/2023-61, resolve: Art. 1º Declarar a utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à fins rodoviários, terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública, formada a partir da lista de pares de coordenadas apresentadas no art. 2º desta portaria, com base nas informações contidas na Planta Similar Revisada (21111518), aprovada pelo Superintendente Regional do DNIT no estado da Bahia, conforme Termo de Aceite de Planta Similar Revisada (21111525) constante no citado processo, referente às obras de construção Rodovia BR-020/BA, Lote Único. A área está localizada, segundo o Sistema Nacional de Viação - SNV (versão 202407A), na BR-020/BA; Trecho: Entr. BA-349(A) (Div. GO/BA) - Div. BA/PI; Subtrecho: Entr. BR-235 (p/ Campo Alegre de Lourdes) - Div. BA/PI; Segmento: Km 772,3 ao Km 784,1. SNV: 020BBA0360 (Versão 202504A), com extensão de 11,8 Km. Art. 2º Coordenadas Geográficas: 717454,31 8947551,26; 716817,30 8947723,68; 716822,52 8947742,98; 716735,49 8947766,54; 716714,11 8947769,46; 716697,22 8947763,28; 716685,18 8947756,59; 716668,03 8947689,94; 716663,10 8947670,95; 716659,59 8947658,05; 716654,30 8947640,08; 716644,57 8947611,66; 716633,26 8947583,82; 716620,40 8947556,67; 716606,04 8947530,28; 716596,38 8947514,23; 716586,56 8947498,74; 716578,59 8947486,44; 716554,64 8947449,59; 716516,00 8947474,74; 716520,57 8947481,60; 716521,30 8947487,37; 716520,42 8947492,09; 716517,88 8947495,83; 716514,76 8947498,12; 716510,52 8947499,52; 716503,74 8947499,73; 716495,95 8947487,74; 716467,27 8947487,74; 716467,27 8947539,58; 716486,77 8947541,15; 716506,27 8947542,72; 716532,97 8947544,87; 716536,90 8947551,15; 716541,69 8947558,97; 716545,54 8947565,49; 716558,01 8947588,41; 716569,17 8947611,99; 716579,00 8947636,15; 716587,45 8947660,84; 716592,17 8947676,90; 716597,44 8947696,55; 716600,24 8947707,38; 716618,40 8947777,98; 716544,75 8947798,87; 716563,85 8947866,22; 716628,95 8947847,75; 716658,64 8947861,22; 716881,32 8948182,95; 716895,89 8948203,90; 716910,49 8948224,45; 716960,49 8948288,98; 717014,65 8948350,05; 717072,73 8948407,42; 717134,47 8948460,83; 717199,60 8948510,04; 717267,84 8948554,83; 717338,89 8948595,03; 717412,44 8948630,44; 717435,59 8948640,42; 717459,13 8948650,28; 718366,67 8949028,45; 718389,94 8949038,17; 718412,34 8949047,70; 718527,85 8949102,05; 718639,58 8949163,79; 718747,07 8949232,65; 718849,86 8949308,34; 718947,52 8949390,55; 719039,64 8949478,93; 719072,02 8949512,62; 720388,70 8951236,42; 720419,68 8951278,94; 720448,72 8951322,82; 723931,46 8956853,81; 723990,69 8956816,51; 720507,95 8951285,52; 720477,17 8951239,00; 720444,33 8951193,93; 719130,23 8949473,51; 719130,86 8949472,90; 719125,33 8949467,10; 719120,05 8949461,56; 719117,75 8949459,14; 719107,09 8949447,99; 719096,80 8949437,30; 719089,72 8949430,02; 718994,32 8949338,49; 718893,18 8949253,35; 718786,73 8949174,96; 718675,41 8949103,65; 718559,69 8949039,71; 718440,07 8948983,43; 718417,07 8948973,64; 718393,60 8948963,83; 717486,05 8948585,66; 717458,63 8948574,16; 717440,70 8948566,40; 717371,32 8948532,99; 717304,30 8948495,08; 717239,93 8948452,82; 717178,49 8948406,40; 717120,25 8948356,02; 717065,46 8948301,91; 717014,37 8948244,29; 716967,20 8948183,43; 716953,23 8948163,76; 716938,88 8948143,11; 716717,47 8947823,21; 716785,95 8947804,68; 716774,61 8947787,03; 716830,36 8947771,94; 716835,59 8947791,24; 717472,60 8947618,82; 717454,31 8947551,26. (Sistema de referência UTM Zona 23S Datum Sirgas 2000). Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública apresentada no art. 2º. Art. 4° Fica revogada a Portaria nº 4.515 de 16/9/2024, publicada no Diário Oficial de União de 18/9/2024, Seção 1, pág. 89/90. Art. 5º Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA PORTARIA Nº 4.471, DE 25 DE JULHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, resolve: RATIFICAR os termos do documento SEI nº 21856920, DECLARANDO a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Viaduto localizado na estaca 239+10 da Estrada de Ferro EF- 485/SC, integrante do Contorno Ferroviário de São Francisco do Sul, que transpassa a rodovia estadual SC-415, no município de São Francisco do Sul/SC, a qual foi identificada em inspeção técnica motivada pela ocorrência de colisão de veículo com excesso de altura, que atingiu e danificou a citada Obra de Arte Especial (OAE), em especial ao apoio nordeste, onde se verificou o rompimento e deslocamento da viga travessa, rotação e fissuração nos pilares, com indícios claros de perda de estabilidade e risco de colapso parcial ou total, caso não sejam adotadas medidas imediatas. AMAURI SOUSA LIMA Banco Central do Brasil CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS RESOLUÇÃO BCB Nº 489, DE 24 DE JULHO DE 2025 Revoga o Capítulo IV da Portaria nº 309, de 30 de novembro de 1959, que regula a constituição, o funcionamento e as atribuições das sociedades de crédito, financiamento e das de investimento e institui regime de fiscalização, o dispositivo XVI da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, e a Circular nº 1.137, de 9 de março de 1987. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de julho de 2025, com base no disposto nos arts. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve: Art. 1º Ficam revogados: I - o Capítulo IV da Portaria nº 309, de 30 de novembro de 1959, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 1959; II - o dispositivo XVI da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 1967; e III - a Circular nº 1.137, de 9 de março de 1987, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 1987. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 11 de agosto de 2025. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil PORTARIA COAF Nº 9, DE 23 DE JULHO DE 2025 Retifica formatação do art. 1º, §1º, inciso I, alínea "g", da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, incisos III, IX e X do Regimento Interno do Coaf, divulgado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil - BCB, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, estabelece: Art. 1º Esta portaria retifica a formatação do art. 1º, §1º, inciso I, alínea "g", da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, como abaixo indicado: Onde se lê: "Art. 2º Os supervisionados devem implementar e manter política formulada com o objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres PLD/FTP estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos correspondentes. § 1º A política de que trata o caput deve contemplar, no mínimo: I - diretrizes para: ... g) implementação de procedimentos de: h) coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer clientes e outros sujeitos relevantes no contexto de suas atividades; i) devido registro de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas no âmbito da entidade supervisionada; j) monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; k) encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf; e ..." Leia-se: "Art. 2º Os supervisionados devem implementar e manter política formulada com o objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres de PLD/FTP estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos correspondentes. § 1º A política de que trata o caput deve contemplar, no mínimo: I - diretrizes para: ... g) implementação de procedimentos de: 1) coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer clientes e outros sujeitos relevantes no contexto de suas atividades; 2) devido registro de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas no âmbito da entidade supervisionada; 3) monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; 4) encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf; e ..." Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação. CAROLINA YUMI DE SOUZA Substituta Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 291, DE 24 DE JULHO DE 2025 Processo nº 00190.107576/2020-69 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00154/202 5 / CO N J U R - CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n° 00559/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00565/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela empresa LCM Consultoria Financeira Especializada em Municípios LTDA, CNPJ nº 09.458.424/0001-79, e pelo Senhor Marco Antônio Valadares Moreira, CPF nº *.825.511-, mantendo-se integralmente todos os efeitos da Decisão nº 407, de 6 de dezembro de 2023, publicada na página 298 da Seção 1 do Diário Oficial da União - DOU de 8 de dezembro de 2023. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.767, DE 23 DE JULHO DE 2025 Institui o Regime de Pagamento de Débitos de Anuidades e Multas do Sistema CFC/CRCs (Redam). O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I DO PROGRAMA Art. 1º Fica instituído o Regime de Pagamento de Créditos de Anuidades e Multas do Sistema CFC/CRCs (Redam), que possibilita a regularização de débitos com os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), conforme prazos e condições previstos nesta Resolução. Art. 2º Os créditos de anuidades, de multa de infração e de multa de eleição, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) sobre os acréscimos legais. Art. 3º A adesão ao Redam poderá ser feita pela página do CRC na internet, por outros canais oficiais de atendimento disponibilizados a critério do CRC, ou presencialmente, devendo a adesão e o pagamento do débito serem efetuados até o dia 31 de outubro de 2025. Art. 4º O pagamento deverá ser feito à vista, facultando-se o uso de cartão de crédito, inclusive para parcelamento. Art. 5º Ao devedor caberá o custeio dos encargos decorrentes do pagamento por meio de cartão de crédito. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Art. 6º A adesão ao Redam implica a inclusão de todos os débitos de responsabilidade do requerente. Art. 7º Aos valores dos créditos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada serão acrescidos honorários advocatícios, custas judiciais e demais despesas decorrentes de ordem judicial. Art. 8º Havendo o recebimento de créditos já ajuizados, caberá ao Conselho Regional exequente requerer a extinção do processo executivo. Art. 9º A adesão ao Redam importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução. Art. 10. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive embargos à execução, contra quaisquer créditos exigidos por CRC, deverá desistir da ação judicial correspondente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Fica suspensa a vigência do inciso I do art. 13 da Resolução CFC nº 1.684, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação e de isenção pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, durante a vigência da presente Resolução. Art. 12. Esta Resolução vigerá de 1º de agosto de 2025 a 31 de outubro de 2025. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho