DOU 28/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025072800219 219 Nº 140, segunda-feira, 28 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA DECISÃO COREN-RO Nº 47, DE 23 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a aprovação do Plano Plurianual do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - Coren-RO, para os exercícios de 2025 a 2027. O Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - Coren-RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 5.905, de 12 de julho de 1973, respeitando as normas do Conselho Federal de Enfermagem e o seu Regimento Interno, e; CONSIDERANDO Lei n. 4.320/1964 - No qual institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen n. 340/2008; CONSIDERANDO o artigo 1º da Resolução Cofen n. 503/2016; CONSIDERANDO o artigo 165 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o artigo 5º e o art. 15, 16, II e 17, § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000; de 2024; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 115ª reunião, realizada em 26 de julho, decide: Art. 1º - Aprovar o Plano Plurianual do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - Coren-RO, para os exercícios de 2025 a 2027. Art. 2º - Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura. JOSUÉ DA SILVA SICSÚ Presidente do Conselho TACIANA ALESSANDRA HOLTZ Secretária Geral CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 18 REGIÃO ACÓRDÃO Nº 7, DE 7 DE JULHO DE 2025 Processo Ético Disciplinar nº 2/2024 EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ÉTICO-DISCIPLINAR.ALEGADA INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANÁLISE TÉCNICA DO VOTO DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 5º, §1º DA RESOLUÇÃO COFFITO Nº 423/2013. ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Ético-Disciplinar nº 002/2024, em que figura como interessada a profissional P. M. D. S., inscrita no CREFITO-18 sob nº 142002-F, e com fundamento no voto do Relator, Dr. Alessandro Augusto Franco de Souza, bem como na deliberação da Plenária da Diretoria do CREFITO-18, realizada em 04 de julho de 2025, conforme registrado na ATA da 203ª Reunião Ordinária que contou com a presença dos seguintes membros: Dr. Rodrigo Moreira Campos - Presidente, Dr. Joselino Rodrigues Cavalcante - Vice-Presidente, Dr. Alessandro Augusto Franco de Souza - Diretor Secretário, Dr. Andervan Aguiar de Lima - Tesoureiro, que aprovaram por maioria o arquivamento do feito, com fulcro no art. 5º, §1º da Resolução COFFITO nº 423/2013: - todos na qualidade de Conselheiros Titulares. ALESSANDRO AUGUSTO FRANCO DE SOUZA Conselheiro Relator § 2º Qualquer valor recebido indevidamente, deverá ser restituído aos cofres do Conselho Federal de Medicina no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o pagamento da próxima viagem será retido. § 3º A concessão de diária, quando o afastamento iniciar nas sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pelo solicitante e devem ser autorizadas pelos ordenadores de despesas, configurando assim a aceitação da justificativa. Art. 9º O Conselho Federal de Medicina deverá organizar o processo de pagamento com os documentos que o compõem, tais como: recibo de pagamento, ato de concessão, convocação/convite, passagem aérea/terrestre e cartão de embarque, além de outros que embasaram a execução da despesa. Art. 10. Os Conselhos Regionais de Medicina, por resolução própria, deverão estipular o valor da diária, os valores e quantidades do jeton e auxílio de representação, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira, instituindo-se o devido mecanismo de controle. Os valores, quantidades e critérios não poderão ultrapassar os limites estabelecidos por este Conselho Federal de Medicina e deverá ser incluída na pauta da próxima Assembleia Geral dos Médicos para apreciação e homologação. Art. 11. As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública. Art. 12. Havendo conflitos ou incompatibilidades com a norma ora aprovada, os Conselhos Regionais de Medicina deverão aprovar nova resolução com as adaptações necessárias e, no caso de elevação dos valores da diária, jeton e auxílio representação, deverão fazer minuciosa avaliação de sua condição financeira e orçamentária. Art. 13. Ficam revogadas: a Resolução CFM nº 2175/2017, publicada no D.O.U de 20 de dezembro de 2017, seção I, página 138-139; a Resolução CFM nº 2274/2020, publicada no D.O.U. de 9 de abril de 2020, Seção I, página 124; a Resolução CFM nº 2281/2020, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2020, Seção I, página 162; a Resolução CFM nº 2310/2022, publicada no D.O.U. de 28 de março de 2022, Seção I, página 253; a Resolução CFM nº 2334/2023, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2023, Seção I, página 190 e, a Resolução CFM nº 2387/2024, publicada no D.O.U. de 2 de setembro de 2024, Seção I, página 249. Art. 14. Esta resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir do dia 4 de agosto de 2025. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO Tesoureiro