DOU 29/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025072900002 2 Nº 141-A, terça-feira, 29 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 16. Para a execução dos recursos recebidos por meio de transferência especial, o ente beneficiado incluirá os créditos em sua lei orçamentária anual na ação orçamentária indicada no plano de trabalho. Art. 17. O ente beneficiado registrará a receita decorrente de transferência especial nos termos da Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional, para fins de consolidação das contas públicas. Parágrafo único. Deverão ser observadas, para os fins do disposto no caput, a classificação orçamentária por natureza da receita e por fonte ou destinação de recursos. Art. 18. Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do ente beneficiado para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado. Parágrafo único. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial para o pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais relacionados a ativos e inativos, e com pensionistas; e II - encargos referentes ao serviço da dívida. Art. 19. Os recursos recebidos pelos entes beneficiados deverão ser executados no mesmo grupo de natureza da despesa utilizado para a realização da transferência especial pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 20. Os recursos recebidos serão mantidos em aplicações financeiras, enquanto não utilizados, e os rendimentos auferidos terão a mesma classificação de grupo de natureza da despesa da transferência especial realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Os saldos remanescentes, bem como os rendimentos auferidos poderão ser utilizados no acréscimo de metas e etapas correlatas ao objeto aprovado no plano de trabalho, não havendo a necessidade de solicitação de autorização para sua utilização. Art. 21. A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo ente beneficiado observará o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando da celebração de termos de colaboração e termos de fomento. § 1º O ente beneficiado deverá informar ao parceiro da execução descentralizada que os recursos são oriundos de emenda de transferência especial. § 2º Na execução descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente com as organizações da sociedade civil. Art. 22. Os entes beneficiados observarão os prazos dispostos na Instrução Normativa TCU nº 93, de 17 de janeiro de 2024, ou outra que vier substituí-la, para a execução dos recursos recebidos. Art. 23. Para fins de transparência e controle da execução dos recursos recebidos, o ente beneficiado incluirá o relatório de gestão no Transferegov.br, até 30 de junho do exercício seguinte ao recebimento dos recursos, atualizando-o anualmente na mesma data, até a finalização da execução do objeto, conforme disposto na Instrução Normativa TCU nº 93, de 17 de janeiro de 2024. Art. 24. Os documentos relacionados à execução das transferências especiais deverão ser guardados pelo ente beneficiado pelo prazo de cinco anos, contados da data de inserção do relatório de gestão final no Transferegov.br. Art. 25. O ente beneficiado entregará à União, total ou parcialmente, os recursos recebidos de transferências especiais, inclusive os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, nos casos de: I - avaliação de juízo de conveniência e oportunidade pelo ente beneficiado; II - determinação dos órgãos de controle; III - decisão judicial. § 1º A entrega de que trata o caput será realizada por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU no âmbito do PagTesouro, disponibilizada pelo Transferegov.br. § 2º A entrega de que trata o caput não exime o ente beneficiado de registrar a operação no relatório de gestão referido no art. 23. § 3º Os recursos recebidos serão considerados receitas da União e não serão reaproveitados em outras transferências especiais ou gerarão créditos ao autor da emenda. § 4º Sob hipótese alguma, os recursos entregues à União serão devolvidos ao ente beneficiado. Art. 26. As obrigações de transparência da execução das transferências especiais recebidas são devidas pelo ente beneficiado, independentemente do gestor que tenha recebido os recursos. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda CRISTINA KIOMI MORI Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Substituta A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOU