DOU 30/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5155/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-012.270/2025-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Ivo Pereira da Silva (216.384.704-72); Jose Luiz Iellamo Rodrigues (089.462.486-53); Luiz Fernando do Desterro (029.646.437-68); Luiz Fernando do Desterro (029.646.437-68); Manoel Estelio de Souza Carvalho (002.281.333-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5156/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-012.301/2025-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Nilton Goncalves de Lima (721.801.887-49); Roberto Ornelas Bonifacio (777.798.358-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5157/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a Anderson Menezes (CPF 488.191.315-87), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 6419/2024 - 2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.199/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Anderson Menezes (488.191.315-87); José Arinaldo de Oliveira Filho (149.193.975-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Frei Paulo - SE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral (2.576/OAB- SE) e Rafaela Ribeiro Lima (14272/OAB-SE), representando José Arinaldo de Oliveira Filho; Pedro Augusto Fatel da Silva Targino Granja (9609/OAB-SE), representando Anderson Menezes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5158/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU nº 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) determinar o arquivamento desta Tomada de Contas Especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e aos responsáveis, destacando que esta decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-019.267/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Universidade Federal do Tocantins (05.149.726/0001-04); Marcio Antonio da Silveira (283.283.451-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5159/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a Carlos Antônio Levi da Conceição, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 18.928/2021-TCU- Segunda Câmara, e apensar este processo ao TC-006.616/2016-0, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.878/2025-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Carlos Antônio Levi da Conceição (380.078.517-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5160/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 17, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, incisos III, 234, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer a representação e considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 6) à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao representante, Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal - SINDVACS/DF; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-008.580/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: Ulisses Riedel de Resende (00968/OAB-DF), representando Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do DF - SINDVACS/DF. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5161/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Lt d a . (05.340.639/0001-30), ante o recolhimento integral da multa individual a ela aplicada por meio do subitem 9.1 do Acórdão 10038/2023-TCU-2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.748/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda (05.340.639/0001-30). 1.2. Interessado: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda (05.340.639/0001-30). 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Goiás. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Vinicius Eduardo Baldan Negro (450936/OAB-SP), Mateus Cafundo Almeida (395031/OAB-SP) e outros, representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5162/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90026/2024, sob a responsabilidade de Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de vigilância nas dependências da Justiça Eleitoral no Estado da Bahia - que compreenderá, além da mão de obra, o fornecimento de todos os insumos de mão de obra (uniformes, EPIS e equipamentos) necessários à execução dos serviços; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; Considerando que a unidade instrutora concluiu que em relação aos indícios de irregularidades, apesar de não haver evidências para caraterização de fraude à licitação mediante conluio sobre a declaração falsa da reserva de vagas, os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito da presente representação como procedente, tendo em vista que tal exigência foi feita em momento inoportuno e sem a realização de diligências; Considerando que embora o TRE/BA não tenha agido de forma totalmente correta, já que exigiu o cumprimento da reserva de vagas na fase de habilitação, e não na assinatura do contrato, como também não realizou diligência para que oportunizasse a empresa CEB a possibilidade de comprovação de esforços para contratação dos aprendizes (o que pode ser considerado parcialmente suprido na apresentação de evidências insuficientes nas suas contrarrazões recursais), entende-se que tais situações não foram determinantes a ponto de alterar o resultado do certame; Considerando a função pedagógica do TCU, cabe orientar a unidade jurisdicionada para que tal irregularidade não volte a se repetir em certames futuros, para que somente se exija o cumprimento de reserva de vagas para aprendizes no momento da assinatura e execução do contrato, e realize diligência da empresa, com objetivo de oportunizar a possibilidade de que aquela demonstre esforços empreendidos para preenchimento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, §4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la procedente; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 16) ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e à representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-024.464/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Joao Ricardo de Oliveira, representando Avi Consultoria e Serviços de Segurança Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico (PE) 90026/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) exigência do cumprimento de reserva de vagas para jovens aprendizes no momento da habilitação do certame, e não no momento da assinatura e execução do contrato, sem, inclusive, abrir diligência para que a empresa comprovasse o empreendimento de esforços para preenchê-las, em afronta aos arts. 63, inc. IV, 68, 92, inc. XVII, 166 da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 148/2025-TCUPlenário, relator Ministro Benjamin Zymler, 222/2025-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 5163/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.571/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Cesar de Campos Fonseca (220.232.757-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.