DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100036 36 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL D ES P AC H O Assunto: Remanejamento de Limites Equalizáveis do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Portaria do MF nº 1.782/2024. Despacho: Considerando o exposto na Nota Técnica SEI nº 3052/2025/MF (SEI nº 52506341); considerando a autorização expressa no § 2º do art. 2º da Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 1.782, de 11 de novembro de 2024 (SEI nº 46317031); e considerando que o remanejamento proposto neste ato não acarreta elevação de custos para o Tesouro Nacional: AUTORIZO o remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes linhas de financiamentos de que trata a Portaria do MF nº 1.782/2024, conforme exposto na tabela constante no Anexo I, mantendo-se inalterados os demais limites equalizáveis. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA Secretário ANEXO I Tabela I - Remanejamento de Limites Equalizáveis . Instituição Financeira Linha de Financiamento Fonte de Recursos Taxa de juros ao mutuário final (a.a.) Limite Equalizável Atual (R$) Remanejamento (R$) Novo Limite Equalizável (R$) . . . . . . . . . .Banco do Brasil .Até 5 salários mínimos .Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) .6,00% .60.850.000 .3.886.000 .64.736.000 . .Banco do Brasil .Acima de 5 e até 10 salários mínimos .Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) .7,50% .30.420.000 .-5.200.000 .25.220.000 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 30 DE JULHO DE 2025 Nº 23.689 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MP GESTÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS LTDA., CNPJ nº 59.015.943, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.690 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA E SANTOS, CPF n° .158.126- *, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.691 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JOÃO MARCOS FERRARI RUBIO, CPF nº .748.678-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.692 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FABYANNE GOMES FARIA, CPF n° .176.531-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 6.149, DE 30 DE JULHO DE 2025 Disciplina a atuação do órgão prestador no exercício da função de órgão setorial executor dos serviços de suporte administrativo e do órgão solicitante no âmbito do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, e no que consta do processo administrativo nº 19962.000359/2025-01, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria disciplina a atuação do órgão prestador no exercício da função de órgão setorial executor dos serviços de suporte administrativo e do órgão solicitante no âmbito do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov. Art. 2º O compartilhamento de serviços de que trata esta Portaria aplica-se aos órgãos da administração pública federal direta, nos termos do art. 1º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, competindo a cada órgão solicitante promover, se for o caso, a intermediação com as entidades da administração indireta a ele vinculadas. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º A atuação como órgão setorial executor não abrange as decisões discricionárias específicas relativas aos serviços prestados, cuja competência permanece com os órgãos solicitantes do ColaboraGov. Parágrafo único. As decisões discricionárias específicas de que trata o caput são aquelas cuja execução dos serviços relacionados dependem de decisão pela autoridade competente do órgão solicitante, tais como: I - alocação de recursos orçamentários; II - nomeação, designação e movimentação de pessoas servidoras públicas; III - contratações de serviços e bens de uso exclusivo; e IV - demais atividades relacionadas às atividades finalísticas do órgão. Art. 4º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da Secretaria de Serviços Compartilhados, órgão prestador do ColaboraGov, atuará como órgão setorial executor de sistemas estruturadores, de acordo com os termos de compartilhamento de serviços assinados entre os órgãos prestador e solicitantes, quando o serviço de suporte administrativo a ser prestado integrar os seguintes sistemas: I - Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; II - Sistema de Administração Financeira Federal; III - Sistema de Contabilidade Federal; IV - Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; V - Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; VI - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; VII - Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e VIII - Sistema de Serviços Gerais - Sisg. Art. 5º O órgão prestador e os órgãos solicitantes do ColaboraGov deverão celebrar termo de compartilhamento que conterá, no mínimo: I - as obrigações, encargos e responsabilidades do órgão solicitante; II - as obrigações, encargos e responsabilidades do órgão prestador; e III - a obrigação de indicação, pelos partícipes, de pessoas servidoras públicas responsáveis pela coordenação, organização, acompanhamento, monitoramento e supervisão das obrigações constantes no instrumento. Parágrafo único. As obrigações, encargos e responsabilidades do órgão solicitante e do órgão prestador poderão constar no sítio eletrônico definido no termo de compartilhamento. Art. 6º Os órgãos solicitantes deverão utilizar os canais de atendimento estabelecidos pelo órgão prestador para registrar suas solicitações no âmbito do ColaboraGov. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO PRESTADOR E DOS ÓRGÃOS SOLICITANTES Seção I Do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp Art. 7º No que se refere ao Sisp, o órgão prestador e os órgãos solicitantes deverão executar as atividades conforme as obrigações previstas no termo de compartilhamento de que trata o art. 5º, competindo, ainda: I - ao órgão prestador: a) definir as condições e o formato para atendimento das necessidades dos órgãos solicitantes por meio de contratações de soluções e recursos tecnológicos compartilhados; b) conduzir o processo de qualificação, quantificação e justificação das demandas apresentadas pelos órgãos solicitantes; c) ofertar soluções e recursos tecnológicos compartilhados conforme acordos de níveis de serviço definidos; e d) aferir a satisfação e a efetividade do uso; e II - ao órgão solicitante: a) dar conformidade às solicitações atendidas referentes aos sistemas de negócios; b) promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos das ações sob a sua supervisão; c) dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas aos planos de tecnologia da informação e comunicação e suas revisões sob a sua supervisão; e d) encaminhar demanda em processos de contratação de serviços e aquisição de bens de tecnologia da informação e comunicação de uso compartilhado, conforme prazos mínimos informados e procedimentos estabelecidos pelo órgão prestador. Seção II Do Sistema de Administração Financeira Federal Art. 8º No que se refere ao Sistema de Administração Financeira Federal, o órgão prestador e os órgãos solicitantes deverão executar as atividades conforme as obrigações previstas no termo de compartilhamento de que trata o art. 5º, competindo, ainda: I - ao órgão prestador, operacionalizar os pedidos de programação financeira enviados pelo órgão solicitante; e II - ao órgão solicitante, coordenar internamente suas unidades para consolidar demandas relativas ao Sistema de Administração Financeira Federal no ColaboraGov. Seção III Do Sistema de Contabilidade Federal Art. 9º No que se refere ao Sistema de Contabilidade Federal, o órgão prestador e os órgãos solicitantes deverão executar as atividades conforme as obrigações previstas no termo de compartilhamento de que trata o art. 5º, competindo, ainda, ao órgão prestador: I - prestar atendimento contábil, orientação e apoio técnico às pessoas ordenadoras de despesa e demais pessoas usuárias do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi mediante demandas das unidades gestoras dos órgãos integrantes do ColaboraGov; II - elaborar e publicar as Notas Explicativas às demonstrações contábeis dos órgãos integrantes do Colaboragov; III - levantar, analisar, estruturar e apurar os dados para geração de informação de custos dos órgãos integrantes do ColaboraGov; IV - analisar as demonstrações contábeis das unidades gestoras dos órgãos solicitantes do Colaboragov; e V - realizar, mensalmente, o registro da conformidade contábil de Unidade Gestora de órgão e de órgão superior. Parágrafo único. As atividades dispostas nos incisos I a V do caput serão realizadas em conformidade com o termo de compartilhamento de que trata o art. 5º. Seção IV Do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga Art. 10. No que se refere ao Siga, o órgão prestador e os órgãos solicitantes deverão executar as atividades conforme as obrigações previstas no termo de compartilhamento de que trata o art. 5º, competindo, ainda: I - ao órgão prestador: a) implementar e coordenar a gestão documental no âmbito do ColaboraGov; e b) realizar a gestão do Sistema Eletrônico de Informações do ColaboraGov - SEI/ColaboraGov; e II - ao órgão solicitante: a) priorizar a utilização do SEI/ColaboraGov como sistema oficial de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos no ColaboraGov; e b) realizar as atividades necessárias à utilização do SEI/ColaboraGov em relação à integração com demais sistemas utilizados pelo órgão, quando necessário.