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Diário Oficial da União · 31/07/2025 · pág. 89

DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100089 89 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO TABELA DE TARIFAS Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P5, P6, P7, P8 e P9 . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa .Valores a serem Praticados (R$) . . . . . . .Praça 1 .Praça 2 .Praça 3 .Praça 5 .Praça 6 .Praça 7 .Praça 8 .Praça 9 . .1 .Automóvel, caminhonete e furgão .2 .Simples .1,0 .24,00 .7,70 .12,80 .12,10 .8,00 .13,80 .12,80 .12,80 . .2 .Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão .2 .Dupla .2,0 .48,00 .15,40 .25,60 .24,20 .16,00 .27,60 .25,60 .25,60 . .3 .Automóvel e caminhonete com semirreboque .3 .Simples .1,5 .36,00 .11,55 .19,20 .18,15 .12,00 .20,70 .19,20 .19,20 . .4 .Caminhão, caminhão-trator, caminhão- trator com semirreboque e ônibus .3 .Dupla .3,0 .72,00 .23,10 .38,40 .36,30 .24,00 .41,40 .38,40 .38,40 . .5 .Automóvel e caminhonete com reboque .4 .Simples .2,0 .48,00 .15,40 .25,60 .24,20 .16,00 .27,60 .25,60 .25,60 . .6 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .4 .Dupla .4,0 .96,00 .30,80 .51,20 .48,40 .32,00 .55,20 .51,20 .51,20 . .7 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .5 .Dupla .5,0 .120,00 .38,50 .64,00 .60,50 .40,00 .69,00 .64,00 .64,00 . .8 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .6 .Dupla .6,0 .144,00 .46,20 .76,80 .72,60 .48,00 .82,80 .76,80 .76,80 . .9 .Caminhão com reboque, caminhão- trator com semirreboque .7 .Dupla .7,0 .168,00 .53,90 .89,60 .84,70 .56,00 .96,60 .89,60 .89,60 . .10 .Caminhão com reboque, caminhão- trator com semirreboque .8 .Dupla .8,0 .192,00 .61,60 .102,40 .96,80 .64,00 .110,40 .102,40 .102,40 . .11 .Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- . .12 .Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- DECISÃO SUROD Nº 831, DE 22 DE JULHO DE 2025 Declara a utilidade pública de áreas necessárias às obras de implantação da obra de arte corrente na BR- 163/MS. Interessado(a): Concessionária de Rodovias Sul-Matogrossense S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.021279/2025-19, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.021279/2025-19, correspondentes a áreas adjacentes a BR-163/MS, próximas ao Km 519, no município de Jaraguari/MS, necessárias as obras de implantação da obra de arte corrente, obrigação prevista no item 3.2.1.1 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 05/2013. Art. 2º Fica a Concessionária de Rodovias Sul-Matogrossense S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária de Rodovias Sul-Matogrossense S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 836, DE 22 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo a readequação de rede de fibra ótica na faixa de domínio da BR-101/SC, do km 455+597 ao km 464+284, nos municípios de São João do Sul/SC e Passo de Torres/SC, sob concessão da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - CCR ViaCosteira conforme contrato de concessão nº 001/2020, de interesse da empresa V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.040202/2025-48, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo a readequação de rede de fibra ótica na faixa de domínio da BR-101/SC, do km 455+597 ao km 464+284, nos municípios de São João do Sul/SC e Passo de Torres/SC, sob concessão da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - CCR ViaCosteira conforme contrato de concessão nº 001/2020, de interesse da empresa V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - CCR ViaCosteira, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.084, DE 24 DE JULHO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº SPCE0049076 foi emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 836, de 02 de outubro de 2024; CONSIDERANDO que o mercado objeto do pleito de implantação de seção é autorizado à requerente; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.170310/2024-11, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº SPCE0049076, linha SANTOS/SP- FORTALEZA/CE, com a implantação da seção indicada no item 274, no anexo da Decisão. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 836, de 02 de outubro de 2024, publicada no DOU de 09 de outubro de 2024, pág. 143, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .BA R R E I R A S / BA - FO R T A L EZ A / C E . .2 .BOM JESUS/PI-CAMPINAS/SP . .3 .BOM JESUS/PI-OSASCO/SP . .4 .BOM JESUS/PI-RIBEIRAO PRETO/SP . .5 .BOM JESUS/PI-SANTOS/SP . .6 .BOM JESUS/PI-SAO PAULO/SP . .7 .BRASILIA/DF-AGUA BRANCA/PI . .8 .B R A S I L I A / D F - A LT O S / P I . .9 .BRASILIA/DF-AMARANTE/PI . .10 .BRASILIA/DF-BOM JESUS/PI . .11 .BRASILIA/DF-CAMPO MAIOR/PI . .12 .BRASILIA/DF-CANTO DO BURITI/PI . .13 .BRASILIA/DF-CAPITAO DE CAMPOS/PI . .14 .BRASILIA/DF-COLONIA DO GURGUEIA/PI . .15 .BRASILIA/DF-CRISTINO CASTRO/PI . .16 .BRASILIA/DF-ELISEU MARTINS/PI . .17 .B R A S I L I A / D F - F LO R I A N O / P I . .18 .B R A S I L I A / D F - G I L B U ES / P I . .19 .B R A S I L I A / D F - I T AU E I R A / P I . .20 .BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI . .21 .BRASILIA/DF-PIRIPIRI/PI . .22 .BRASILIA/DF-REDENCAO DO GURGUEIA/PI . .23 .B R A S I L I A / D F - T E R ES I N A / P I . .24 .CAMPO MAIOR/PI-SANTOS/SP . .25 .CAMPO MAIOR/PI-SAO PAULO/SP . .26 .CANTO DO BURITI/PI-CAMPINAS/SP . .27 .CANTO DO BURITI/PI-OSASCO/SP . .28 .CANTO DO BURITI/PI-RIBEIRAO PRETO/SP . .29 .CANTO DO BURITI/PI-SANTOS/SP . .30 .CANTO DO BURITI/PI-SAO PAULO/SP . .31 .COLONIA DO GURGUEIA/PI-SANTOS/SP . .32 .COLONIA DO GURGUEIA/PI-SAO PAULO/SP . .33 .CO R R E N T E / P I - S A N T O S / S P . .34 .CORRENTE/PI-SAO PAULO/SP . .35 .CRISTINO CASTRO/PI-SANTOS/SP . .36 .CRISTINO CASTRO/PI-SAO PAULO/SP . .37 .ELISEU MARTINS/PI-SANTOS/SP . .38 .ELISEU MARTINS/PI-SAO PAULO/SP