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Diário Oficial da União · 31/07/2025 · pág. 98

DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100098 98 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. recomendar à Corregedoria Nacional de Justiça (CN/CNJ), ao CGSirc e ao INSS que, em conjunto com o Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, instituam comitê de governança dos dados do registro civil, para a elaboração de estratégias voltadas ao atendimento das necessidades dos usuários dessas informações e à solução das fragilidades identificadas, à luz das práticas previstas no Referencial Básico de Governança Organizacional do TCU (2020); 9.4. encaminhar ao CGSirc, ao INSS e à CN/CNJ, respeitado o art. 23 da Lei 13.709/2018 (LGPD), os documentos não digitalizáveis constantes da peça 184, a saber: 9.4.1. lista de registros do SIM sem correspondência no Sirc (2000 a 2024); 9.4.2. lista de registros de óbitos do Sirc com indícios de identificação incorreta ou inconsistência na data do óbito; 9.4.3. lista de serventias com maiores tempos médios de envio por UF; 9.4.4. lista de serventias com débitos informacionais em períodos nos quais estavam inativas, sem atribuição de RCPN ou ainda não criadas; 9.5. determinar às unidades a seguir especificadas que, no prazo de 30 dias: 9.5.1. o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: examine a lista de registros levantados nesta auditoria relativos a pagamentos efetuados, no âmbito do Programa Bolsa Família, a pessoas com indícios de falecimento na competência de maio de 2025 e, confirmada a ocorrência dos óbitos, promova a imediata suspensão dos respectivos benefícios; 9.5.2. o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: adote providências para verificar os pagamentos realizados a servidores, aposentados e pensionistas com indícios de falecimento na mesma competência e, uma vez confirmados os óbitos, suspenda os pagamentos indevidos; 9.5.3. o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA): examinem os registros de pagamentos efetuados a servidores, aposentados e pensionistas vinculados às respectivas instituições, que constem com indícios de falecimento na competência de maio de 2025, e, em caso de confirmação, procedam à cessação imediata dos pagamentos; 9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e oportunidade de realizar acompanhamento das ações dos órgãos competentes voltadas à solução das falhas identificadas no Sirc, com vistas à melhoria da qualidade e fidedignidade dos dados de óbitos; 9.7. encaminhar à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) o relatório e os papéis de trabalho desta fiscalização, para que avalie a conveniência e oportunidade de acompanhar as providências a serem adotadas pelo INSS quanto aos pagamentos indevidos na competência de maio/2025; 9.8. encaminhar à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) o relatório da fiscalização e seus papéis de trabalho, para avaliação da pertinência de acompanhar as atualizações no Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), quanto à qualidade dos dados do sistema ou de eventual substituto; 9.9. orientar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) que encaminhe, em anexo às comunicações previstas nos itens 9.1 e 9.5, os arquivos constantes das peças 188 a 193, com os registros de indícios de pagamentos indevidos por unidade jurisdicionada; 9.10. autorizar o monitoramento das deliberações constantes deste acórdão; e 9.11. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 28/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1606-28/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1607/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.636/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Responsáveis: Carlos Frederico Aires Duque (CPF 828.953.507-44); Miguel Alexandre da Conceição David (CPF 496.736.377-68); Rodrigo Távora Sodré (CPF 077.116.777-66); BRL Trust Serviços Fiduciários e Participações Ltda. (CNPJ 07.669.414/0001-57); Massa Falida do Banco BVA S/A (CNPJ 32.254.138/0001-03); e KPMG Auditores Independentes (CNPJ 57.755.217/0003-90) 4. Unidade: Instituto Infraero de Seguridade Social (Infraprev) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 8. Representação legal: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004) e outros, representando o Infraprev 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a representação apresentada pelo Instituto Infraero de Seguridade Social (Infraprev) sobre possíveis irregularidades na realização de investimento, em 15/12/2010, relativo à aquisição de cotas do Patriarca Private Equity Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (FIP Patriarca), com o objetivo de capitalizar o Banco BVA S/A, por meio de oferta de ações preferenciais; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 12, incisos I e II, e 47 da Lei 8.443/1992, 198, parágrafo único, 202, inciso II, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 252 do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 41 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. converter este processo em tomada de contas especial e autorizar as citações dos responsáveis indicados no item 3 deste acórdão, na forma detalhada na instrução à peça 105; e 9.3. comunicar esta decisão ao Ministro dos Portos e Aeroportos, ao Infraprev e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 10. Ata n° 28/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1607-28/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1608/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.516/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Cicero Guberto de Oliveira Silva (267.367.644-91) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Cicero Guberto de Oliveira Silva, devido à concessão irregular de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão rural, por meio da inserção de informações inverídicas nos sistemas do Instituto, com documentos falsos, para comprovação indevida de atividade rural por parte do beneficiário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "d", e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a"; e 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar Cicero Guberto de Oliveira Silva revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as suas contas e o condenar ao recolhimento aos cofres INSS das quantias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do seu pagamento, com o abatimento de eventuais valores já restituídos: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .26/12/2011 .545,00 . .28/2/2012 .0,49 . .1/8/2011 .545,00 . .26/4/2011 .0,34 . .26/4/2011 .181,66 . .25/11/2011 .545,00 . .26/8/2011 .0,12 . .26/1/2012 .622,00 . .26/8/2011 .545,00 . .27/10/2011 .545,00 . .26/1/2012 .0,49 . .25/11/2011 .204,38 . .26/8/2011 .204,37 . .28/2/2012 .622,00 . .25/5/2011 .545,00 . .27/10/2011 .0,49 . .25/11/2011 .0,02 . .26/9/2011 .0,49 . .26/12/2011 .0,49 . .26/9/2011 .545,00 . .30/6/2011 .545,00 . .26/4/2011 .545,00 . .30/6/2011 .0,49 . .1/8/2011 .0,49 . .25/5/2011 .0,49 . .30/8/2011 .272,50 . .29/8/2013 .339,00 . .27/12/2012 .622,00 . .28/10/2011 .545,00 . .29/11/2011 .545,00 . .27/4/2012 .622,00 . .30/10/2012 .622,00 . .1/6/2011 .545,00 . .30/8/2011 .545,00 . .28/11/2013 .339,00 . .30/5/2012 .622,00 . .6/10/2010 .510,00 . .30/8/2011 .0,50 . .27/2/2014 .724,00 . .31/8/2010 .510,00 . .30/4/2010 .374,00 . .29/12/2011 .545,00 . .30/1/2012 .622,00 . .30/7/2013 .678,00 . .29/11/2012 .311,00 . .29/8/2013 .678,00 . .28/4/2011 .545,00 . .27/2/2013 .678,00 . .30/4/2010 .510,00 . .1/6/2010 .510,00 . .31/1/2011 .540,00 . .29/5/2013 .678,00 . .30/6/2010 .510,00 . .30/10/2013 .678,00 . .3/1/2011 .510,00 . .30/8/2012 .622,00 . .29/11/2012 .622,00 . .27/9/2012 .622,00 . .28/7/2011 .545,00 . .27/3/2013 .678,00 . .30/1/2014 .724,00 . .29/11/2010 .510,00 . .28/3/2014 .724,00 . .30/1/2013 .678,00 . .28/11/2013 .678,00 . .27/9/2013 .678,00 . .31/8/2010 .0,50 . .29/9/2011 .545,00 . .29/6/2011 .545,00 . .30/7/2012 .622,00 . .29/11/2010 .212,50 . .31/8/2010 .212,50 . .27/12/2013 .678,00 . .29/4/2013 .678,00 . .25/2/2011 .540,00 . .30/3/2012 .622,00 . .28/6/2012 .622,00