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Diário Oficial da União · 31/07/2025 · pág. 100

DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100100 100 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .6/10/2011 .0,50 . .29/9/2011 .0,84 . .7/7/2011 .0,50 . .7/6/2011 .0,17 . .29/9/2011 .181,66 . .7/6/2011 .199,83 . .29/9/2011 .545,00 . .4/11/2011 .0,50 . .7/7/2011 .545,00 . .8/8/2011 .545,00 . .3/8/2011 .0,50 . .10/6/2011 .545,00 . .13/5/2011 .18,16 . .13/5/2011 .0,84 . .6/9/2011 .545,00 . .5/7/2011 .545,00 . .13/5/2011 .545,00 . .10/10/2011 .545,00 . .10/6/2011 .0,50 . .3/8/2011 .545,00 . .5/7/2011 .0,50 . .10/10/2011 .0,50 . .6/9/2011 .204,37 . .7/11/2011 .545,00 . .6/9/2011 .0,13 . .7/11/2011 .0,50 . .1/8/2013 .678,00 . .1/7/2010 .510,00 . .2/12/2013 .339,00 . .30/9/2015 .788,00 . .2/8/2010 .510,00 . .30/8/2013 .339,00 . .30/4/2014 .724,00 . .1/9/2011 .545,00 . .1/2/2010 .510,00 . .31/3/2015 .788,00 . .9/10/2009 .0,47 . .31/8/2010 .255,00 . .1/3/2016 .880,00 . .1/4/2013 .678,00 . .30/9/2013 .678,00 . .31/5/2016 .880,00 . .3/5/2012 .622,00 . .3/9/2012 .311,00 . .1/12/2011 .545,00 . .31/5/2010 .510,00 . .9/10/2009 .1.270,04 . .3/12/2015 .788,00 . .30/5/2014 .724,00 . .2/12/2013 .0,47 . .30/9/2014 .724,00 . .29/8/2014 .724,00 . .4/10/2011 .545,00 . .29/4/2016 .880,00 . .30/10/2009 .465,00 . .1/7/2016 .880,00 . .6/1/2014 .678,00 . .30/12/2009 .465,00 . .4/12/2014 .362,00 . .30/12/2015 .788,00 . .31/8/2010 .510,00 . .30/9/2016 .880,00 . .26/2/2010 .510,00 . .2/7/2012 .622,00 . .2/10/2012 .622,00 . .2/12/2009 .465,00 . .3/12/2015 .394,00 . .31/7/2015 .788,00 . .2/12/2013 .678,00 . .31/3/2010 .510,00 . .2/7/2013 .678,00 . .3/4/2012 .622,00 . .30/1/2015 .788,00 . .30/11/2012 .311,00 . .30/11/2012 .0,47 . .31/1/2014 .724,00 . .1/12/2011 .272,50 . .1/6/2012 .622,00 . .30/8/2013 .678,00 . .2/8/2011 .545,00 . .1/12/2010 .510,00 . .2/4/2014 .724,00 . .3/1/2011 .510,00 . .30/4/2015 .788,00 . .30/4/2013 .678,00 . .31/1/2013 .678,00 . .1/3/2011 .540,00 . .30/9/2015 .394,00 . .28/2/2014 .724,00 . .3/9/2012 .622,00 . .1/12/2010 .0,47 . .1/2/2011 .540,00 . .9/10/2009 .940,83 . .1/11/2010 .510,00 . .30/11/2012 .622,00 . .1/11/2011 .545,00 . .1/8/2012 .622,00 . .2/1/2013 .622,00 . .3/8/2016 .880,00 . .1/11/2012 .622,00 . .1/7/2011 .545,00 . .30/4/2010 .510,00 . .2/12/2009 .0,47 . .30/12/2014 .724,00 . .30/10/2015 .788,00 . .2/3/2015 .788,00 . .1/3/2012 .622,00 . .29/8/2014 .362,00 . .9/10/2009 .14.951,66 . .1/12/2011 .0,47 . .1/6/2011 .545,00 . .3/5/2011 .545,00 . .3/6/2013 .678,00 . .9/10/2009 .465,00 . .1/8/2014 .724,00 . .30/6/2015 .788,00 . .4/12/2014 .724,00 . .30/9/2010 .510,00 . .1/9/2011 .272,50 . .31/10/2013 .678,00 . .4/12/2014 .0,47 . .31/10/2014 .724,00 . .31/3/2016 .880,00 . .1/9/2011 .0,50 . .1/12/2010 .255,00 . .31/8/2016 .880,00 . .31/8/2015 .788,00 . .30/6/2014 .724,00 . .29/5/2015 .788,00 . .1/4/2011 .545,00 . .3/12/2015 .0,47 . .31/8/2016 .440,00 . .1/3/2013 .678,00 . .29/1/2016 .880,00 . .4/1/2012 .545,00 . .31/10/2016 .880,00 . .2/12/2009 .465,00 . .1/2/2012 .622,00 . .2/8/2011 .0,34 . .2/9/2011 .0,15 . .2/9/2011 .545,00 . .2/8/2011 .72,66 . .2/9/2011 .136,25 . .2/8/2011 .545,00 . .10/8/2011 .545,00 . .12/7/2011 .436,00 . .5/9/2011 .0,55 . .5/9/2011 .158,95 . .5/9/2011 .545,00 9.3. aplicar-lhe multa de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do seu pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas, acima, imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira a ser paga no prazo acima fixado, e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar graves as infrações cometidas pelo responsável e o inabilitar para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de oito anos; 9.9. encaminhar cópia desta decisão ao responsável, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Alagoas, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 28/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1608- 28/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1609/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.414/2023-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 8. Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (OAB/RJ 165.060), Wellington Cesar Lima e Silva (OAB/DF 76.195) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta denúncia a respeito de possíveis irregularidades na decisão da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de realizar, em 30/11/2023, Assembleia Geral Extraordinária para revisão de seu Estatuto Social, com o objetivo, dentre outros, de alterar os critérios para indicação dos administradores da Companhia; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 1º, XVI, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 235 e 236 do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da denúncia e a considerar, parcialmente, procedente; 9.2. recomendar à Petrobras que estabeleça critérios padronizados no rito de aprovação de alterações de temas relevantes do seu Estatuto, em especial, das matérias que estejam, diretamente, relacionadas à governança da estatal, priorizando, nesses casos, a aplicação do disposto na parte final do item 5.7.2 do Regimento Interno do Conselho de Administração, referente à emissão prévia de parecer jurídico, bem como o dever de cuidado e diligência inscrito no art. 153 da Lei 6.604/1976; e 9.3. juntar cópia da presente decisão ao TC 005.022/2023-1, dada a sua conexão com a matéria tratada nos presentes autos; 9.4. comunicar esta decisão ao denunciante, à Petrobras e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 10. Ata n° 28/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 23/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1609- 28/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.