DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100119 119 Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA RESOLUÇÃO Nº 1.152, DE 24 DE JULHO DE 2025 Estabelece os procedimentos para o registro de profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o registro de profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, sua atualização, interrupção, reativação e reabilitação. CAPÍTULO I DO REGISTRO Art. 2º O Registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos profissionais diplomados em cursos afetos às áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, realizados no País ou no exterior, e de outros habilitados de acordo com as leis de regulamentação profissional específicas, nos assentamentos do Crea sob cuja jurisdição se encontrar o local de sua atividade. § 1º O registro terá validade em todo o território nacional e se efetivará com a anotação dos dados do profissional no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC. § 2º O SIC é o banco de dados de abrangência nacional que reúne as informações cadastrais e técnicas dos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea. § 3º Aos diplomados no país cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento, será concedido o registro provisório. § 4º Aos diplomados no exterior com contrato de trabalho no País, poderá ser concedido o registro temporário, nos termos desta Resolução, em substituição ao registro definitivo. Art. 3º O profissional registrado que atuar em circunscrição diversa daquela onde possui registro deverá visar seu registro junto ao Crea da respectiva região. § 1º O visto será concedido automaticamente ao profissional com número de registro nacional com as atribuições definidas na data do respectivo requerimento. § 2º O visto será efetivado após anotação no SIC do(s) estado(s) de atuação profissional. CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DE REGISTRO Art. 4º O requerimento de registro deverá ser instruído com: I - documento de identificação com foto ou, no caso de estrangeiro, Carteira de Registro Nacional Migratório ou documento que comprove a sua solicitação junto à autoridade competente; II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro com idade entre 19 e 45 anos; IV - informações de contato, incluindo número de telefone, endereço de e-mail e endereço residencial ou profissional; V - fotografia recente, em cores, de frente, com fundo branco e sem acessórios que ocultem partes do rosto; VI - diploma ou certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; VII - histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; e VIII - no caso de diplomado no exterior: a) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino; e b) conteúdo programático das disciplinas cursadas. Parágrafo único. O diplomado no País cujo diploma esteja em processo de registro deverá apresentar documento oficial expedido pela instituição de ensino onde se graduou certificando a conclusão do curso. Art. 5º O requerimento de registro temporário do profissional diplomado no exterior com contrato de trabalho no País deverá ser instruído com: I - documentos exigidos no art. 4º desta Resolução, dispensado da apresentação da revalidação do diploma; II - documento que comprove a relação de trabalho entre a entidade contratante e o profissional; e III - no caso de estrangeiro: a) indicação de profissional brasileiro de graduação idêntica ou superior, para assisti-lo na condição de auxiliar ou adjunto; e b) prova da relação contratual entre a entidade contratante e o assistente brasileiro. Art. 6º O profissional poderá declarar, no momento do requerimento, sua condição de doador de órgãos e tecidos, para inclusão na carteira de identidade. Art. 7º Caso deseje, o profissional poderá requerer o uso do nome social, nos termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. Art. 8º O profissional cujo registro esteja amparado por convênios internacionais de intercâmbio ou acordos de reciprocidade deve instruir o requerimento de registro com os documentos estabelecidos no instrumento próprio. CAPÍTULO III DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO Art. 9º Caso seja necessária a complementação de informações do requerimento profissional, o Crea poderá adotar, conforme o caso, as seguintes providências: I - realizar diligências junto à instituição de ensino do País para: a) confirmar a autenticidade do diploma ou certificado do egresso; e b) obter informações sobre a formação profissional visando ao cadastramento do curso, quando este for ministrado em sua circunscrição; II - diligenciar junto ao Crea da circunscrição da instituição de ensino para obter dados sobre as atribuições concedidas, bem como sobre as características dos profissionais diplomados; III - solicitar ao requerente a apresentação do conteúdo programático do curso, caso este não esteja cadastrado no Crea de sua circunscrição; e IV - solicitar ao requerente, de forma motivada, a apresentação de documentos complementares que se façam necessários. Parágrafo único. É vedado o indeferimento de registro profissional em função de ausência de cadastramento do curso. ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12107 - Tribunal Regional Federal da 6ª Região ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 11.134.178 .At i v i d a d e s 0033 20TP Ativos Civis da União 02 122 10.640.760 0033 20TP 6044 Ativos Civis da União - Na 6ª Região da Justiça Federal - MG 02 122 10.640.760 . . . .F .1 - P ES .1 .90 .0 .1000 10.640.760 .Operações Especiais 0033 09HB Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais 02 846 493.418 0033 09HB 6044 Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais - Na 6ª Região da Justiça Federal - MG 02 846 493.418 . . . .F .1 - P ES .0 .91 .0 .1000 493.418 .TOTAL - FISCAL 11.134.178 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 11.134.178 ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 275.156.048 .At i v i d a d e s 0033 20TP Ativos Civis da União 02 122 252.886.262 0033 20TP 0001 Ativos Civis da União - Nacional 02 122 252.886.262 . . . .F .1 - P ES .1 .90 .0 .1000 252.886.262 .Operações Especiais 0033 09HB Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais 02 846 22.269.786 0033 09HB 0001 Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais - Nacional 02 846 22.269.786 . . . .F .1 - P ES .0 .91 .0 .1000 22.269.786 .TOTAL - FISCAL 275.156.048 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 275.156.048