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Diário Oficial da União · 04/08/2025 · pág. 178

DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400178 178 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 258, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 4º do Regimento Interno, no subitem 19.1 do Edital de Processo Competitivo nº 1/2025, no Voto DLA - 089, de 1º de agosto de 2025, e no que consta do processo nº 50500.183287/2024-17, delibera: Art. 1º Emitir, em favor da Motiva Infraestrutura de Mobilidade S.A., a declaração de consumação do processo competitivo objeto do Sistema Rodoviário composto pela rodovia BR-163/MS. Art. 2º Autorizar a assinatura do respectivo Termo Aditivo, nos prazos e condições estabelecidas no Edital de Processo Competitivo nº 1/2025, com a devida publicação do extrato no Diário Oficial da União. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 778, DE 28 DE JULHO DE 2025 Aprova a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão celebrado com a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., referente ao Edital nº 001/2023. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no que consta no processo SEI nº 50500.013757/2025-67, considerando o disposto na cláusula XX do Contrato de Concessão celebrado com base no Edital nº 001/2023, bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no que tange à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide: Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão celebrado com a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 47.155.252/0001-53, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 28/08/2025, com base nas seguintes alterações: I - Aplicação do Fator A de 0,00% sobre a TBP; II - Aplicação do Fator E de 0,00% sobre a TBP; III - Aplicação do Fator D de 0,11087% sobre a TBP; IV - Aplicação do Fator C, no valor negativo de R$ 0,04842; e V - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,24454, que representa um percentual positivo de 7,52%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de março/2024 a agosto/2025. Art. 2º Alterar a tarifa de pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) para R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos) na praça P1 (São Luiz do Purunã), de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) para R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos) na praça P2 (Porto Amazonas), de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) para R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) na praça P3 (Irati), de R$ 10,00 (dez reais) para R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos) na praça P4 (Imbituva) e de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) para R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) na praça P5 (Lapa). Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. que não foram contemplados na presente revisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor à zero hora do dia 28/08/2025, devendo a Concessionária dar ampla publicidade, neste ínterim, aos novos valores a serem praticados. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO TABELA DE TARIFAS Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P4 a P5 . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa .Valores a serem Praticados (R$) . . . . . . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 . .1 .Automóvel, caminhonete e furgão .2 .Simples .1,0 .9,30 .11,70 .10,90 .10,70 .12,30 . .2 .Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão .2 .Dupla .2,0 .18,60 .23,40 .21,80 .21,40 .24,60 . .3 .Automóvel e caminhonete com semirreboque .3 .Simples .1,5 .13,95 .17,55 .16,35 .16,05 .18,45 . .4 .Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus .3 .Dupla .3,0 .27,90 .35,10 .32,70 .32,10 .36,90 . .5 .Automóvel e caminhonete com reboque .4 .Simples .2,0 .18,60 .23,40 .21,80 .21,40 .24,60 . .6 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semireboque .4 .Dupla .4,0 .37,20 .46,80 .43,60 .42,80 .49,20 . .7 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semireboque .5 .Dupla .5,0 .46,50 .58,50 .54,50 .53,50 .61,50 . .8 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semireboque .6 .Dupla .6,0 .55,80 .70,20 .65,40 .64,20 .73,80 . .9 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque .7 .Dupla .7,0 .65,10 .81,90 .76,30 .74,90 .86,10 . .10 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque .8 .Dupla .8,0 .74,40 .93,60 .87,20 .85,60 .98,80 . .11 .Motocicletas, motonetas e bicicletas moto .- .- .- .- .- .- .- .- . .12 .Veículos oficiais e do Corpo Diplomático .- .- .- .- .- .- .- .- DECISÃO SUROD Nº 875, DE 25 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo a readequação de acesso na faixa de domínio da BR-116/SP, no km 210+000, no município de Guarulhos/SP, sob a concessão a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - RioSP, de interesse da BPG Dutra III Empreendimentos e Participações S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.037977/2025-36, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à readequação de acesso na faixa de domínio da BR-116/SP, no km 210+000, no município de Guarulhos/SP, sob a concessão a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - RioSP, CNPJ nº 44.319.688/0001-42, conforme Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2021, de interesse da BPG Dutra III Empreendimentos e Participações S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a BPG Dutra III Empreendimentos e Participações S.A. e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - RioSP, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 878, DE 25 DE JULHO DE 2025 Declara a utilidade pública complementar de áreas necessárias às obras de implantação da Ciclovia na BR- 277/PR Interessado(a): Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.030409/2025-12, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Processo nº 50505.030409/2025-12, correspondentes a áreas adjacentes a BR-277/PR, do km 74+400m ao km 82+500m (PER km 3+900m até 12+050m), no município de São José dos Pinhais/PR, necessárias a execução pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., CNPJ nº 51.137.031/0001-20, das obras de implantação da Ciclovia, obrigação prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2023. Art. 2º Fica a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes. Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 879, DE 25 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à readequação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-050/MG, no km 006+853, no município de Uberlândia/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A., de Interesse de CEMIG distribuição S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.041071/2025-16, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à readequação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-050/MG, no km 006+853, no município de Uberlândia/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A., CNPJ nº 19.208.022/0001-70, conforme contrato de concessão do edital nº 001/2013, de Interesse de CEMIG distribuição S.A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre CEMIG distribuição S.A. e a Concessionária Ecovias Minas Goiás S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à readequação de rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-116/MG, no km 532+600, no município de Santa Rita de Minas/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias Rio Minas S.A. conforme Contrato de Concessão do Edital nº 001/2022, de Interesse de CEMIG distribuição S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.041341/2025-99, decide: