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Diário Oficial da União · 04/08/2025 · pág. 184

DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400184 184 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4614/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.936/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Paola Morganti Serafim (005.604.500-01); Rudimar Adilio da Silva (760.905.660-04); Rudimar Adilio da Silva Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda. (07.694.652/0001-12). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Iane Maria Breda (62960/OAB-RS), representando Paola Morganti Serafim; Iane Maria Breda (62960/OAB-RS), representando Rudimar Adilio da Silva; Iane Maria Breda (62960/OAB-RS), representando Rudimar Adilio da Silva Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor do estabelecimento farmacêutico Rudimar Adilio da Silva Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Drogaria Comunitária, solidariamente com Rudimar Adilio da Silva e Paola Morganti Serafim, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, originários do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB) entre janeiro de 2012 e julho de 2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento farmacêutico Rudimar Adilio da Silva Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Drogaria Comunitária, Rudimar Adilio da Silva e Paola Morganti Serafim, condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .12/3/2012 .6.967,32 . .12/3/2012 .162,54 . .27/3/2012 .6.295,20 . .27/3/2012 .99,60 . .27/4/2012 .8.437,59 . .27/4/2012 .144,60 . .12/6/2012 .8.534,40 . .12/6/2012 .153,60 . .14/6/2012 .1.136,49 . .14/6/2012 .23,16 . .26/7/2012 .9.210,00 . .26/7/2012 .1.793,61 . .26/7/2012 .52,20 . .23/8/2012 .1.741,68 . .23/8/2012 .10.280,70 . .23/8/2012 .13,77 . .10/9/2012 .180,00 . .10/9/2012 .8.563,50 . .10/9/2012 .908,49 . .10/9/2012 .259,14 . .8/10/2012 .27,54 . .8/10/2012 .855,12 . .8/10/2012 .7.878,60 . .8/11/2012 .239,40 . .8/11/2012 .126,00 . .8/11/2012 .655,47 . .8/11/2012 .8.375,55 . .18/12/2012 .866,31 . .18/12/2012 .7.399,05 . .18/12/2012 .51,03 . .18/12/2012 .59,70 . .30/12/2012 .17,01 . .30/12/2012 .13,77 . .30/12/2012 .1.040,04 . .30/12/2012 .7.844,40 . .19/2/2013 .1.061,67 . .19/2/2013 .285,90 . .7/3/2013 .20,70 . .7/3/2013 .11.896,65 . .14/3/2013 .8.441,55 . .14/3/2013 .285,60 . .14/3/2013 .1.143,69 . .8/4/2013 .57,60 . .16/4/2013 .6.840,45 . .31/5/2013 .1.098,21 . .31/5/2013 .676,14 . .4/6/2013 .8.280,75 . .4/6/2013 .6.685,20 . .2/7/2013 .1.084,41 . .2/7/2013 .7.700,85 . .25/7/2013 .633,09 . .25/7/2013 .7.079,85 . .25/7/2013 .839,10 . .30/8/2013 .9,60 . .30/8/2013 .9.174,00 . .30/8/2013 .1.095,66 . .1/10/2013 .9,60 . .1/10/2013 .10.353,60 . .2/10/2013 .9,60 . .12/11/2013 .11.447,55 . .12/11/2013 .1.384,38 . .6/12/2013 .1.419,72 . .6/12/2013 .1.419,60 . .30/12/2013 .15.624,00 . .30/12/2013 .1.454,04 . .30/12/2013 .31,20 . .30/12/2013 .14.719,80 . .7/2/2014 .1.721,85 . .7/2/2014 .26,73 . .28/2/2014 .19,20 . .28/2/2014 .507,51 . .28/2/2014 .1.512,15 . .16/4/2014 .1.350,15 . .16/4/2014 .428,04 . .16/4/2014 .82,80 . .12/5/2014 .19,20 . .12/5/2014 .1.480,80 . .30/5/2014 .82,80 . .2/6/2014 .1.424,85 . .7/7/2014 .82,80 . .7/7/2014 .33,57 . .7/7/2014 .850,35 9.2. aplicar, individualmente, aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4614- 26/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4615/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 014.576/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Comando da 2ª Região Militar (09.581.399/0001-16). 3.2. Responsável: Fortecom Comercial e Serviços Ltda (14.409.186/0001-41). 4. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Região Militar. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Philipe Godoy dos Reis (250827/OAB-RJ), representando Fortecom Comercial e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Comando da 2ª Região Militar, em desfavor da empresa Fortecom Comercial e Serviços Ltda., devido à entrega de gênero alimentício de qualidade inferior e incompatível ao previsto no Catálogo de Especificação de Artigos de Subsistência (CEAS), no âmbito do pregão 02/2018, ocorrido no período de 14 de fevereiro a 10 de abril de 2019; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210, 214, inciso III, alínea "a", e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. Julgar irregulares as contas da responsável Fortecom Comercial e Serviços Ltda., condenando-a ao pagamento da importância de R$ 126.600,00 (cento e vinte e seis mil e seiscentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 24/5/2019 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.2. Aplicar à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4615- 26/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4616/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 019.611/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Thalyta Medeiros de Oliveira Resende (CPF 020.286.023-09). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Raposa - MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Humberto Freire Castelo Branco (7488-A/OAB-MA), representando Walter Pinho Lisboa Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária na extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades), em desfavor de Thalyta Medeiros de Oliveira Resende, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 787430/2013, de registro Siafi 787430, firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e Município de Raposa-MA. O objeto do contrato era a "pavimentação asfáltica de ruas, drenagem superficial com meio-fio, sarjeta, calçada e sinalização viária, interligação de áreas urbanas, acessibilidade e adequação de vias na sede daquele Município".