DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4617- 26/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4618/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 028.327/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Antônio Moaci Pereira de Santana (223.452.991-34); Maria da Conceição Carvalho Santiago (067.421.143-04); Nelio Maciel da Silva (268.327.043-72); Município de Fernando Falcão - MA (01.612.667/0001-08); Sandra Maria Ferreira Santos (012.437.873-09). 4. Órgão/Entidade: Município de Fernando Falcão - MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonca (14618/OAB-MA), representando Nelio Maciel da Silva; Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonca (14618/OAB-MA), representando Antônio Moaci Pereira de Santana; Anthony Yuri Foly Barbosa Ribeiro (17850/OAB-MA), representando Município de Fernando Falcão - MA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS (FNS), em desfavor do Município de Fernando Falcão/MA, em razão da ausência de comprovação da execução de ações inerentes ao Programa Saúde na Escola, o qual deveria ter apresentado a documentação comprobatória, bem como ausência de registros dos atendimentos e produção, evidenciando a falta de profissional médico em uma equipe de Saúde da Família por período superior a 60 dias, máximo permitido pela legislação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis as responsáveis Maria da Conceição Santiago Almeida e Sandra Maria Ferreira Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Município de Fernando Falcão - MA, Antônio Moaci Pereira de Santana e Nélio Maciel da Silva; 9.3. com fundamento nos art. 12, § 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Fernando Falcão - MA comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .22/10/2012 .10.695,00 . .22/10/2012 .3.345,00 . .23/11/2012 .10.695,00 . .23/11/2012 .3.345,00 . .18/12/2012 .6.690,00 . .3/1/2013 .6.690,00 . .21/2/2013 .6.690,00 . .21/3/2013 .3.345,00 9.4. com fundamento nos art. 12, § 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Fernando Falcão - MA comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres de seu Fundo Municipal de Saúde da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/3/2012 .28.140,00 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos responsáveis Antônio Moaci Pereira de Santana, Nélio Maciel da Silva, Maria da Conceição Santiago Almeida e Sandra Maria Ferreira Santos; 9.6. aplicar, individualmente, aos responsáveis Antônio Moaci Pereira de Santana, Nélio Maciel da Silva, Maria da Conceição Santiago Almeida e Sandra Maria Ferreira Santos, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor: . .R ES P O N S ÁV E L .MULTA DO ART. 58, II, LEI 8.443/92 (R$) . .Sandra Maria Ferreira Santos (Secretária Municipal de Saúde, no período de 1/1/2013 a 18/3/2013) .5.000,00 . .Nélio Maciel da Silva (Secretário Municipal de Finanças, no Período de 1/6/2011 a 31/12/2012) .10.000,00 . .Maria da Conceição Santiago Almeida (Secretária Municipal de Saúde, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012) .15.000,00 . .Antônio Moaci Pereira de Santana (Prefeito Municipal, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012) .20.000,00 9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.7.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4618- 26/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4619/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.785/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria do Carmo da Conceição Barros (580.570.994-53). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato pensão civil, instituída por Jeorge Rodrigues de Barros em favor de Maria do Carmo da Conceição Barros, emitido pela Fundação Nacional de Saúde, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 259, II, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Maria do Carmo da Conceição Barros (e-Pessoal n. 137057/2021), ordenando seu registro, em caráter excepcional; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. esclarecer à Fundação Nacional de Saúde que, a despeito do julgamento ilegal do ato ora apreciado, a rubrica judicial "16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; e 9.4. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, no prazo de trinta dias, comunique à interessada sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal o comprovante da data em que isso ocorreu; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4619- 26/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4620/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.872/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsável: Keitton Wyllyson Pinheiro Batista (631.206.152-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coari - AM. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fábio Nunes Bandeira de Melo (4331/OAB-AM), Bruno Vieira da Rocha Barbirato (6975/OAB-AM) e outros, representando Keitton Wyllyson Pinheiro Batista. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Keitton Wyllyson Pinheiro Batista, ex-prefeito de Coari/AM, em razão da omissão no dever de prestar contas do instrumento de transferência Siafi 1AAJVH, que tinha por objeto a execução de ações de resposta em áreas atingidas por inundação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Keitton Wyllyson Pinheiro Batista, ex-prefeito de Coari/AM; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Keitton Wyllyson Pinheiro Batista, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$ 1,00) .Tipo da parcela . .5/8/2022 .1.246.775,00 .Débito 9.3. aplicar ao responsável Keitton Wyllyson Pinheiro Batista a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 140.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.7. enviar cópia deste acórdão ao responsável e aos órgãos interessados; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, aos órgãos interessados e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;