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Diário Oficial da União · 04/08/2025 · pág. 189

DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400189 189 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.2. Débitos do Rondoniense Social Clube em solidariedade com Mariana Moura Goedert: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .15/8/2019 .10.694,67 . .2/12/2019 .42.160,27 . .3/2/2020 .12.000,00 . .21/2/2020 .400,00 . .5/6/2020 .10.000,00 . .19/6/2020 .18.935,30 . .26/6/2020 .6.037,98 . .8/10/2020 .5.225,00 . .26/10/2020 .30.134,59 . .23/2/2021 .4.378,89 9.3.3. Débito do Rondoniense Social Clube em solidariedade com Antônio Tadeu de Oliveira e Mariana Moura Goedert: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/12/2018 .157.800,37 9.4. aplicar aos responsáveis multas individuais nos seguintes valores, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado: . .Responsável .Valor da multa (R$) . .Rondoniense Social Clube .20.000,00 . .Antônio Tadeu de Oliveira .12.000,00 . .Mariana Moura Goedert .18.000,00 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores acima imputados; 9.6. autorizar a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar o pagamento dos valores devidos em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais consecutivas; 9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.9. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10. comunicar o teor deste acórdão: 9.10.1. à Procuradoria da República em Rondônia, para as providências cabíveis; e 9.10.2. aos responsáveis e ao Ministério do Esporte, para ciência. 10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4629- 26/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4630/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.119/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Nerci Santin (075.655.939-15) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Abelardo Luz/SC 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Edson Antonio Valgoi (OAB/SC 21.916), representando Nerci Santin 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Nerci Santin, ex-prefeito do município de Abelardo Luz/SC, contra o Acórdão 531/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento de débito e multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 1215/2005, firmado entre o município e a Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado de Santa Catarina, cujo objeto era a execução de melhorias sanitárias domiciliares. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4630- 26/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4631/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.271/2025-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Magna Maria Gomes do Rosário (538.808.204-06), ex-servidora 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN (TRT-21) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de concessão de aposentadoria de Magna Maria Gomes do Rosário, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN (TRT-21); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Magna Maria Gomes do Rosário e, excepcionalmente, conceder-lhe registro; 9.2. comunicar esta decisão aos interessados. 10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4631- 26/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4632/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.328/2025-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: José Rodrigues de Souza (262.067.065-91) 4. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria a José Rodrigues de Souza, submetido pelo Comando do Exército à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao interessado e lhe negar regitro; 9.2. dispensá-lo do ressarcimento das quantias, indevidamente, recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que: 9.3.1. comunique, no prazo de quinze dias, contados da ciência desta decisão, ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá da devolução dos valores percebidos, indevidamente, após a notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.2. promova, no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, o retorno do interessado à ativa. 10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4632- 26/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4633/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.177/2025-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessado: Marcelo Deodato de Almeida (740.552.597-00), ex-militar 4. Unidade: Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de reforma de Marcelo Deodato de Almeida, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º; 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal e autorizar, em caráter excepcional, o registro do ato de reforma de Marcelo Deodato de Almeida; 9.2. dispensar a devolução dos valores, indevidamente, recebidos de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando 19% a título de Adicional por Tempo de Serviço, e não 20%, sobre o soldo; 9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado. 10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4633- 26/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4634/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.803/2017-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Edivaldo Domingues Velini (062.626.378-69) 4. Unidade: Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (Fepaf) (50.786.714/0001-45) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: João Batista Tavares (OAB/SP 324.487), representando Edivaldo Domingues Velini (peça 119); Antônio Soares Batista Neto (OAB/SP 139.024) e outro, representando Iraê Amaral Guerrini (peça 177) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Edivaldo Domingues Velini contra o Acórdão 2.242/2025-2ª Câmara, que negou provimento aos recursos de reconsideração interpostos em face do Acórdão 1.586/2024-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal julgou irregulares estas contas especiais, com condenação em débito e multas, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos objeto do Convênio Incra/CRT/SP 56.000/2006, firmado para financiar ações de preservação ambiental e sustentabilidade em projetos de assentamento do Estado de São Paulo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e na Súmula-TCU 145, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, parcialmente, a fim de apenas corrigir erros materiais em todas as peças integrantes dos Acórdãos 1.586/2024 e 2.242/2025-2ª Câmara, de forma que, onde existe referência ao Convênio Incra/CRT/SP "56.000/2005" e ao registro Siafi "544942", passe a constar os números corretos: "56.000/2006" e "565543", respectivamente; 9.2. excluir o nome de Raimundo Pires Silva (CPF 022.766.778-64) do cadastro deste processo; e 9.3. comunicar esta decisão ao embargante e aos demais destinatários do acórdão original. 10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4634- 26/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.