DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400193 193 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, por meio do Acórdão 10.846/2020-TCU-2ª Câmara, este Tribunal, dentre outras deliberações, decidiu rejeitar parcialmente as razões de justificativa de Elisa Cantanhede Lago Braga Borges, Pró-Reitora de Recursos Humanos, da Fundação Universidade Federal do Maranhão, aplicando-lhe a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Considerando que, posteriormente, foi prolatado o Acórdão 7.602/2021-TCU- 2ª Câmara, que apreciou pedido de reexame interposto por Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges contra o Acórdão 10.846/2020-TCU-2ª Câmara, conhecendo do pedido de reexame e negando-lhe provimento; Considerando que, o teor das deliberações exaradas nestes autos até o presente momento, temos que a multa cominada à Sra. Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges foi integralmente paga, consoante pesquisa empreendidas junto a Plataforma de Gestão de Dívidas; ao Sistema SISGRU (peça 155) e por intermédio da análise do demonstrativo de multa à peça 156; Considerando que, em relação aos pagamentos efetuados, cumpre esclarecer que a divergência entre as datas do primeiro pagamento se deve ao fato de a responsável ter efetuado o recolhimento antes do prazo de 15 dias que lhe foi oferecido, sendo realizados 2 pagamentos com o mesmo número de referência, sendo que, no entanto, se trata de um valor relativo ao TC 010.205/2013-6 e outro relativo ao presente processo; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU (peças 158-160) no sentido de expedir quitação da referida dívida; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, V, "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação a Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges, ante o recolhimento da multa individual a ele aplicada pelo item 9.2 do Acórdão 10.846/2020- TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 7.602/2021-TCU-2ª Câmara (peça 108), consoante pesquisas empreendidas no Sistema SISGRU (peça 155) e análise de demonstrativo de débito à peça 156; e b) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-003.130/2006-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsável: Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges (151.602.703- 53). 1.2. Interessados: Clesimir Sales Moreira (025.408.353-68); Joana da Conceição Abreu Machado (044.927.903-06); Jose Eneas de Miranda Frazao (004.221.263- 49); Maria Luiza Barros Facure Vale (269.612.963-00); Maria de Fatima Felix Rosar (095.548.663-72); Maria de Fatima Sousa Cartagenes (054.809.223-00); Marilene Martins Gouveira (062.724.523-49); Marival Pinheiro Lobao (001.871.943-00); Ubirajara Martins Figueiredo (047.540.007-06). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Thalita Iasmim Rodrigues Dutra (63332/OAB-DF), representando Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4646/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Paulo Roberto Martini, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.559/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Roberto Martini (133.442.690-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - MC TI. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4647/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Edvan Antônio Soares da Silva, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista que não houve o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, nos termos em que foi deferida; Considerando que o interessado se aposentou em 18/3/2024, com base no art. 20 da EC 103/2019, fundamento que garante aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu aposentadoria (integralidade e paridade), para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, desde que cumprido um adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; Considerando que o servidor, na data de sua aposentadoria, contava com (conforme dados da peça 3, p. 4): 60 anos, 4 meses e 4 dias de idade; 33 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de serviço público (levando em consideração a informação de tempo descontado); 36 anos, 1 mês e 1 dia de tempo no cargo da aposentadoria; e 37 anos e 22 dias de tempo de contribuição - cumprindo assim o requisito legal referente à idade mínima para aposentadoria, bem como o requisito temporal de permanência no cargo da aposentadoria e de permanência no serviço público; Considerando, no entanto que, conforme consta no ato de peça 3, o interessado, tendo ingressado no serviço público em 25/2/1988, contava, até 13/11/2019 (EC 103/2019), com 32 anos, 8 meses, 20 dias de tempo de contribuição (levando-se em conta a informação de tempo descontado de 1085 dias, à peça 3). Na referida data, restava, portanto, o tempo de 835 dias para o servidor alcançar o requisito mínimo, resultando em um pedágio de 1670 dias (835 mais 100%); Considerando, assim, que a data de aposentadoria para o cumprimento integral do pedágio deveria ser 9/6/2024 e não 18/3/2024, como informado no ato, o tempo trabalhado pelo servidor após o advento do fundamento legal não foi suficiente para cumprir o pedágio estabelecido, faltando para isso 83 dias; Considerando que tal irregularidade é motivo para considerar o ato ilegal, com encaminhamento de determinação ao órgão de origem para promover o retorno do servidor à ativa; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo para tal providência, que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 7/4/2025, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando a boa-fé do interessado; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Edvan Antônio Soares da Silva, negando-lhe registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação pelo órgão de origem, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as providências discriminadas no item 1.7 desta decisão. 1. Processo TC-009.375/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edvan Antônio Soares da Silva (380.843.764-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1.1 faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. comunique ao interessado o teor desta decisão, no prazo de trinta dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.3. envie a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, contados da ciência desta decisão, documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação; e 1.7.1.4. promova o retorno de Edvan Antônio Soares da Silva ao serviço, no prazo de sessenta dias, contados da ciência desta decisão, visto que não foram reunidos os requisitos necessários para a sua inativação; 1.7.2. comunicar esta decisão ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4648/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Vania Maria Fernandes Teixeira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (5-7). 1. Processo TC-009.915/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Vania Maria Fernandes Teixeira (672.385.567-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4649/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Adair de Assis Teixeira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.554/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Adair de Assis Teixeira (324.660.646-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4650/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.558/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Leia Aparecida Spessotto de Souza (203.451.941-87); Maria Dalva Galvao Dantas (031.448.282-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4651/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Izandina Aparecida Lopes dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.619/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Izandina Aparecida Lopes dos Santos (140.322.602-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - MC TI. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4652/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.639/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Eduardo Ortiz (078.653.268-82); Glorivan Bernardes de Oliveira (468.477.316-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Federal.