DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400207 207 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4757/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-011.935/2025-1 (REFORMA) 1.1. Interessado: Germano Pereira Filho (687.758.147-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4758/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-011.967/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jose Paulo Fagundes Brandao (659.397.517-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4759/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-011.991/2025-9 (REFORMA) 1.1. Interessado: Anderson Novaes Goulart (501.386.507-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4760/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material do Acórdão 3242/2025 - 2ª Câmara, Sessão de 17/6/2025, Ata nº 20/2025, relativamente os itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.4 e promover o apostilamento dos referidos itens, para que: Item 9.3.1 do AC 3242/2025 - 2C Onde se lê: "9.3.1. responsáveis: Clidenor Ferreira do Nascimento e Raimundo Almeida, em solidariedade:" Leia-se: 9.3.1. responsáveis: Francisco Clidenor Ferreira do Nascimento e Raimundo Almeida, em solidariedade: Item 9.3.2 do AC 3242/2025 - 2C Onde se lê: "9.3.2. responsável: Clidenor Ferreira do Nascimento:" Leia-se: 9.3.2. responsável: Francisco Clidenor Ferreira do Nascimento: Item 9.4 do AC 3242/2025 - 2C Onde se lê: "9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Clidenor Ferreira do Nascimento e Raimundo Almeida a multa prevista" (...) Leia-se: 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Francisco Clidenor Ferreira do Nascimento e Raimundo Almeida a multa prevista (...) 1. Processo TC-006.706/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alex Cruz Almeida (849.856.073-04); Francisco Clidenor Ferreira do Nascimento (376.001.683-91); Raimundo Almeida (134.673.013-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4761/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Jarbas Barbosa Barros (Prefeito no período de 1º/1/2001 a 31/12/2004, 1º/1/2005 a 31/12/2008 e 1º/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Itacaré (BA) no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), referente ao exercício de 2016; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 26/8/2020 (data do Relatório do Tomador de Contas, peça 17) e 21/5/2025 (data do Relatório da Controladoria- Geral da União, peça 21); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 27-29) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 30), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-009.160/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jarbas Barbosa Barros (192.865.705-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Itacaré (BA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4762/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material do Acórdão 2359/2025 - 2ª Câmara, Sessão de 29/4/2025, Ata nº 13/2025, e promover o apostilamento para que: Onde se lê: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 811/2022-TCU-2ª Câmara ao Instituto de Olhos São Manoel Ltda. - IOSM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. . .Data do Evento .Débito/Crédito .Valor (R$) . .27/01/2009 .D .18,66 . .27/01/2009 .D .79,38 . .30/07/2009 .D .35,11 . .30/07/2009 .D .127,98 . .30/07/2009 .D .18,66 . .30/07/2009 .D .79,38 . .24/09/2009 .D .35,11 . .24/09/2009 .D .79,38 . .01/10/2009 .D .79,38 . .29/10/2009 .D .35,11 . .29/10/2009 .D .35,11 . .29/10/2009 .D .18,66 . .29/10/2009 .D .127,98 . .01/11/2009 .D .35,11 . .01/11/2009 .D .18,66 . .01/11/2009 .D .35,11 . .01/11/2009 .D .18,66 . .01/11/2009 .D .18,66 . .01/11/2009 .D .18,66 . .01/11/2009 .D .18,66 . .01/11/2009 .D .35,11 . .01/11/2009 .D .18,66 . .01/11/2009 .D .79,38 . .05/11/2009 .D .35,11 . .05/11/2009 .D .18,66 . .05/11/2009 .D .127,98 . .05/11/2009 .D .35,11 . .05/11/2009 .D .18,66 . .05/11/2009 .D .127,98 . .05/11/2009 .D .18,66 . .05/11/2009 .D .127,98 . .05/11/2009 .D .79,38 . .05/11/2009 .D .127,98 . .06/11/2009 .D .18,66 . .06/11/2009 .D .79,38 Saldo do Crédito em 4/4/2025: R$ 0,00 Leia-se: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, bem nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 811/2022-TCU-2ª Câmara ao Instituto de Olhos São Manoel Ltda. - IOSM . .Data do Evento .Débito/Crédito .Valor (R$) . .27/01/2009 .D .18,66 . .27/01/2009 .D .79,38 . .30/07/2009 .D .35,11 . .30/07/2009 .D .127,98 . .30/07/2009 .D .18,66 . .30/07/2009 .D .79,38 . .24/09/2009 .D .35,11 . .24/09/2009 .D .79,38 . .01/10/2009 .D .79,38 . .29/10/2009 .D .35,11 . .29/10/2009 .D .35,11 . .29/10/2009 .D .18,66 . .29/10/2009 .D .127,98 . .01/11/2009 .D .35,11 . .01/11/2009 .D .18,66 . .01/11/2009 .D .35,11 . .01/11/2009 .D .18,66 . .01/11/2009 .D .18,66 . .01/11/2009 .D .18,66 . .01/11/2009 .D .18,66 . .01/11/2009 .D .35,11 . .01/11/2009 .D .18,66 . .01/11/2009 .D .79,38 . .05/11/2009 .D .35,11 . .05/11/2009 .D .18,66 . .05/11/2009 .D .127,98 . .05/11/2009 .D .35,11 . .05/11/2009 .D .18,66 . .05/11/2009 .D .127,98 . .05/11/2009 .D .18,66 . .05/11/2009 .D .127,98