Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/08/2025 · pág. 209

DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400209 209 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando, todavia, que, nos casos em que a decisão judicial determina, expressamente, que sejam mantidas na remuneração as parcelas relativas a planos econômicos, mesmo após a concessão de reajustes salariais posteriores, o TCU tem considerado ilegal o ato respectivo, abstendo-se, no entanto, de determinar a suspensão do pagamento das quantias tidas como indevidas (Acórdão 3.362/2016 - 2ª Câmara, rel. Min. Raimundo Carreiro); Considerando que, no caso concreto, há decisão judicial determinando que a União se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao não cômputo do pagamento da vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988 nos contracheques da interessada (peça 3, pp. 17/18); Considerando, contudo, que se trata de decisão não transitada em julgado; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Min. Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Maria de Fatima Seixas de Souza e Silva, negando registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-006.437/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria de Fatima Seixas de Souza e Silva (408.250.356- 00). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos da interessada a parcela de Vencimento Básico Complementar ("VB.COMP.ART.15 L11091/05"), bem como seu correspondente reflexo no "Adicional de Tempo de Serviço" e no "Incentivo à Qualificação - IQ", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. na hipótese de desconstituição da decisão judicial prolatada nos autos da Ação 2006.38.00.039874-5, que tem amparado o pagamento da rubrica vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, faça cessar seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria de Fatima Seixas de Souza e Silva, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4766/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.551/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Irene de Araujo Pereira (005.595.617-33); Maria das Graças Araujo Costa Neves (276.138.606-04); Mirna Teixeira de Oliveira (070.997.597-01); Nelia Regina Correia (851.600.087-72); Valdilene Sales de Assis Lima (081.797.657-41). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no ato de aposentadoria da Sra. Irene de Araujo Pereira, corrija o reajuste do valor dos proventos calculados pela média das remunerações, conforme estabelecido no art. 26, § 7º, da Emenda Constitucional 103/2019 e no art. 15 da Lei 10.887/2004. ACÓRDÃO Nº 4767/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.574/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jackson Noya Costa Lima (115.451.355-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4768/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina, em benefício da Sra. Dilma Firmina Nascimento, e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a interessada teve seu ato de aposentadoria considerado ilegal mediante o Acórdão 5.186/2016 - 1ª Câmara (rel. Min. Bruno Dantas), em função do pagamento da rubrica de hora extra; Considerando que aquele decisum, dentre outras providências, determinou a cessação do pagamento tido por irregular e a emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada; Considerando que o presente ato, emitido em atendimento ao comando do mencionado Acórdão 5.186/2016 - 1ª Câmara, manteve o pagamento da rubrica inquinada; Considerando ademais que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a averbação decorrente de sentença judicial transitada em julgado de tempo ponderado decorrente do exercício de atividades insalubres entre 1º/3/1972 e 10/8/1995, sem a comprovação do exercício de tais atividades; Considerando que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a hora extra é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário, sendo que a manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração; Considerando que, nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento (Acórdão 3.787/2020 - 1ª Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo); Considerando que a jurisprudência relativa a horas extras é pacífica nesta Corte, no sentido de esses valores já deveriam ter sido absorvidos por reajustes ou reestruturações de carreira subsequentes (Acórdãos 12.571/2023 e 10.907/2023, ambos da 1ª Câmara e de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, 3.592/2023 - 2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, 1.614/2019 - Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, 2.636/2022 - 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz e 2.434/2022 - 2ª Câmara, de minha relatoria); Considerando, todavia, que a parcela de horas extras está sendo paga com base em decisão judicial transitada em julgado proferida no âmbito dos processos 2006.72.00.009358-8 e 2006.04.00.028086-2, nos quais o Sindicado da categoria obteve decisão judicial favorável aos substituídos no sentido de que fosse restabelecido o pagamento de parcela remuneratória oriunda de horas extras (cf. Memorando 00004/2018/NAP-ADMFIN/PFSC/PGF/AGU, de 27/9/2018, que contém o Parecer de Força Executória emitido pela Advocacia-Geral União, peça 3, pp. 15/19); Considerando, em adição, que este Tribunal, por meio da Questão de Ordem 4/2021, em razão dos Ofícios 00228 e 00259/2021/CORESENS/PRU4R/PGU/AGU, de 7 e 20/7/2021, que informaram de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis (em sede de cumprimento provisório de sentença - Processo 5002118- 47.2017.4.04.7200), passou a escusar os "gestores da UFSC de dar cumprimento a determinações deste Tribunal no sentido de suprimir o pagamento da parcela de horas extras dos atos de aposentadoria a ele submetidos enquanto íntegra a decisão que sustenta a percepção da rubrica em tela, proferida em 5/10/2018 pelo juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5002118-47.2017.4.04.7200"; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2008/2006 - Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, decidiu que todo "servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; contudo, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria"; Considerando que, no âmbito do Acórdão 911/2014 - Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os parâmetros do referido Acórdão 2008/2006 - Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por laudo pericial; Considerando que, nos termos do aludido Acórdão 911/2014 - Plenário, a simples percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade não gera direito à contagem de tempo de atividade especial prestada por servidores ex-celetistas anteriormente à vigência da Lei 8.112/1990; Considerando que este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolver atividades de risco para a higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde pública (Acórdão 911/2014 - Plenário); Considerando que, no presente caso, o cargo de encadernador, ocupado pela ex-servidora não apresenta, por si só, em suas atribuições qualquer indício de atividade insalubre capaz de colocar em risco a integridade física da interessada; Considerando, entretanto, que o direito à averbação tem como base sentença judicial transitada em julgado em 22/2/2008, consoante verificado pela AudPessoal em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal de Santa Catarina, proferida nos autos da Ação Ordinária 2000.72.00.004920-2, que tramitou na 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC; Considerando que, por meio daquela decisão judicial foi expedida determinação à Universidade Federal de Santa Catarina para que averbasse o tempo de serviço prestado em condições insalubres pela interessada no período de 1º/3/1972 a 10/8/1995; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e, ainda, com o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato em exame, ordenando, excepcionalmente, o seu registro. 1. Processo TC-009.284/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Dilma Firmina Nascimento (221.333.309-25). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4769/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.595/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Nair Conceiçao Soares Lazzari (913.444.688-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4770/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: