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Diário Oficial da União · 05/08/2025 · pág. 61

DOU 05/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080500061 61 Nº 146, terça-feira, 5 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 7.728, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Gestor e o Comitê Executivo, responsáveis pela governança e acompanhamento do Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde II - PERSUS II, nos termos do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção II Do Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS - CGPERSUS II Art. 678 - P. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS - CGPERSUS II, responsável por estabelecer diretrizes estratégicas, coordenar e deliberar sobre a execução do PERSUS II, garantindo a articulação entre as políticas públicas e os objetivos do plano, bem como promover o alinhamento institucional entre os entes envolvidos. § 1º O CGPERSUS II será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que o coordenará; II - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde; III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; IV - um da Direção Geral do Instituto Nacional de Câncer da Secretaria de Saúde Especializada do Ministério da Saúde; e V - um da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da Comissão Nacional de Energia Nuclear do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º A representação titular no CGPERSUS II será exercida pelos próprios titulares das unidades indicadas nos incisos I a V do § 1º. § 3º Cada membro do CGPERSUS II terá um suplente, que será indicado pelos titulares dos órgãos que representam e que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 4º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a formalização dos representantes suplentes do Comitê Gestor e dos representantes, titulares e suplentes, do Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS II. Art. 678 - Q. Compete ao CGPERSUS II: I - deliberar sobre diretrizes estratégicas para o PERSUS II; II - deliberar sobre ações recomendadas pelo Comitê Executivo para a consecução do PERSUS II; e III - deliberar sobre a inclusão e o desligamento de hospitais no PERSUS II. Art. 678 - R. O CGPERSUS II reunir-se-á, ordinariamente, a cada noventa dias, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação do seu coordenador. § 1º O quórum de reunião e de aprovação do CGPERSUS II é de maioria simples dos membros. § 2º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial em Brasília, e os membros do Comitê Gestor que se encontrarem em outros entes federativos deverão participar da reunião por videoconferência, sem prejuízo de que os demais membros também participem da reunião por videoconferência se necessário. § 3º O Departamento de Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde prestará o apoio administrativo aos trabalhos do CGPERSUS II. § 4º A participação no CGPERSUS II será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Seção III Do Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde II - CEPERSUS II Art. 678 - S. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de Saúde II - CEPERSUS II, de natureza técnica e operacional, que atuará para subsidiar o Comitê Gestor. § 1º O CEPERSUS II será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - um do Departamento de Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção Especializada, que o coordenará; II - um do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva; III - um do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; IV - um da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva; V - um do Instituto Nacional de Câncer da Secretaria de Saúde Especializada; e VI - um da Coordenação Geral de Instalações Médicas e Industriais da Comissão Nacional de Energia Nuclear do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º Cada membro do CEPERSUS II terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros do CEPERSUS II e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário-Executivo. Art. 678 - T. Compete ao CEPERSUS II: I - acompanhar as atividades inerentes às adequações da casamata dos hospitais; II - acompanhar a execução do cronograma de obras, conforme as modalidades de substituição de equipamentos obsoletos e de casamata vazia, considerando os aspectos de estrutura, bem como a instalação dos equipamentos de radioterapia; III - participar de visitas técnicas; IV - apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do PERSUS II; V - colaborar, orientar e avaliar os processos e as ações de compra de bens e de contratação de serviços relativos ao PERSUS II; e VI - solicitar apoio técnico e emissão de relatórios às áreas finalísticas do Ministério da Saúde, para acompanhar e monitorar a implantação da atualização do parque radioterápico. PORTARIA GM/MS Nº 7.800, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de trabalho para tratar do ressarcimento interfederativo relativo a valores financeiros despendidos em decorrência de ordens judiciais referentes a fornecimento de medicamentos. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho, de caráter permanente, para tratar do ressarcimento interfederativo relativo a valores financeiros despendidos em decorrência de ordens judiciais referentes a fornecimento de medicamentos. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - contribuir para a melhoria contínua dos processos referentes ao ressarcimento interfederativo; II - propor diretrizes que fortaleçam a integração interfederativa em processos regulatórios; III - auxiliar na busca por solução compositiva de divergências relativas ao ressarcimento interfederativo; e IV - contribuir com sugestões de aprimoramento dos atos normativos referentes às regras procedimentais para o ressarcimento interfederativo relativo a valores financeiros despendidos decorrentes de ordens judiciais referentes a fornecimento de medicamentos. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Gabinete, que o coordenará; II - três da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo: a) um do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; b) um do Fundo Nacional de Saúde; e c) um do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; III - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e 0Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde; IV - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; V - três do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e VI - três do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CO N A S E M S . § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros e respectivos suplentes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, e designados pelo Secretário- Executivo. § 3º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, colaboradores do Ministério da Saúde, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada relevante ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pela sua coordenação. § 1º O quórum de reunião é de maioria simples dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes. § 2º As reuniões serão realizadas na cidade de Brasília, de forma presencial e por videoconferência, nos casos em que não houver a possibilidade de comparecimento presencial dos participantes. § 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão registradas por meio de memórias de reunião, compartilhadas com todos os seus representantes. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde da Secretaria- Executiva do Ministério da Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.131, de 15 de agosto de 2023. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Art. 678 - U. O CEPERSUS II se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que entender necessário, por convocação do seu coordenador. § 1º O quórum de reunião e de aprovação do CEPERSUS II é de maioria simples dos membros. § 2º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial em Brasília, e os membros do Comitê Executivo que se encontrar em outros entes federativos deverão participar da reunião por videoconferência, sem prejuízo de que os demais membros também participem da reunião por videoconferência se necessário. § 3º A participação no CEPERSUS II será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 678 - V. A Coordenação-Geral de Planejamento e Monitoramento do Câncer, vinculada à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do CEPERSUS II." (NR) Ar. 2º Fica revogado o art. 678-N da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA