DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600037 37 Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica 261. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 14,6% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P2 para P3 (3,6%) e de P3 para P4 (39,0%). 262. Já o mercado brasileiro registrou queda apenas de P3 para P4, equivalente a 33,5%. Ao se considerar todo o período, houve acréscimo de 3,5%, em P5 em comparação a P1. 263. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou aumento apenas em P2. As retrações nos períodos subsequentes resultaram em diminuição de [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1. 264. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve uma retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro. 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço 265. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Custos de Produção (em número-índice de R$/t) .Custo de Produção (em R$/t) {A + B} .100,0 .80,7 .78,4 .92,8 .104,3 [ CO N F. ] .A. Custos Variáveis .100,0 .84,3 .88,6 .104,9 .113,3 [ CO N F. ] .A1. Matéria-Prima .100,0 .91,3 .97,2 .118,5 .124,7 [ CO N F. ] .A2. Outros Insumos .100,0 .114,7 .122,1 .138,8 .183,7 [ CO N F. ] .A3. Utilidades .100,0 .76,6 .76,7 .89,9 .97,1 [ CO N F. ] .A4. Outros Custos Variáveis .100,0 .62,5 .75,6 .83,4 .76,0 [ CO N F. ] .B. Custos Fixos .100,0 .75,5 .63,9 .75,5 .91,6 [ CO N F. ] .B1. Mão de obra .100,0 .77,8 .73,6 .84,6 .94,4 [ CO N F. ] .B2. Depreciação .100,0 .71,5 .55,4 .62,8 .85,2 [ CO N F. ] .B3. Outros custos fixos .100,0 .75,2 .58,7 .72,7 .91,9 [ CO N F. ] Custo Unitário (em número-índice de R$/toneladas) e Relação Custo/Preço (em número-índice) .C. Custo de Produção Unitário .100,0 .80,7 .78,4 .92,8 .104,3 [ CO N F. ] .D. Preço no Mercado Interno .100,0 .99,9 .152,1 .157,9 .98,5 [ R ES T . ] .E. Relação Custo / Preço {C/D} .100,0 .80,8 .51,6 .58,8 .105,9 [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica 266. O custo de produção unitário diminuiu 19,3% de P1 para P2, e 2,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 12,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 4,3% em P5, comparativamente a P1. 267. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 268. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 269. A fim de se comparar o preço de fibras de vidro importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 270. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China e do Egito, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora. 271. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 272. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 273. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 274. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .142,3 .212,7 .134,7 82,8 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .162,2 .203,4 .86,8 59,9 .AFRMM (25% e 8%) (R$/t) .100,0 .285,9 .451,8 .74,2 38,7 .Despesas de internação (R$/t) [3%] .100,0 .142,3 .212,7 .134,7 82,8 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .146,4 .216,1 .129,7 80,2 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .112,2 .137,3 .80,9 52,1 .Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) .100,0 .99,9 .152,1 .157,9 98,5 .Subcotação (B-A) .-100,0 .-233,5 .8,1 .675,2 404,2 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 275. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da China e do Egito, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3, P4 e P5. 276. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, observa-se que entre P1 e P2 os preços permaneceram praticamente no mesmo patamar, e nos períodos subsequentes foram registrados aumentos consecutivos, de P2 a P4, das seguintes magnitudes: 52,2% de P2 para P3 e 3,8% de P3 para P4. Em seguida foi observada queda de 37,6% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se redução de 1,5% nos preços de venda no mercado interno. 277. Ressalte-se que mesmo com a redução do preço da indústria doméstica registrada entre P4 e P5, de 37,6%, registrou-se ainda subcotação em P5. 278. Vale destacar que, ao analisar os extremos da série, houve supressão dos preços: de P1 para P5, ocorreu aumento no custo de produção de 4,3%, entretanto, a peticionária reduziu o preço em 1,5%. 6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano 279. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou- se que o volume de vendas no mercado interno oscilou ao longo do período, tendo aumentado de P1 para P2 (24,2%), reduzido de P2 para P3 e de P3 para P4 (3,6% e 39,0%, respectivamente), e aumentado de P4 para P5, em 17%, o que ainda assim resultou em queda acumulada de 14,6% quando considerados os extremos da série. Se considerado o período no qual registrou-se o maior volume de vendas, comparativamente ao último período da série, nota-se redução de 31,2% (P5 em relação a P2) do volume de vendas no mercado interno. 280. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve expansão de 3,5%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. 281. Com relação ao volume de fibras de vidro produzido pela indústria doméstica, observou-se aumentos entre P1 e P3 (8,1% de P1 para P2, e 11,0% de P2 para P3), com queda nos períodos subsequentes, notadamente de P4 para P5, quando se registrou redução de 19,5%. 282. A capacidade instalada manteve-se praticamente estável ao longo do período, tendo registrado aumento de [RESTRITO]% entre P1 e P5. O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, muito embora tenha apresentado aumento entre P1 e P3, de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 atingiu [CONFIDENCIAL] %, o menor nível no período de análise, representando uma redução de [CONFIDENCIAL]p.p. comparativamente a P1, e de [CONFIDENCIAL]p.p. comparativamente a P3, período no qual registrou-se o maior grau de ocupação da capacidade instalada. 283. Com relação ao volume de estoques de fibras de vidro, houve aumento de P2 para P3, e notadamente de P3 para P4, quando se registrou elevação na ordem de 152,9%. Destarte a redução do volume de estoque entre P4 e P5, de 18,8%, se considerados os extremos da série (P1 a P5), houve um incremento de 70,9%. Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 284. No que tange aos empregados na linha de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 28,8% entre P1 e P5, e a massa salarial da produção registrou redução de 16,2%, no mesmo intervalo. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 6,7%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 10,2%. 285. Quanto ao preço do produto similar da indústria doméstica, muito embora tenham sido registrados aumentos de P2 para P3 e de P3 para P4, observa- se que de P4 para P5 houve uma redução de 37,6%, tendo o preço em P5 retomado praticamente o mesmo patamar observado em P1, com redução de 1,5% de P1 para P5. 286. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução entre P1 e P2 (19,3%) e de P2 para P3 (2,8%). Nos períodos subsequentes, houve aumentos, de 18,3% entre P3 e P4 e de 12,5% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, nota-se supressão no preço do produto similar: o custo de produção cresceu 4,3%, enquanto o preço de venda reduziu 1,5%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de [CONFIDENCIAL] p.p. 287. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em P3, P4 e P5. 288. A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou contração entre P3 e P5, o que culminou em variação negativa de 15,9% em P5, comparativamente a P1. 289. Como decorrência dos movimentos acima, tem-se que os resultados financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira: aumento de P1 para P2 e de P2 para P3, e diminuição de P3 para P4 e de P4 para P5. 290. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 71,9%. Já o resultado operacional reduziu em 58,9%. Já o resultado operacional, excluídas as receitas financeiras, apresentou queda de 18,2%, no mesmo período, enquanto o resultado operacional, excluídas as receitas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais apresentou queda de 18,6%. 291. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5, quando todos os resultados mencionados caem expressivamente: 94,5% (resultado bruto); 76,5% (resultado operacional); 74,4% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras); e 77,0% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais). 292. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, todas as margens de rentabilidade apresentaram resultados negativos: quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. para a margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p para a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p. para a margem operacional exclusive resultado financeiro e [CONFIDENCIAL] p.p. para a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. 293. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (produção, grau de ocupação da capacidade instalada, relação estoque/produção), na relação preço/custo e nos resultados financeiros auferidos (principalmente receita líquida, resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como respectivas margens). 294. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica. 7. DA CAUSALIDADE 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 295. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 296. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de fibras de vidro das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do período de investigação de indícios de dano. 297. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas apresentou intermitentes movimentos de expansão e retração entre P1 e P4, conforme exposto no item 5.1 deste documento, sendo que entre P4 e P5 o crescimento observado foi de 38,3%, acumulando variação positiva de 78,0% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de fibras de vidro da China e do Egito entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.