DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800045 45 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br. § 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado; IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado; V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - Local de entrega e data de descarga do GNL; VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado; IX - Identificação do navio transportador; X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.4º A autorizada deverá informar também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art.10 Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 602/2023, publicada no Diário Oficial da União em 09 de agosto de 2023. Art.11 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DESPACHO SEP-ANP Nº 1.063, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 109, inciso III, alínea "d", do Regimento Interno da ANP, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e considerando: (i) a solicitação submetida pela Petróleo Brasileiro S.A., constante da Carta DPBR-2025-52522 (SEI nº 5199927), de autorização para execução de atividade de Avaliação Pré-Operacional (APO) na área da concessão FZA-M-59_R11; (ii) que o poço a ser perfurado no Bloco FZA-M-59 é compromisso exploratório relativo ao Programa Exploratório Mínimo (PEM) deste contrato; (iii) que a SEP possui competência para autorizar a realização de atividades preparatórias e acessórias às atividades de exploração e avaliação durante a suspensão dos contratos, estando a APO enquadrada neste rol; resolve: I - Autorizar a realização de atividade preparatória e acessória à atividade de exploração, a ser executada durante a suspensão do contrato de concessão nº 48610.005507/2013-21 (FZA-M-59_R11), no caso a Avaliação Pré-Operacional no bloco FZA- M-59 após a sua autorização pelo órgão ambiental competente; II - Solicitar que a operadora informe quando do início efetivo da Avaliação Pré- Operacional no bloco FZA-M-59, a ser executada durante a suspensão do contrato FZA-M-59_R11. LUCIANO LOBO SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 486, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, para o caso previsto no inciso II do art. 7º, e o que consta do Processo ANP nº 48610.223420/2019-29, resolve: Art.1º Fica autorizada a operação da instalação produtora de etanol da ATENA - TECNOLOGIAS EM ENERGIA NATURAL LTDA., CNPJ nº 07.458.537/0001-49, com capacidade de produção de 600 m³/d de etanol hidratado, localizada na Rodovia Homero Severo Lins (SP 284), km 535 mais 6 km, Laranja Doce, Martinópolis - SP, respeitadas as exigências ambientais e de segurança em vigor. Art.2º Fica revogada a Autorização ANP nº 53, de 29/01/2018, publicada no DOU de 30/01/2018. Art.3º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação. BRUNNO LOBACK ATALLA SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.061, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .PR/SP0250483 .AUTO POSTO JARDIM YPES LTDA .55.877.976/0001-39 .48610.220617/2025-54 . .PR/MS0250481 .AUTO POSTO VITORIA LTDA .37.324.238/0001-82 .48610.220576/2025-04 . .PR/SP0250482 .AUTO POSTO VIVO DA SUL LTDA .60.893.409/0001-06 .48610.220700/2025-23 . .PR/PR0250485 .P H DA SILVA COMBUSTIVEIS .44.297.198/0001-92 .48610.220583/2025-06 . .PR/MG0250480 .POSTO BARREIRINHO LTDA .59.497.542/0001-64 .48610.220574/2025-15 . .PR/RS0250484 .UNIAO COMBUSTIVEIS LTDA .58.267.096/0001-39 .48610.220735/2025-62 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.062, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .GLPMG0456430 .FLAVIANE GAS LTDA .58.026.552/0002-30 .48610.219831/2025-68 . .GLPPR0456409 .J D TRABAQUINI LTDA .60.204.924/0001-31 .48610.217849/2025-25 . .GLPPR0456411 .K. J. F. DE SOUZA .13.096.249/0001-94 .48610.220322/2025-88 . .GLPMS0456414 .OLIVEIRA HIPER CENTER LTDA .52.903.607/0001-85 .48610.214290/2025-81 . .GLPRS0456417 .PAULINO MEZNEROWICZ .29.738.447/0001-44 .48610.218958/2025-60 . .GLPRS0456428 .VENANCIO DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA .33.931.582/0002-60 .48610.220073/2025-21 BRUNO VALLE DE MOURA IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ●