DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200035 35 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 422, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 Altera a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas antidumping e compensatórias. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e com fundamento no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e no art. 4º do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º A Portaria Secex nº 282, de 16 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. A fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo de: ................................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... § 2º A critério do DECOM, os prazos a que se referem este artigo poderão ser prorrogados." (NR) "Art. 21. As partes interessadas poderão apresentar suas manifestações finais no prazo de: ................................................................................................................................... § 3º A critério do DECOM, os prazos a que se referem este artigo poderão ser prorrogados." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES CIRCULAR Nº 62, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 65, § 5º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nos 19972.001702/2024-27 (restrito) e 19972.001701/2024-82 (confidencial) e do Parecer nº 1.452, de 8 de agosto de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide: 1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório na investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Argentina e do Uruguai para o Brasil de leite em pó, comumente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o anexo à presente circular. 2. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação: . .Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .Art. 59 .Encerramento da fase probatória da investigação .19 de agosto de 2025 . .Art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .8 de setembro de 2025 . .Art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .30 de setembro de 2025 . .Art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo .20 de outubro de 2025 . .Art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .10 de novembro de 2025 3. Informar que a efetiva execução do cronograma previsto no art. 2º desta Circular, em sua completude, dependerá da conclusão a ser alcançada e exposta na Nota Técnica de Fatos Essenciais. TATIANA PRAZERES ANEXO I 1. DO HISTÓRICO 1. As exportações para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, comumente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM). 1.1. Das investigações anteriores 1.1.1. Da investigação original 2. Em janeiro de 1999, a então Confederação Nacional da Agricultura (doravante denominada CNA ou peticionária) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado, comumente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM, originárias da República da Argentina, Comunidade da Austrália, Nova Zelândia, União Europeia e República Oriental do Uruguai, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995. 3. A investigação teve início por meio Circular nº 17, de 23 de agosto de 1999, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de agosto de 1999. 4. A Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2001, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, publicada no D.O.U. em 23 de fevereiro de 2001, por sua vez, determinou o encerramento da investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos à Nova Zelândia (3,9%), à União Europeia (14,8%) e ao Uruguai (16,9%), e sem aplicação de medida definitiva no que diz respeito à Austrália, nos termos do § 3º art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido, também, homologados compromissos de preços propostos pelas empresas da Argentina e da Dinamarca, com a suspensão da investigação no caso desses dois últimos países. 5. Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 10, de 3 de abril de 2001, publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2001, foi homologado, com suspensão do direito antidumping aplicado, o compromisso de preços proposto pelas empresas do Uruguai. 1.1.2. Da primeira revisão 6. A Circular SECEX nº 66, de 22 de agosto de 2003, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2003, e a Circular SECEX nº 81, de 28 de outubro de 2003, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 2003, tornaram público que os compromissos firmados, respectivamente, com produtores de leite em pó da Argentina e do Uruguai, extinguir-se- iam em 23 de fevereiro de 2004, no caso da Argentina, e em 4 de abril daquele mesmo ano, em se tratando do Uruguai. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil manifestou interesse nas revisões e apresentou petição no prazo estabelecido nas Circulares supramencionadas. 7. Em 20 de fevereiro de 2004, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX nº 9, de 18 de fevereiro de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que diz respeito à Argentina, o qual foi mantido em vigor no curso desse processo. Por sua vez, foi publicada, no D.O.U. de 5 de abril de 2004, a Circular SECEX nº 19, de 1º de abril de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que tange ao Uruguai, o qual também se manteve inalterado ao longo da revisão. 8. As Resoluções nº 2, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 18 de fevereiro de 2005, e nº 9, de 4 de abril de 2005, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2005, ambas da CAMEX, homologaram novos compromissos de preços, a primeira, em se tratando da Argentina, e a segunda no caso do Uruguai. 9. Cabe mencionar que ambas as Resoluções estabeleceram que após o prazo de vigência, não superior a 3 anos, os compromissos não seriam renovados e as investigações seriam encerradas sem a imposição dos respectivos direitos antidumping. 10. Outrossim, a Circular SECEX nº 55, de 2005, tornou público que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia e do compromisso de preços firmado com a Arla Foods Ingredients Amba, da Dinamarca, de que tratava a Resolução CAMEX nº 1, de 2001, extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2006, estabelecendo prazo para manifestação quanto ao interesse na revisão e para apresentação de petição, o que foi atendido pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. 11. Em 21 de fevereiro de 2006, foi publicada a Circular SECEX nº 14, de 17 de fevereiro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão dos direitos antidumping e do compromisso de preços em questão, sendo estes mantidos no curso desse processo. 12. A Resolução CAMEX nº 4, de 9 de fevereiro de 2007, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2007, por sua vez, determinou o encerramento da revisão com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicados às importações originárias da Nova Zelândia (3,9%) e da União Europeia (14,8%), inclusive às importações provenientes da Arla Foods, da Dinamarca, que não manifestou interesse na renovação do compromisso de preços. 1.1.3. Da segunda revisão 13. A Circular SECEX nº 24, de 27 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2011, tornou público que os direitos antidumping aplicados às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia extinguir-se-iam em 15 de fevereiro de 2012. Atendendo aos prazos prescritos na citada Circular, em 14 de setembro de 2011, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil manifestou interesse na revisão e, em 11 de novembro de 2011, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início da revisão nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. 14. Foi publicada, no D.O.U. de 14 de fevereiro de 2012, a Circular SECEX nº 2, de 13 de fevereiro de 2012, por intermédio da qual foi dado início à revisão do direito antidumping aplicado às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia. 15. A Resolução CAMEX nº 2, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2013, por sua vez, determinou o encerramento da revisão com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicados às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia (3,9%) e da União Europeia (14,8%). 1.1.4. Da terceira revisão e do encerramento da medida 16. A Circular SECEX nº 31, de 31 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 1º de junho de 2017, tornou público que os direitos antidumping aplicados às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia extinguir-se-iam em 6 de fevereiro de 2018. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil manifestou interesse na revisão e, em 6 de outubro de 2017, protocolou, no Sistema Decom Digital (SDD), petição de início da revisão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 17. Foi publicada, no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2018, a Circular SECEX nº 7, de 5 de fevereiro de 2018, por intermédio da qual foi dado início à revisão do direito antidumping aplicado às importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia. 18. A Circular SECEX nº 5, de 5 de fevereiro de 2019, por sua vez, encerrou a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 2, de 5 de fevereiro de 2013, sem prorrogação das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia. 1.2. Da presente investigação 1.2.1. Da habilitação como indústria fragmentada 19. Em 10 de maio de 2024, a CNA protocolou no DECOM, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pedido de habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição relativa ao início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, nos termos do § 1º do Decreto nº 9.107, de 2017, combinado com os artigos 52 e seguintes da Portaria SECEX nº 162, de 2022, e o § 2º do art. 9º da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 20. No dia 14 de maio de 2024, por meio do Ofício nº 3215/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas no pedido, nos termos do § 2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022. 21. A peticionária, tempestivamente, apresentou as informações solicitadas, no dia 20 de maio de 2024. 22. Nos termos do art. 36 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, caput e §§ 1º e 3º, a habilitação da produção nacional de leite in natura como indústria fragmentada poderia ocorrer se houvesse elevado número de produtores domésticos, levando-se em consideração fatores como o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais. 23. Em consonância com o inciso IX do art. 53 da Portaria SECEX nº 162/2022, a peticionária informou que, nos termos do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o setor leiteiro estaria representado pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional. 24. Por intermédio do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o Presidente da República reconheceu a Confederação Rural Brasileira, sob a denominação de Confederação Nacional da Agricultura, como sede sindical de grau superior, coordenadora dos interesses econômicos da agricultura, da pecuária e similares, da produção extrativa rural, em todo o território nacional. 25. A Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes da Confederação Nacional da Agricultura, realizada em 22 de novembro de 2001, demonstra a alteração do nome da entidade para Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, sendo, no entanto, mantida a sigla CNA. Tal documento foi apresentado pela CNA na ocasião das investigações realizadas anteriormente no âmbito deste DECOM. 26. O art. 5º, inciso V, do Estatuto da CNA, apresentado no Anexo 3 à solicitação, dispõe serem prerrogativas dessa entidade "defender os direitos e os interesses da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas". 27. No que tange à produção nacional de leite, a solicitante informou que é responsável pela Comissão Nacional de Pecuária de Leite - CNPL, colegiado formado por representantes das Federações Estaduais de Agricultura e Pecuária de todas as Unidades da Federação e entidades civis ligadas ao setor. O objetivo da CNPL é atuar no âmbito técnico, político e econômico do setor, defendendo e representando o produtor de leite em fóruns, audiências e congressos no Brasil e no Exterior (conforme disponível em https://cnabrasil.org.br/areasde-atuacao/pecuaria-de-leite). As reuniões ordinárias da comissão visam detectar, discutir e propor soluções e políticas públicas que favoreçam o setor de produção primária. A CNPL, por sua vez, é composta por outras entidades de representação dos produtores brasileiros de leite, tais como Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, a Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCL e Associação Brasileira dos Produtores de Leite - Abraleite, além de associações de raças e instituições de pesquisa, como a Embrapa Gado de Leite. 28. Em atenção ao que dispõe o inciso IX do art. 53 da Portaria SECEX nº 162/2022, o DECOM solicitou, no âmbito do ofício de informações complementares SEI nº 3215/2024/MDIC, que fossem fornecidas informações a respeito do número de empresas ligadas ao segmento de leite associadas à CNA.