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Diário Oficial da União · 12/08/2025 · pág. 47

DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200047 47 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º Para os fins deste Decreto, considera-se "produto similar" o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação (...) (grifos da manifestante) 331. Somente na sua ausência do produto idêntico poderiam ser considerados produtos não exatamente iguais, mas que apresentem características muito próximas às do produto objeto. 332. Nesse sentido, conforme o grupo manifestante, existindo um produto objeto da investigação (leite em pó originário da Argentina e do Uruguai) e um produto idêntico a ele que seja produzido nacionalmente (leite em pó produzido pela indústria brasileira), não haveria necessidade de se utilizar um produto com características próximas (leite in natura) para qualquer adequação do produto a ser investigado, ficando claro que a discussão de similaridade seria acessória, sendo essencial definir, desde o início da investigação, se haveria produto fabricado no Brasil idêntico ao produto objeto. 333. Segundo Grupo Adeco, a peticionária teria tergiversado sobre o tema e não teria encarado o problema central tratado nas manifestações das demais partes interessadas, razão pela qual o DECOM precisaria se debruçar em relação aos temas teóricos e arcabouço probatório levados aos autos pelas partes interessadas. 334. Em 27 de maio de 2025, AFB apresentou manifestação na qual argumentou que haveria dois recursos administrativos contra a Circular SECEX nº 72/2024, os quais questionariam a definição do produto similar e a habilitação da CNA como representante da indústria doméstica. 335. Segundo a manifestante, a definição do leite in natura como produto similar doméstico ao leite em pó estaria em desconformidade com o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 e com o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC, dispositivos que estabeleceriam que o produto similar deve ser idêntico ao produto objeto e, apenas na ausência de produto idêntico, poder-se-ia recorrer a um produto com características semelhantes. Pursuant to Article 2.6 of the AD Agreement, the like product is a product identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration. [...] Thus, except in the case where there is such an identical product produced domestically, it will be necessary for the investigating authority to look to another product which, while not identical, has characteristics closely resembling those of the product under consideration. (grifos da manifestante) (Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência a CZAKO, J.; HUMAN, J.; MIRANDA, J., "A Handbook on Anti-Dumping Investigations", Cambridge University Press, OMC (2003), p. 232.) 336. A AFB sustentou que haveria produção nacional de leite em pó qualificável como produto idêntico ao investigado e que a própria autoridade investigadora teria reconhecido que o leite em pó nacional atenderia a mais critérios de similaridade do que o leite in natura, conforme trecho citado: Assim, com base na definição de produto similar, pode-se constatar que o leite em pó nacional é similar ao leite em pó utilizado no cálculo do valor normal, atendendo inclusive a mais critérios de similaridade que o próprio leite in natura. Desse modo, o leite em pó nacional também pode ser considerado produto similar doméstico. A menção ao produto similar da indústria doméstica como sendo o leite in natura decorria do fato de que, para os fins da aplicação do direito antidumping em vigor, a indústria doméstica foi estabelecida como a produção nacional de leite in natura, e seus indicadores econômicos refletiam dados de leite in natura. (grifos da manifestante) (Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência à Circular SECEX nº 5, de 5 de fevereiro de 2019, fls. 26) 337. A AFB ainda reforçou que a definição inadequada do produto similar comprometeria não apenas a representatividade da indústria doméstica, mas também a análise de dano e nexo causal, contrariando o entendimento consolidado no A DA : The AD Agreement defines like product as a product which is identical to the subject product or absent an identical product, a product whose characteristics closely resemble those of the subject product. The reason for having more than one possibility is that the exporter might not sell in the domestic market of the country of export a product which is exactly the same as the subject product. Thus, when there is no perfect match between the goods sold in the domestic market of the country of export and the subject product, the AD agreement allows calculating the normal value on the basis of a good sold in the domestic market of the country of export which is very close to the subject product. (grifos da manifestante) (Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência a CZAKO, J.; HUMAN, J.; MIRANDA, J., "A Handbook on Anti-Dumping Investigations", Cambridge University Press, OMC (2003), p. 98.) 338. Segundo a AFB, pelo art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, e pelo Artigo 4.1 do ADA, a indústria doméstica deveria ser composta pela totalidade dos produtores do produto similar doméstico e, ao se reconhecer que o leite em pó nacional é o produto similar idêntico ao objeto da investigação, a exclusão dos seus produtores da definição de indústria doméstica violaria diretamente esses dispositivos. 339. A empresa destacou que os produtores nacionais de leite em pó seriam facilmente identificáveis por meio de dados públicos e que haveria inclusive entidade representativa do setor (Viva Lácteos), razão pela qual a exclusão desses produtores comprometeria a precisão da análise de dano, conforme entendimento do Órgão de Apelação da OMC: 414. [...] to ensure the accuracy of an injury determination, an investigating authority must not act so as to give rise to a material risk of distortion in defining the domestic industry, for example, by excluding a whole category of producers of the like product." (...) 419. [...] a domestic industry defined on the basis of a proportion that is low, or defined through a process that involves active exclusion of certain domestic producers, is likely to be more susceptible to a finding of inconsistency under Article 4.1 of the Anti-Dumping Agreement. (grifos da manifestante) (Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência ao Relatório do Órgão de Apelação, EC - Fasteners (China), §§ 414 e 419) 340. Nesse sentido, segundo a AFB, a exclusão injustificada dos produtores de leite em pó geraria sérios riscos à legalidade da investigação, pois os dados utilizados não refletiriam com precisão a situação da indústria doméstica. A AFB sustentou ainda que os dados utilizados pela peticionária para demonstrar suposto dano à indústria doméstica seriam inconsistentes, metodologicamente heterogêneos e, portanto, incapazes de sustentar uma análise objetiva conforme exige o art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. As fontes utilizadas (PTL/IBGE, Comexstat, Cepea/Esalq, Projeto Campo Futuro) adotariam metodologias distintas, com diferentes critérios de coleta e amostragem, sem explicações adequadas para sua escolha ou ajustes de compatibilização. 341. Em manifestação apresentada no dia 16 de julho de 2025, a ABIA reproduziu por escrito a argumentação oralmente apresentada na audiência de 4 de julho de 2025 e afirmou que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) representaria majoritariamente produtores de leite in natura e não contaria com co- peticionárias do setor de leite em pó. 342. Segundo a associação, essa configuração não atenderia ao critério de representatividade de 25% da produção nacional do produto similar exigido pelo § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 343. A ABIA sustentou que, ainda que o DECOM tivesse acolhido a tese de similaridade entre leite in natura e leite em pó com base na possibilidade de reconstituição, isso não afastaria a obrigação de comprovar, de forma quantitativa, a representatividade da produção do produto similar, qual seja, o leite em pó ou de seu equivalente reconstituído. 344. Segundo a ABIA, a delimitação do conceito de "produto similar" deveria vir acompanhada de demonstração objetiva e quantitativa da representatividade dos produtores efetivamente envolvidos na cadeia de leite em pó, o que não teria sido comprovado nos autos. 345. A entidade apontou que empresas-chave da cadeia produtiva, como Italac, Embaré, Frimesa e Lactalis (responsáveis por significativa parcela da produção nacional de leite em pó) não teriam participado da petição nem sido formalmente consultadas, exclusão que comprometeria a legitimidade da petição. 346. Segundo a ABIA, a ausência de representatividade não seria uma mera formalidade técnica, mas um risco de distorção sistêmica na investigação porque a medida de proteção teria sido deslocada da indústria de transformação para o setor primário, sem que os impactos reais sobre o elo mais afetado o industrial tivessem sido mensurados ou considerados. 347. Diante da ausência de comprovação objetiva da representatividade mínima legal, da não inclusão de produtores industriais relevantes e da desconexão entre a base representada e o produto efetivamente investigado, a ABIA entendeu que a petição não preencheria os requisitos legais de admissibilidade e deveria ter sua legitimidade reavaliada à luz do § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 348. Em manifestações apresentadas no dia 16 de julho de 2025, os grupos Adeco e Conaprole reiteraram que a investigação em curso seria incompatível com o Acordo Antidumping ao desconsiderar a existência de produto idêntico (leite em pó de produção nacional) e adotar o leite in natura como produto similar doméstico: - Artigo 2.6 do Acordo Antidumping: A investigação antidumping desconsiderou a existência de leite em pó (produto idêntico ao produto investigado) no mercado brasileiro e definiu o leite in natura como produto similar doméstico; - Artigos 4.1 e 5.4 do Acordo Antidumping: Nenhum produtor de leite em pó foi consultado ou se manifestou favoravelmente ao pleito. Assim, diante da ausência de similaridade entre leite em pó e leite in natura, a peticionária CNA não pode representar a indústria doméstica; - Artigos 3.1, 3.4 e 5.3 do Acordo Antidumping: A investigação antidumping não se fundamenta em provas positivas, objetivas e verificáveis, mas em dados originários de distintas fontes de informação, parciais e imprecisas; e - Artigo 3.5 do Acordo Antidumping: A investigação antidumping deixa de examinar todos os fatores que possam estar causando dano à indústria doméstica, e desconsidera fatores como o movimento dos preços internacionais e as ineficiências estruturais do setor nacional. (Manifestação Adeco e Manifestação Conaprole de 16 de julho de 2025) 349. As manifestantes reiteraram o argumento de que, no Brasil, haveria produção nacional de leite em pó (produto idêntico ao importado), ante o que a consideração do leite in natura como produto similar contrariaria entendimentos como os já apresentados pela manifestante (Paineis da OMC nos contenciosos US - Softwood Lumber V, EC - Salmon (Norway), Japan - Taxes on Alcoholic Beverages II). 350. Além disso, as manifestantes destacaram que o leite in natura e o leite em pó apresentariam diferenças substanciais em diversos aspectos, como: - matéria-prima e composição química; - características físicas e especificações técnicas; - processo de produção; - usos e aplicações; - grau de substitutibilidade; - canais de distribuição e preços; e - tratamento tarifário e regime de origem. 351. Segundo os grupos Adeco e Conaprole, a definição incorreta do produto similar comprometeria toda a estrutura da investigação antidumping, desde a análise de dumping até a avaliação de dano e nexo causal, razão pela qual as manifestantes pleitearam o encerramento da investigação por violação aos parâmetros legais e internacionais aplicáveis. 352. Em 16 de julho de 2025, a AFB apresentou manifestação na qual expressou preocupação quanto à incorreção e ilegalidade da definição do leite in natura como produto similar doméstico ao leite em pó, objeto da investigação. 353. A AFB reforçou argumentação previamente apresentada segundo a qual o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC estabeleceriam que somente na ausência de produto idêntico é admissível considerar um produto não exatamente igual como similar, entendimento o qual teria sido corroborado por doutrina especializada: As mentioned earlier, according to AD Agreement 2.6, the term like product refers either to an identical product or, in the absence of such, a product that closely resembles the product under analysis. Accordingly, the analysis proceeds as follows: First, identify the product under consideration, which is the product potentially dumped into the domestic market; next, identify the domestically produced goods that are identical or, if none exist, closely resemble the goods potentially dumped into the domestic market. Then, identify the firms manufacturing products that are like the goods potentially dumped. In practice, most countries launch anti-dumping investigations upon request of their domestic manufacturers, who initiate petitions that typically identify both the relevant like product and the firms producing it. (destaques da manifestante) (Manifestação AFB - 16 de julho de 2025, com referência a GAO, H.; HILLMAN, J.; LAMP, N.; PAUWELYN, J. "International Trade Law: A Casebook for a System in Crisis", disponível em https://genevatradeplatform.org/e-casebook/) 354. A AFB sustentou que o primeiro passo da investigação deveria ser a verificação da existência de produto idêntico ao leite em pó e que haveria provas irrefutáveis nos autos da existência de produção nacional de leite em pó, único produto que poderia ser considerado similar doméstico. 355. A existência de produto similar idêntico impediria, por si só, a utilização de produto distinto e qualquer interpretação em sentido contrário violaria o princípio da efetividade, tornando inútil a expressão "na sua ausência" constante do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e do ADA. 356. Segundo a AFB, a peticionária não teria respondido adequadamente às questões apresentadas sobre a ausência de similaridade entre o leite em pó e o leite in natura e teria apenas alegado que (i) o tema foi superado pelo Parecer de Abertura e (ii) investigações anteriores teriam reconhecido a similaridade entre os produtos. 357. A comprovação da produção nacional de leite em pó não teria sido refutada pela peticionária e inviabilizaria o prosseguimento da investigação, tanto pela ausência de representatividade da indústria doméstica quanto pela impossibilidade de análise de dano e nexo causal, os quais dependeriam da correta definição do produto similar. 358. A AFB também argumentou que, mesmo que não existissem produtores nacionais de leite em pó, não seria razoável concluir pela similaridade entre leite in natura e leite em pó porque os critérios objetivos de similaridade previstos no §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 não estariam presentes, conforme seria demonstrado pela seguinte tabela: Similaridade e ausência de representatividade da indústria doméstica [imagem suprimida] Fonte: Manifestação da AFB nos recursos nº 19972.000051/2025-39 e 19972.000052/2025-39 e nº 19972.000050/2025-94 e 19972.000095/2025-69 e Apresentação AFB - Audiência de 4 de julho de 2025.