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Diário Oficial da União · 12/08/2025 · pág. 75

DOU 12/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081200075 75 Nº 151, terça-feira, 12 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. As gravações das reuniões serão mantidas até a aprovação da respectiva ata. Art. 24. Poderão ser convidadas, pelo Presidente da CNCD, para participar de reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo Plenário. Art. 25. Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representadas na CNCD. § 1º Os representantes das organizações civis constantes do art. 5º, inciso III poderão ter suas despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, mediante solicitação do representante à Secretaria-Executiva da CNCD. § 2º As despesas constantes do parágrafo anterior se referem à participação nas reuniões do Plenário da CNCD, de suas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos. § 3º Para as reuniões Plenárias, aplica-se o disposto no § 1º aos membros titulares e, em sua ausência, aos respectivos suplentes. § 4º Para as reuniões de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos Específicos, aplica-se o disposto no § 1º aos membros titulares ou aos respectivos representantes indicados formalmente. CAPÍTULO IV DAS CÂMARAS TÉCNICAS Art. 26. A CNCD, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, quinze de seus membros, poderá criar, por resolução, Câmaras Técnicas, encarregadas de examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências, constituídas por membros titulares ou suplentes, ou por representantes indicados formalmente pelo membro titular à Secretaria-Executiva, os quais terão direito a voz e a voto. Parágrafo único. A proposta de criação de Câmaras Técnicas será analisada pelo Plenário com base em parecer contendo a pertinência de sua criação, suas atribuições e composição. Art. 27. As Câmaras Técnicas, no número máximo de dez, serão constituídas de, no mínimo, sete membros e, no máximo, dezessete, com mandato de dois anos, admitida a recondução. Parágrafo único. Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput, o Plenário poderá indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições. Art. 28. A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Plenário, mediante proposta fundamentada do Presidente da CNCD ou de, no mínimo quinze de seus membros, devendo a mesma ser objeto de resolução. Art. 29. Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a participação dos segmentos segundo a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade das instituições ou setores representados e a formação técnica ou notória atuação dos seus membros na área de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca. Art. 30. Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições: I - elaborar e encaminhar propostas ao Plenário, por meio da Secretaria- Executiva, observada a legislação pertinente; II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada; III - relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes; IV - solicitar aos órgãos e entidades atuantes no âmbito do combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, por meio da Secretaria-Executiva, manifestação sobre assunto de sua competência; V - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria-Executiva sua participação para assessorá-las em assuntos de sua competência; VI - criar Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos; e VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas da CNCD. Art. 31. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos seus integrantes. § 1º O Presidente da Câmara Técnica terá mandato de um ano, permitida reeleição. § 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o disposto no caput. § 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica indicará, entre os membros da Câmara, seu substituto. § 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes. Art. 32. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser realizadas com, pelo menos, a metade de seus membros. § 1º As reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências, por decisão própria ou a pedido de um terço de seus membros com no mínimo doze dias de antecedência. § 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de sete dias anteriores à sua realização. § 3º Das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas atas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas, e aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente e o Relator. Art. 33. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de desempate. Art. 34. O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator. Art. 35. A ausência injustificada de membros de Câmara Técnica por três reuniões consecutivas, ou por seis alternadas, no decorrer de um biênio, implicará exclusão da instituição governamental ou setor por ele representado. Art. 36. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, e obedecido o disposto neste Regimento. CAPÍTULO V DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 37. As Câmaras Técnicas poderão criar, em articulação com a Secretaria- Executiva, Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência. § 1º O Plenário poderá, para atendimento da necessidade de maior esclarecimento de uma determinada matéria, sugerir a criação de Grupos de Trabalho no âmbito das Câmaras Técnicas existentes. § 2º Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, cronograma e data de encerramento dos seus trabalhos estabelecidos pela Câmara Técnica ou Plenário, quando for o caso, no ato de sua criação. § 3º O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, a critério das Câmaras Técnicas ou Plenário, quando for o caso, mediante justificativa de seu coordenador. Art. 38. Os componentes do Grupo de Trabalho poderão ser escolhidos entre os membros da Câmara Técnica, seus representantes, especialistas e interessados na matéria em discussão. Art. 39. O coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido entre seus componentes. Art. 40. O Grupo de Trabalho se reunirá em sessão pública. Art. 41. O coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será o responsável pelo relatório final, assinado pelos membros e encaminhado à respectiva Câmara Técnica. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO Art. 42. Ao Presidente incumbe: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade; II - ordenar o uso da palavra durante as reuniões da CNCD; III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário; IV - manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo-os, sempre que necessário, em situações que comprometam o pleno exercício dos trabalhos da comissão, com as devidas justificativas; V - assinar as deliberações da CNCD e atos relativos ao seu cumprimento; VI - submeter à apreciação do Plenário o calendário de atividades e o relatório anual da CNCD; VII - dar posse aos membros da CNCD; VIII - assinar as atas aprovadas nas reuniões; e IX - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências necessárias. Art. 43. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - encaminhar à apreciação do Plenário assuntos relacionados ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca que lhe forem encaminhados, ouvidas as respectivas Câmaras Técnicas, quando couber; II - informar o Plenário sobre o cumprimento das deliberações da CNCD; III - submeter o relatório anual de atividades ao Presidente da CNCD; IV - remeter matérias às Câmaras Técnicas; V - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pela CNCD; VI - prestar esclarecimentos solicitados pelos membros; VII - encaminhar e publicar as decisões emanadas do Plenário; VIII - adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento da CNCD; IX - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com a CNCD; X - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Presidente da CNCD; XI - convocar as reuniões da CNCD, no impedimento do Presidente; e XII - assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações da CNCD. Art. 44. Aos Membros da CNCD cabe: I - aprovar seu regimento interno e suas alterações; II - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; III - debater, analisar e deliberar sobre as matérias em discussão; IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo; V - pedir vista de matéria, ou retirar da pauta matéria de sua autoria, observando o disposto no art. 20; VI - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados; VII - participar das Câmaras Técnicas com direito a voz e voto; VIII - propor matéria à deliberação do Plenário, na forma de proposta de resolução ou moção; IX - propor questão de ordem nas reuniões plenárias; X - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e de decoro; e XI - delegar, a seu critério, uso da palavra para manifestação em Plenário. Parágrafo único. Quando o membro titular estiver presente, ao suplente caberá somente direito a voz. CAPÍTULO VII DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 45. À Secretaria-Executiva compete: I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro à CNCD; II - instruir os expedientes, elaborar a pauta das reuniões e redigir as atas; III - elaborar seu Programa de Trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação da CNCD; IV - acompanhar e monitorar o processo de implementação de políticas, projetos e ações de proposta de instituição aprovada pela CNCD; V - planejar e coordenar o processo de realização de assembleias para escolha dos representantes da sociedade civil na CNCD; VI - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro às Câmaras Técnicas e seus Grupos de Trabalho; VII - monitorar o cumprimento das deliberações da CNCD, com a finalidade de elaboração do relatório anual de atividades da CNCD; VIII - proceder à avaliação sistemática e ao planejamento de curto, médio e longo prazos das atividades da CNCD, submetendo ao Plenário para deliberação; IX - promover a integração dos temas discutidos no âmbito da CNCD, a partir das atividades previstas e em andamento nas Câmaras Técnicas; X - promover a integração dos temas com interface entre a CNCD e demais Conselhos colegiados; e XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação da maioria absoluta. Art. 47. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvido previamente o Plenário. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA IBAMA/ICMBIO Nº 1, DE 4 DE AGOSTO DE 2025 Estabelece as diretrizes e procedimentos gerais para direcionar obrigações do administrado pela recuperação ou recomposição da vegetação nativa definidas em processos que tramitam no Ibama para áreas alteradas ou áreas degradadas em unidades de conservação federais geridas pelo ICMBio. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das competências atribuídas pelo Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno do Ibama aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2022, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e pelo Regimento Interno do ICMBio aprovado pela Portaria nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2022, e com base no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, no art. 2º, inciso VIII e art. 14, §1º ambos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no art. 2º, inciso XII do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.023413/2020- 30, resolvem: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e procedimentos gerais para direcionar obrigações do administrado de recuperação ou recomposição da vegetação nativa definidas em processos administrativos que tramitam no Ibama para áreas alteradas ou áreas degradadas em Unidades de Conservação - UC federais geridas pelo ICMBio, e Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN. § 1º As diretrizes e procedimentos previstos nesta norma poderão nortear projetos de recuperação ou recomposição da vegetação nativa decorrentes de compensação ecológica para fins de reparação por dano ambiental e de compensação ambiental, prevista na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. § 2º As diretrizes e procedimentos previstos nesta norma poderão nortear a adesão do administrado a projetos ambientais em andamento voltados à recuperação ou recomposição da vegetação nativa em UC federais.