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Diário Oficial da União · 03/10/2025 · pág. 181

DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300181 181 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-007.776/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5900/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão de Segunda Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 10, § 1º, e 11, da Lei 8.443/92, e considerando os pareceres emitidos nos autos, em: a) sobrestar o processo adiante relacionado até o trânsito em julgado da decisão na ação penal 0017178-43.2013.4.01.3200 ou definição final do recurso interposto, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014 c/c art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, considerando que a viabilidade da pretensão ressarcitória depende da manutenção da aplicação do art. 3º da Resolução TCU 344/2022; b) determinar o acompanhamento semestral do andamento do recurso penal, com informações sobre eventual alteração do enquadramento típico que possa impactar a aplicação do art. 3º da Resolução TCU 344/2022; c) após o trânsito em julgado da decisão criminal: c.1) em caso de manutenção da condenação, dar prosseguimento regular ao processo, mantendo-se a aplicação do prazo de 12 anos; c.2) em caso de absolvição, reconhecimento de prescrição penal ou alteração do enquadramento típico, reavaliar a aplicação do art. 3º da Resolução TCU 344/2022, nos termos de seu parágrafo único, considerando que o retorno às regras ordinárias (prazo de 5 anos com prescrição intercorrente de 3 anos) resultaria no reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória pelo transcurso superior a 3 anos entre marcos interruptivos administrativos. 1. Processo TC-007.795/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5901/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.870/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao Miratus de Badminton (06.696.592/0001-04); Carmen Lucia de Abreu Coelho (823.042.977-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5902/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-015.274/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rodrigo Maron Carlessi (824.718.190-87). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5903/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, e 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a", 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 6292/2022-TCU-2ª Câmara ao município de Itaquaquecetuba-SP; e b) julgar regulares com ressalva as contas do município de Itaquaquecetuba, dando-lhe quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.424/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Armando Tavares Filho (098.263.435-87); Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - SP (46.316.600/0001-64). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - SP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5904/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a", 202, § 4º, e 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) expedir quitação do débito a que se refere o item 9.4 do 3266/2024-TCU-2ª Câmara ao município de Nioaque-MS; e b) julgar regulares com ressalva as contas município de Nioaque/MS, dando-lhe quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.817/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ilca Corral Mendes Domingos (637.460.771-68); Prefeitura Municipal de Nioaque - MS (03.073.699/0001-08). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nioaque - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Glauco Lubacheski de Aguiar (9129/OAB-MS), representando Prefeitura Municipal de Nioaque - MS; Olavo Corral Mendes Domingos, representando Ilca Corral Mendes Domingos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5905/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4814/2025 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 5/8/2025, Ata 27/2025, relativamente ao subitem "9.2", de modo que na primeira linha da coluna "Valor histórico (R$)" constante da tabela referente ao débito objeto da condenação imposta por meio da decisão acima mencionada, onde se lê: "2", leia-se: "7.000,00", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-042.807/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vinicius Donnover Gomes (856.806.991-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Goiatins - TO. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5906/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU visando a adoção de medidas de acompanhamento das negociações entre a União e a Eletrobras no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCA F, tendo em vista a existência de indícios de riscos relacionados à reestruturação da Eletronuclear. Considerando que em sessão de 12/11/2024 este Colegiado conheceu da representação e considerou parcialmente procedente os fatos noticiados, e, por meio do subitem 1.6.1 do Acórdão 7977/2024 - TCU - Segunda Câmara, autorizou a autuação de processo de acompanhamento das referidas negociações "visando conhecer os termos do acordo, avaliar os riscos envolvidos para a União e contribuir para se obter uma maior segurança jurídica à autocomposição;". Considerando que a Advocacia-Geral da União opôs embargos de declaração ao acórdão acima mencionado (R001, peça 23) para, em seguida, dele desistir em virtude de as negociações entre a União e a Eletrobras terem se encerrado no dia 26/3/2025 com a celebração do acordo materializado no Termo de Conciliação nº 07/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM (peça 28), ocorrendo, por consequência, a perda de objeto do acompanhamento determinado no subitem 1.6.1 do Acórdão 7977/2024 - TCU - Segunda Câmara, bem como dos embargos opostos pela AGU à peça 23. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso II, do RITCU, em: a) arquivar o acompanhamento (TC-000.359/2025-4) autorizado pelo Acórdão 7.977/2024 - TCU - Segunda Câmara, tendo em vista a perda de objeto da referida ação de fiscalização; b) apensar em definitivo o presente processo de representação aos autos do TC 000.359/2025-4; c) encaminhar cópia desta deliberação ao representante, à Advocacia Geral da Unão, ao Ministério de Minas e Energia, à Eletrobras e à Eletronuclear. 1. Processo TC-018.474/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centrais Eletricas Brasileiras S.A.; Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5907/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-012.657/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Carmen Elizabeth Kalinowski (222.270.839-72). 1.2. Unidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5908/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de reforma de Adilson Altini emitido pelo Comando da Aeronáutica, que considerou legal e autorizou, em caráter excepcional, o registro do ato de reforma de Adilson Altini pelo Acórdão 4.988/2025 -TCU-2ª Câmara. Considerando que o órgão jurisdicionado, na pessoa de Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica, solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da mencionada deliberação; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em autorizar o pedido de prorrogação feito pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando por 30 dias o prazo para cumprimento do subitem 9.3.2 do Acórdão 4.988/2025-TCU-2ª Câmara, a contar desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.