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Diário Oficial da União · 03/10/2025 · pág. 190

DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300190 190 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por tempo de serviço no valor de 30%, com a correção da falha na ficha financeira do interessado, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 59 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 3 de outubro de 2025. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 790, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Autoriza aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2026, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO que a Lei nº 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 instituem proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO o Manual de Intercâmbio de Informações entre Bancos e Empresas da Federação Brasileira de Bancos-FEBRABAN, Versão 10.11, de 31/07/2023, que trata do padrão de descontos nos boletos; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 581ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2025, e ainda tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.004948/2025-51; resolve: Art. 1º Autorizar aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (cinco vírgula cinco por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2025, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas. § 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. § 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 2º Os valores máximos a serem cobrados referentes às taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2026, pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, são os constantes na tabela Anexo desta Resolução que a integra para todos os efeitos legais, ficando determinado a aplicação da correção de 5,05% (cinco vírgula cinco por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011. Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, e que não constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento. Art. 3º O profissional com mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. § 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. § 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 4º As anuidades terão vencimento em 31 de maio, sendo facultado aos Conselhos Regionais de Enfermagem a concessão dos seguintes descontos para pagamentos à vista: I - até 30% (trinta por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro de 2026; II - até 20% (vinte por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2026; III - até 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de março de 2026; IV - sem descontos se paga nos meses de abril e maio de 2026; V - sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. § 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício. § 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 7º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar ao Cofen as respectivas Decisões referentes às anuidades, taxas e os serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2026, juntamente com o extrato de ata de Plenário. Art. 8º Os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços na forma legal, cabendo ao Conselho Regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade. Parágrafo único. O Conselho Regional que ofertar a opção de pagamento por boleto, este deverá ser emitido apenas por meio eletrônico. Art. 9º Os Conselhos Regionais de Enfermagem devem especificar nas suas respectivas decisões as regras de isenção e de parcelamentos constantes na presente Resolução sem as quais não serão homologadas. Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário ANEXO VALORES MÁXIMOS DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM . .TAXAS .VALORES MÁXIMOS . .Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº 5.905/73) .R$ 161,45 . .Taxa de anotação de responsabilidade técnica (Lei nº 12.514/2011, art. 11) .R$ 266,02 . .S E R V I ÇO S .VALORES MÁXIMOS . .Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior .R$ 186,28 . .Serviço de inscrição e registro de pessoa física .R$ 248,39 . .Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica .R$ 496,78 . .Serviço de reinscrição .R$ 248,39 . .Serviço de transferência de inscrição .R$ 124,27 . .Serviço de certidão narrativa .R$ 49,68 Obs. Esclarecemos que a tabela contendo os preços de taxas e de serviços já se encontra com os valores corrigidos pelo índice de 5,05% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA RESOLUÇÃO Nº 1.155, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 Altera o anexo da Resolução nº 1.148, de 28 de fevereiro de 2025, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e resolve: Art. 1º Revoga-se o § 2º do art. 23 da Resolução nº 1.138, de 6 de julho de 2023. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. TELECOM. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Confea CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 633, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Regimento Interno da Procuradoria Jurídica - PROJUR do COFFITO. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 35ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de setembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260; Considerando a previsão legal contida na Lei nº 6.316/1975, que institui os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, definindo suas competências e organizando seus instrumentos normativos; Considerando os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que exigem instrumentos regimentais claros e atualizados; Considerando que a Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, instituiu a estrutura administrativa e organizacional do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estabelecendo diretrizes para a modernização da gestão institucional, com ênfase em eficiência, controle interno e integridade administrativa; Considerando a necessidade de criação e sistematização do Regimento Interno da Procuradoria Jurídica - PROJUR do COFFITO, à luz das atuais exigências normativas e jurisprudenciais; Considerando a necessidade de delimitação clara das competências dos órgãos e unidades administrativas que integram a estrutura do COFFITO, de modo a assegurar coerência institucional, segurança jurídica, e promover a segregação de funções, o controle dos atos administrativos e a responsabilização funcional; Considerando que a elaboração do Regimento Interno visa assegurar a efetividade das políticas institucionais, a conformidade dos atos administrativos, o fortalecimento dos mecanismos de integridade e a transparência perante a sociedade; resolve: