DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600196 196 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 17.984, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 2º, da Resolução nº 362, de 16 de julho de 2015, no parágrafo 107.9(d) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, e considerando o consta do processo nº 00058.074432/2023-96, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo à Portaria nº 16.739/SIA, de 7 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de abril de 2025, Seção 1, páginas 207 e 208, que divulga a classificação dos aeródromos civis públicos para fins de aplicação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, para excluir o Aeroporto João Durval Carneiro, Código OACI: SDIY, Código CIAD: BA0013, em Feira de Santana (BA), originalmente com as seguintes informações: . .I C AO .CIAD .Nome .Município Atendido .UF .Classificação AVSEC 2025 . .SDIY .BA 0 0 1 3 .JOÃO DURVAL CARNEIRO .FEIRA DE SANTANA .BA .AP-1 Art. 2º Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 16.739/SIA, de 7 de abril de 2025, o aeródromo excluído fica automaticamente reclassificado para a Classe AP-0. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 17.993, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 OS SUPERINTENDENTES DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 33, inciso XVI, e 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Av i a ç ã o Civil - RBAC nº 139, na Portaria nº 9.249/SIA, de 22 de setembro de 2022, e na Instrução Suplementar - IS nº 121-020, e considerando o que consta do processo nº 00058.086504/2025-18, resolvem: Art. 1º Aplicar as seguintes medidas administrativas cautelares aos aeródromos de uso público que possuem operação de aeronaves de categoria 4C, mas possuem largura da pista de pouso e decolagem inferior ao estabelecido no parágrafo 154.201(d) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 154: I - fica proibida a realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121, de aeronaves de categoria 4C, acima do limite de frequências semanais de aeronaves constante da Tabela 1 do Anexo, até 28 de março de 2026; II - fica proibida a realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121 de aeronaves de categoria 4C, a partir de 29 de março de 2026; III - ficam proibidas as operações noturnas de pouso em pista com PAPI inexistente ou inoperante; IV - fica determinada a classificação dos aeródromos descritos nesta Portaria como aeródromo do Grupo B, para aeronaves de categoria 4C, nos termos do parágrafo 5.2.6 da Instrução Suplementar - IS nº 121-020, em razão, pelo menos, do seu enquadramento no parágrafo 5.2.1(b)(XI) da referida IS, sem prejuízo do eventual enquadramento em outros parágrafos; e V - ficam estabelecidas condições mandatórias para operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121, conforme Tabela 2 do Anexo. § 1º As medidas cautelares descritas no caput serão aplicadas aos seguintes aeródromos: I - Aeródromo de uso público Araçatuba (Código OACI: SBAU; Código CIAD: SP0009), localizado em Araçatuba (SP); II - Aeródromo de uso público Regional do Sul (Código OACI: SBJA; Código CIAD: SC0005), localizado em Jaguaruna (SC); III - Aeródromo de uso público Lauro Kurtz (Código OACI: SBPF; Código CIAD: RS0006), localizado em Passo Fundo (RS); IV - Aeródromo de uso público Presidente Prudente (Código OACI: SBDN; Código CIAD: SP0005), localizado em Presidente Prudente (SP); e V - Aeródromo de uso público Professor Eribelto Manoel Reino (Código OACI: SBSR; Código CIAD: SP0006), localizado em São José do Rio Preto (SP). § 2º As medidas ora aplicadas, o que inclui as condições mandatórias da Tabela 2 do Anexo, têm caráter provisório, sem prazo determinado, e serão mantidas até que o operador de aeródromo solicite a sua revogação e demonstre o cumprimento das condições resolutivas apresentadas na Tabela 3 do Anexo. Art. 2º A presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso ocorram situações que alterem os níveis de segurança operacional na localidade. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária BRUNO DINIZ DEL BEL Superintendente de Padrões Operacionais ANEXO Tabela 1 - Limite de frequências semanais de aeronaves 4C para operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121 . .Aeródromo .Limite . .Araçatuba - SBAU .4 . .Regional do Sul, Jaguaruna/SC - SBJA .12 . .Lauro Kurtz, Passo Fundo - SBPF .10 . .Presidente Prudente - SBDN .6 . .Prof. Eribelto Manoel Reino, São José do Rio Preto - SBSR .30 Tabela 2 - Condições mandatórias para operação de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121 . .Condições .Responsável . .Realização de medição de atrito na frequência mínima estabelecida para a faixa 2 da Tabela 153.205-5 do RBAC nº 153 (a cada 180 dias). .Operador de Aeródromo . .Estabelecimento de procedimentos de monitoramento intensificado e ações de manutenção preventiva quanto a visibilidade e funcionamento dos auxílios visuais da PPD .Operador de Aeródromo . .Implementação da sinalização de zona de toque com codificação de distâncias no padrão demonstrado na Figura D-5 (B), e conforme características estabelecidas no item 154.303(f)(2) do RBAC nº 154, até 03/12/2025 .Operador de Aeródromo . .Para aeronaves de categoria 4C, atendimento às exigências da IS nº 121-020 aplicáveis a aeródromo do grupo B, incluindo qualificação do piloto em comando. .Operador Aéreo . .Para aeronaves de categoria 4C, informações sobre o aeródromo constantes no guia de rotas (airport briefing) estruturadas em modelo Threat and Error Management (TEM), contendo ao menos: - perigos e ameaças (descritos de forma que Operador Aéreo . os pilotos possam claramente identificá-los) conhecidos, esperados ou potenciais, e respectivas ações de mitigação a serem aplicadas pelos pilotos e pessoal operacional pertinente; e - erros prováveis e respectivas ações de . .mitigação a serem aplicadas pelos pilotos e pessoal operacional pertinente . . .Para aeronaves de categoria 4C, o operador deve estabelecer procedimentos para garantir que o piloto em comando não continue ou permita a Operador Aéreo . .continuação de uma aproximação para pouso abaixo de 1000 ft sobre a elevação do aeródromo/pista (above field elevation - AFE), a menos que o piloto em comando se assegure que, de acordo com a última informação disponível sobre a condição da . .pista de pouso e decolagem, os dados de desempenho do avião indiquem que um pouso seguro pode ser feito. Essa avaliação pode ser feita: . . a) por meio da confirmação das condições previstas no despacho/liberação de voo; ou b) por meio de dados de desempenho em voo . .estabelecidos de acordo com a AC 25-32 do FAA (usualmente denominados in-flight landing distance, Landing Performance Data for Time-of- Arrival Landing Performance Assessments ou . . similar), desde que a distância disponível para pouso seja de, no mínimo, 115% da distância de pouso para o horário estimado de pouso na pista pretendida. . .Nota: a avaliação normalmente é realizada antes do início da descida, durante a preparação para a aproximação. A altura de 1000 ft AFE determina até . .quando, ao longo da aproximação, os pilotos devem monitorar as condições de maneira a se assegurar que não degradem abaixo das condições mínimas . .aceitáveis, como determinado previamente . . .Para aeronaves de categoria 4C, itens da MEL que prejudiquem a frenagem e/ou controle direcional não podem estar inoperantes para voos com destino ao aeródromo ou com decolagem do aeródromo .Operador Aéreo . .Para aeronaves de categoria 4C, proibição de operação de pouso ou decolagem com chuva forte, com pista contaminada ou com reporte de windshear. O operador deve estabelecer orientações aos pilotos sobre como identificar tais condições .Operador Aéreo . .Para aeronaves de categoria 4C, como parte do processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional previsto no parágrafo 139.601(b) do RBAC nº 139, avaliação semestral, ou em caráter extraordinário, da eficácia das medidas mitigadoras .Operador de Aeródromo e Operador Aéreo Tabela 3 - Medidas e Condições Resolutivas . .Medidas .Condições Resolutivas . .Proibição de realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121 de aeronaves de categoria 4C, acima do limite frequências semanais de aeronaves constante da Tabela 1, até 28/03/2026 .Provimento da largura mínima da pista de pouso e decolagem para aeronaves 4C, nos termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº 154 . .Proibição de realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro de categoria 4C, a partir de 29/03/2026 .Provimento da largura mínima da pista de pouso e decolagem para aeronaves 4C, nos termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº 154 . .Proibição de operações noturnas de pouso em pista com PAPI inexistente ou inoperante. .Provimento da largura mínima da pista de pouso e decolagem para aeronaves 4C, nos termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº 154 . .Medidas aplicáveis aos operadores aéreos constantes na Tabela 2 .Provimento da largura mínima da pista de pouso e decolagem para aeronaves 4C, nos termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº 154 PORTARIA Nº 17.994, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 OS SUPERINTENDENTES DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 33, inciso XVI, e 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, na Portaria nº 9.249/SIA, de 22 de setembro de 2022, e na Instrução Suplementar - IS nº 121-020, e considerando o que consta dos processos nºs 00058.086526/2025-70 e 00065.051329/2023-89, resolvem: Art. 1º Aplicar as seguintes medidas cautelares ao aeródromo de uso público Fernando de Noronha (Código OACI: SBFN; Código CIAD: PE0003), em Fernando de Noronha (PE): I - fica proibida a realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121 acima do limite de 31 (trinta e uma) frequências semanais de aeronaves; II - ficam proibidas as operações noturnas de pouso em pista com PAPI inexistente ou inoperante, exceto por necessidade de emergência médica;