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Diário Oficial da União · 07/10/2025 · pág. 71

DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700071 71 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Terceiro Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Advogados: Eduardo Valiante de Rezende, Ana Carolina Mello Pereira da Silva de Paula, Wellington César Lima e Silva e outros. Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves. Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e no mérito aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto da Conselheira- Relatora. 1. Ato de Concentração nº 08700.007319/2024-66 Requerentes: SINTOKOGIO, LTD., Elastikos (France) S.A.S. Advogados: Marcio Soares, João Marcelo Lima, Paulo César Luciano Júnior, Beatriz Vergette Correia Lahmeyer Duval e Eder Luiz Borges Gomes Antunes Silva. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação, aprovou-a condicionada à celebração do Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. REFERENDOS Documentos apresentados pelo Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima: Despacho Decisório nº 59/2025(Processo nº 08700.005028/2019-76). Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Despacho Decisório nº 68/2025/GAB4/CADE (Acesso Restrito). APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão. Às 14h e 57min do dia 30 de setembro de 2025, o Presidente do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Nº 1.352 - Ato de Concentração nº 08700.008894/2025-67. Requerentes: VSTP Ed u c a ç ã o S.A. e AOVS Sistemas de Informática S.A. Advogados: Maria Eugênia Novis, Isabela Martins Soares, Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Kohnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.321 - Processo nº 08700.009808/2025-33 Tipo de processo: ATO DE CONCENTRAÇÃO Requerentes: Vicunha Têxtil S.A, INDRA HOLDING LTDA e Inti Comercializadora de Energia Ltda Considerando a apresentação do Ato de Concentração nº 08700.009808/2025- 33 sem parte das informações e documentos indispensáveis à análise do mérito por esta Superintendência-Geral, determino, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do art. 111 do Regimento Interno do Cade, que as informações prestadas juntamente à inicial sejam emendadas, com a apresentação das seguintes informações: Apresentação do Anexo II - FORMULÁRIO PROCEDIMENTO SUMÁRIO da Resolução CADE nº 33/2022. Caso, em algum dos cenários de mercado relevante afetados pela operação, o somatório de participação de mercado do grupo comprador e da empresa-alvo ultrapasse o percentual de 20% para sobreposição horizontal (ou o patamar de 50% com delta HHI superior a 200 pontos) ou a participação individual de cada um em mercado verticalmente integrado ultrapasse o percentual de 30%, responder às etapas VI a XI do Anexo I - FORMULÁRIO PROCEDIMENTO NÃO-SUMÁRIO (ORDINÁRIO) da Resolução Cade nº 33/2022. Outras considerações julgadas relevantes para a presente análise não cobertas pelas questões anteriores. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 70/GAB4/CADE, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 08700.007461/2023-22 Tipo de Processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração - APAC Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio Representadas: Liga Do Futebol Brasileiro (Libra); ABC Futebol Clube (ABC); Associação Atlética Ponte Preta (Ponte Preta); Atlético Mineiro S.A.F. (Atlético Mineiro); Clube De Regatas Do Flamengo (Flamengo); Esporte Clube Bahia S.A.F. (Bahia); Esporte Clube Vitória (Vitória); Grêmio Foot Ball Porto Alegrense (Grêmio); Gremio Novorizontino (Novorizontino); Guarani Futebol Clube (Guarani); Ituano Futebol Clube (Ituano); Mirassol Futebol Clube (Mirassol); Paysandu Sport Club (Paysandu); Red Bull Bragantino Futebol Ltda. (Red Bull Bragantino); Sampaio Corrêa Futebol Clube (Sampaio Corrêa); Santos Futebol Clube (Santos); São Paulo Futebol Clube (São Paulo); Sociedade Esportiva Palmeiras (Palmeiras); e, Sport Club Corinthians Paulista (Corinthians). Advogados: Gabriel Nobrega Goyanes de Andrade e João Vitor Teles Pimentel. DESPACHO DECISÓRIO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. RELATÓRIO 1. Em 24.10.2023, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG") instaurou ex officio procedimento de denúncia de ato de concentração concernente à constituição da Liga do Futebol Brasileiro ("Libra"), envolvendo as seguintes agremiações esportivas: ABC Futebol Clube ("ABC"); Associação Atlética Ponte Preta ("Ponte Preta"); Atlético Mineiro S.A.F. ("Atlético Mineiro"); Clube de Regatas do Flamengo ("Flamengo"); Esporte Clube Bahia S.A.F. ("Bahia"); Esporte Clube Vitória ("Vitória"); Grêmio Foot Ball Porto Alegrense ("Grêmio"); Grêmio Novorizontino ("Novorizontino"); Guarani Futebol Clube ("Guarani"); Ituano Futebol Clube ("Ituano"); Mirassol Futebol Clube ("Mirassol"); Paysandu Sport Club ("Paysandu"); Red Bull Bragantino Futebol LTDA. ("Red Bull Bragantino"); Sampaio Corrêa Futebol Clube ("Sampaio Corrêa"); Santos Futebol Clube ("Santos"); São Paulo Futebol Clube ("São Paulo"); Sociedade Esportiva Palmeiras ("Palmeiras"); e Sport Club Corinthians Paulista ("Corinthians"), doravante denominadas conjuntamente "Representadas" (SEI n° 1300864). 2. A Libra constitui-se como entidade associativa de clubes profissionais de futebol, formalizada em 03.05.2022, objetivando estabelecer estrutura organizacional análoga aos modelos adotados pelas principais ligas esportivas internacionais, notadamente a Premier League inglesa, visando ao incremento da competitividade do Campeonato Brasileiro mediante reformulação dos mecanismos de distribuição de premiações e comercialização de direitos de transmissão segundo critérios de maior equidade distributiva. 3. Em 25.10.2023, esta Superintendência expediu os Ofícios nº 9505/2023 e nº 9509/2023 (SEI n° 1300926 e n° 1300952), direcionados ao Clube de Regatas do Flamengo e à Sociedade Esportiva Palmeiras, respectivamente, requisitando esclarecimentos acerca do processo constitutivo da LIBRA e da identificação de seus partícipes. 4. As respostas aos referidos expedientes foram protocolizadas pelas agremiações em 17.11.2023 (SEI n° 1311473 e n° 1311476, respectivamente). 5. Posteriormente, em 11.03.2024, nova diligência instrutória foi materializada mediante expedição dos Ofícios nº 2694/2024 e nº 2696/2024 (SEI n° 1359822 e n° 1359834), reiterando requisição de dados concernentes ao faturamento bruto auferido pelas entidades no exercício de 2021. 6. As informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente em 15.03.2024 (SEI n° 1362340 e n° 1362511). 7. Em 19.08.2024, operou-se a conversão da denúncia em Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) (SEI n° 1430628). 8. Em 17.09.2025, a Superintendência-Geral elaborou a Nota Técnica nº 21/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI n° 1623701), na qual concluiu que "a constituição da Liga do Futebol Brasileiro configura estrutura de joint venture contratual, cuja submissão ao controle prévio desta autarquia era mandatória anteriormente à sua implementação, caracterizando-se, destarte, a prática de gun jumping". Fundamentada nessa conclusão, determinou o encaminhamento do APAC ao Tribunal Administrativo para providências pertinentes. 9. Em 19.09.2025, processou-se a distribuição do feito à presente relatoria, conforme atestado pela Certidão de Distribuição (SEI n° 1625256). 10. É o relatório. 2. INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DO APAC 11. O presente procedimento de APAC foi instaurado para averiguar a ocorrência de infração à ordem econômica consubstanciada na consumação, sem autorização prévia do CADE, de Ato de Concentração materializado na constituição da Liga do Futebol Brasileiro ("Libra"), formalizada em 03.05.2022 mediante associação de clubes de futebol profissional para negociação coletiva de direitos comerciais e de transmissão. 12. Como referido anteriormente, a SG concluiu em sua Nota Técnica que a operação de constituição da Libra pelos clubes fundadores consiste em ato de concentração de notificação obrigatória ao CADE. Entendeu, assim, que a Operação se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019 - i.e., "atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011". 13. Sem embargos desse entendimento adotado pela SG, a análise documental e o exame de informações públicas revelam que, posteriormente à constituição originária da associação, houve mudanças na arquitetura societária e contratual da Libra que demandam aprofundamento investigativo para compreensão sobre a eventual ocorrência de gun jumping. 14. De acordo com notícias veiculadas na imprensa, em 11.07.2023, o Clube Atlético Mineiro formalizou sua saída da Liga Forte Futebol e aderiu à Libra. Em dezembro de 2024, registrou-se o ingresso do Clube do Remo, seguido pela adesão do Volta Redonda em fevereiro de 2025. 15. Outro acontecimento relevante teria ocorrido em 08.03.2024, quando foi firmado acordo entre os clubes da Libra e o Grupo Globo para cessão coletiva de direitos de transmissão com exclusividade pelo ciclo 2025-2029. 16. Ainda quanto ao noticiado na imprensa, a partir de 2024, teria havido um movimento de progressiva aproximação entre Libra e Liga Forte União, anteriormente posicionadas como estruturas competidoras. A materialização dessa convergência teria ocorrido em 01.03.2025, com o anúncio de acordo conjunto para comercialização dos direitos de transmissão da Série B do Campeonato Brasileiro. Há ainda notícias que apontam a formalização de um suposto Memorando de Entendimento para uma eventual "fusão" entre as entidades concorrentes. 17. A partir do rol não exaustivo de acontecimentos narrados acima, faz-se necessário proceder a instrução complementar do presente feito, a fim de que se angarie informações atualizadas sobre a constituição e funcionamento da Libra. 18. A análise de contratos de cessão coletiva de direitos de transmissão celebrados no âmbito da liga também se revela pertinente para apreciação dos critérios estabelecidos pela Resolução CADE nº 17/2016 de contratos associativos, notadamente o estabelecimento de empreendimento comum, compartilhamento de riscos e resultados, e existência de relação concorrencial entre as partes. 19. Ressalta-se ainda que, para verificação de enquadramento nos limiares de faturamento para notificação obrigatória das partes envolvidas, deve ser considerada a disciplina de grupo econômico fixada no art. 4º da Resolução CADE nº 33/2022. 3. PENALIDADES APLICÁVEIS 20. Conforme descrito no art. 88, § 3º, da Lei 12.529/2011, a consumação de atos de concentração de notificação obrigatória sem autorização prévia do CADE pode ensejar sanções que vão desde a imposição de multa pecuniária até a declaração de nulidade de todos os atos praticados. Ainda, o art. 12 da Resolução nº 24, de 08 de julho de 2019, explicita as sanções aplicáveis pelo Tribunal Administrativo do CADE: Art. 12. Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir: II - Pela determinação de notificação do ato de concentração, caso em que também poderá decidir: a) Pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00(sessenta milhões de reais); b) Pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, quando consumados antes de apreciados pelo Cade, bem como tomar as medidas necessárias à garantia de que os efeitos da operação permaneçam sobrestados até a sua apreciação final; III - pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011. 21. Nesse sentido, a presente investigação assume inegável importância. A ausência de submissão prévia dos negócios jurídicos celebrados pela Libra ao crivo da autoridade antitruste implica na exposição de todo o arcabouço contratual construído ao risco de declaração de nulidade, nos termos do art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011, acima transcrito. 22. Esse cenário afeta não apenas os agentes econômicos diretamente envolvidos nas operações - clubes, investidores e veículos de investimento -, mas repercute sobre a própria estabilidade das relações comerciais estabelecidas pelos clubes integrantes da Libra no âmbito do futebol profissional brasileiro. 4. DISPOSITIVO 23. Considerando o quanto narrado acima, determina-se: 1. Com fundamento no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 24/2019, intime-se todos os Representados para que se manifestem sobre o teor da Nota Técnica nº21/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI n° 1623701) e do presente despacho, no prazo de 5 dias úteis. 2. A fim de complementar a instrução processual deste feito, determino que a Representada Liga do Futebol Brasileiro - Libra, apresente no prazo de 5 (cinco) dias úteis: I - Integralidade dos instrumentos constitutivos e suas alterações, compreendendo: ata de constituição datada de 03.05.2022 e estatutos sociais consolidados; atas de assembleias gerais que deliberaram sobre adesão de novos membros, notadamente Atlético Mineiro, Remo e Volta Redonda; documentação relativa à saída dos clubes Botafogo-SP, Ituano, Mirassol, Novorizontino, Ponte Preta e Corinthians; II - Todos os contratos, acordos e instrumentos negociais celebrados no âmbito da estruturação e operacionalização da venda de direitos de transmissão dos clubes da Liga do Futebol Brasileiro - Libra e III - Eventuais instrumentos firmados com a Liga Forte União do Brasil (LFU), incluindo acordo para comercialização conjunta de direito da Série B, acordos operacionais entre blocos e suposto Memorando de Entendimento sobre eventual unificação das ligas. 3. Determina-se seja dada publicidade ao presente procedimento de APAC. Informações comercialmente sensíveis poderão ser objeto de pedido de tratamento confidencial, devidamente fundamentado nos termos dos arts. 50 e 51 do Regimento Interno do CADE.