Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/10/2025 · pág. 134

DOU 07/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100700134 134 Nº 191, terça-feira, 7 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O(A) impugnado(a) terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para apresentar contrarrazões, sendo que, no mesmo período, a Comissão Eleitoral respectiva determinará diligências que se fizerem necessárias ou forem requeridas pelo(a) interessado(a). § 3º Após o prazo consignado no parágrafo segundo, a Comissão Eleitoral respectiva terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para julgar os pedidos de impugnação apresentados e emitir decisão final sobre os mesmos e sobre o registro de chapas concorrentes. § 4º A Comissão Eleitoral deverá cientificar o(a) integrante subscritor(a) do pedido de registro de chapa sobre suas decisões, convocando-o(a) ao cumprimento das exigências emanadas por este Código, no prazo de três dias úteis. § 5º Da decisão da Comissão Regional Eleitoral quanto à impugnação ou não do registro das chapas, caberá recurso à Comissão Nacional Eleitoral, no prazo de até 03 (três) dias úteis. § 6º A Comissão Nacional Eleitoral apreciará o recurso no prazo de até 03 (três) dias úteis, devolvendo-o ao CRESS para cumprimento da decisão e para efeito do prosseguimento dos atos eleitorais subsequentes. § 7º Julgada procedente a impugnação, a Comissão Nacional Eleitoral providenciará a divulgação do resultado. § 8º Aplica-se o § 6º do art. 11 em relação a impugnação apresentada quanto ao pleito do CFESS. Art. 37 Encerrado o prazo para decisão sobre o registro de chapas, o(a) presidente da Comissão Nacional Eleitoral e das Comissões Regionais providenciarão a imediata lavratura da ata de encerramento do prazo de registro das chapas, que será assinada por ele(ela) e demais integrantes da comissão, cientificando os(as) interessados(as). Art. 38 As chapas registradas, em conformidade com a decisão da Comissão Regional e/ou Nacional, diante de solicitação fundamentada, poderão requerer a substituição de seu(sua) candidato(a) que for inelegível, renunciar ou falecer, devendo, no ato do pedido de substituição, apresentar toda a documentação do(a) candidato(a) substituto(a) que deverá preencher todas as exigências previstas por este Código. § 1º A solicitação de substituição de candidato(a) poderá ocorrer até dez (dez) dias úteis antes do início da votação. § 2º Na hipótese de falecimento, caso a morte do(a) integrante da chapa ocorra entre o prazo estabelecido no item anterior e o início das eleições, o requerimento será feito diretamente à Comissão Nacional Eleitoral, que tomará decisão terminativa o mais breve possível. § 3º A solicitação de substituição de candidato(a) deverá ser apresentada por escrito perante a Comissão Eleitoral competente, juntamente com a comprovação, bem como a documentação do(a) candidato(a) substituto(a). Art. 39 A Comissão Eleitoral emitirá parecer sobre a regularidade da substituição de candidato(a) no prazo de 2 (dois) dias úteis, ratificando o registro da chapa inscrita a partir da nova composição. Art. 40 Após a decisão da Comissão Eleitoral, caso não tenha sido ratificado o registro da nova composição, a chapa solicitante terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para cumprir eventuais diligências para regularização do(a) candidato(a) substituto(a), sob pena de indeferimento de toda a chapa, devendo a Comissão Eleitoral tomar nova decisão no mesmo prazo. § 1º Da decisão da Comissão Regional Eleitoral caberá recurso para a Comissão Nacional Eleitoral no prazo de 2 (dois) dias úteis, que decidirá no mesmo prazo de forma definitiva. § 2º Aplica-se o § 6º do art. 11 em relação a pedido de substituição de candidato(a) apresentado quanto ao pleito do CFESS. Art. 41 As chapas registradas e aprovadas constarão de edital que será publicado no site institucional dos CRESS e do CFESS e, facultativamente, em outros meios de comunicação. Parágrafo único. No edital constarão datas e horários da eleição e nome dos(as) integrantes e cargos das respectivas chapas. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO E DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO Art. 42 Constitui ato preparatório da votação a execução e operacionalização de todos os procedimentos que antecedem à votação, em conformidade com as exigências emanadas deste Código. SEÇÃO II DO INÍCIO DA VOTAÇÃO Art. 43 Os(As) assistentes sociais acessarão o ambiente de votação, nos dias de efetivação do voto, de qualquer computador ou aparelho eletrônico, com usuário e senha, via e-mail e/ou telefone celular do(a) eleitor(a) previamente cadastrados, depois de confirmada a condição para o exercício do direito do voto. § 1º O site eletrônico acomodará o ambiente de votação e outras informações do pleito e poderá ficar disponível para consulta em período anterior aos dias de votação, oportunizando ambientação com a plataforma e consulta do colégio eleitoral. § 2º A cédula eleitoral poderá ser acessada pelos(as) assistentes sociais eleitores(as) no primeiro dia da eleição, a partir das 08h00 (oito horas) até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia, considerando o horário oficial de Brasília. § 3º A manutenção do cadastro atualizado perante o CRESS é obrigação do(a) assistente social e condição para o exercício do direito de voto. SEÇÃO III DA APURAÇÃO Art. 44 Após a expedição de relatório com a contabilização dos votos, os resultados da eleição serão anunciados pela Comissão Nacional Eleitoral nos prazos e condições previstos no Calendário Eleitoral. Parágrafo único. Serão considerados eleitas para o CFESS, os CRESS e as Seccionais as chapas que obtiverem o maior número de votos. Art. 45 Os votos serão computados nas categorias de válidos, brancos ou nulos, sendo todas elas consideradas para efeito do quórum. SEÇÃO IV DOS RECURSOS Art. 46 Poderão ser apresentados recursos por escrito à Comissão Eleitoral, no prazo de até 3 (três) dias úteis da divulgação do resultado final da eleição, que deverão conter: I - Qualificação do(a) recorrente; II - Descrição circunstanciada dos fatos objeto do recurso; III - Indicação dos elementos que fundamentam o recurso; IV - Requerimento objetivo de providências. Parágrafo único. Os recursos terão o objetivo de apresentar provas, fatos ou circunstâncias que digam respeito ao processo eleitoral, visando contestar, parcial ou totalmente, o seu resultado e/ou pleitear a nulidade do pleito. Art. 47 As Comissões Regionais Eleitorais autuarão o processo por ordem numérica de entrada, e após a apreciação da representação ou denúncia, instruirão com todos os documentos relacionados ao caso. Art. 48 Se os fatos forem estranhos à Comissão Regional, determinará, conforme o caso, a juntada de informações administrativas, documentos, oitiva de testemunhas e partes envolvidas no conflito e/ou diligências que entender cabíveis, garantindo sempre o direito ao contraditório. Art. 49 As oitivas das partes e testemunhas serão tomadas em audiência, designada pela Comissão Regional Eleitoral, lavrando-se os termos de depoimentos e os trabalhos realizados no dia em ata própria, que será assinada por todos(as) os(as) presentes. Parágrafo único. A audiência será dirigida pelos(as) integrantes da Comissão Regional Eleitoral. Art. 50 Encerrada a instrução do processo, a Comissão Regional Eleitoral determinará a apresentação de alegações finais pelas partes envolvidas, no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 51 A Comissão Regional Eleitoral elaborará um relatório circunstanciado dos fatos e da instrução, manifestando-se ao final sobre seu convencimento, decidindo o mérito sobre a procedência ou improcedência da representação ou denúncia. Art. 52 Proferida a decisão pela Comissão Regional Eleitoral, será dada ciência às partes, abrindo- se o prazo de 3 (três) dias úteis para interposição de recurso à Comissão Nacional Eleitoral. Art. 53 O recurso deverá ser protocolado no CRESS por escrito, devidamente fundamentado e instruído, para que seja remetido à Comissão Nacional Eleitoral. Parágrafo único. Aplica-se o § 6º do art. 11 em relação a recurso apresentado quanto ao pleito do CFESS. SEÇÃO V DAS NULIDADES Art. 54 Será considerada nula a eleição quando: I - Realizada em dia e hora diversos dos designados no Edital; II - Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida nas resoluções, instruções e normas vigentes; III - Quando ocorrer vício, devidamente apurado, que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato(a) ou chapa concorrente. Parágrafo único. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitada por seu(sua) responsável. SEÇÃO VI DA APURAÇÃO FINAL Art. 55 Não havendo ou tendo sido dirimidos os recursos, a Comissão Nacional Eleitoral encerrará seus trabalhos, lavrando a ata respectiva que será encaminhada ao CFESS com o resultado final do pleito. Parágrafo único. A ata da Comissão Nacional Eleitoral deverá conter, dentre outros, a análise da documentação encaminhada pelas Comissões Regionais, a somatória de todos os votos nacionais, a verificação do quórum para cada Seccional, CRESS e para o CFESS, em conformidade com as exigências previstas pelo presente código. Art. 56 O Conselho Federal de Serviço Social homologará o resultado final das eleições em reunião de Conselho Pleno, sendo a informação publicada no Diário Oficial da União. SEÇÃO VII DO PROCESSO DE TRANSIÇÃO DAS GESTÕES Art. 57 A chapa vencedora será empossada pelo(a) Presidente(a) da gestão finda, mediante solenidade a ser definida conjuntamente. Parágrafo único. Na hipótese do impedimento de o(a) Presidente(a) transferir a posse, será designado(a) outro(a) Conselheiro(a) da Diretoria para a transmissão de gestão. Art. 58 É obrigatória a transição entre a gestão que se encerra e a que assumirá o CRESS, a Seccional ou o CFESS, antes da posse da gestão eleita. § 1º Incluem-se, entre os deveres funcionais dos(as) trabalhadores(as) da entidade, prestar, sempre que solicitado(a), as informações necessárias ao processo de transição. § 2º A transição deverá ser realizada na sede do CRESS, Seccional ou CFESS, de forma integral ou parcial, conforme o caso, e implicará na entrega de relatório circunstanciado, bem como de documentos pertinentes, pela gestão que se finda, informando sobre o andamento de todas as ações, bem como das atividades realizadas e pendências, dos seguintes assuntos: I - Conselho Fiscal (informações sobre todas as ações de sua atribuição); II - Situação Financeira da entidade (receita, despesa e inadimplência; informações bancárias, orientações de acesso à sistemas, dentre outros); III - Situação patrimonial da entidade, com descrição dos bens móveis e imóveis; IV - Situação das prestações de contas da entidade do ano anterior (apresentação de relatórios trimestrais e integrado de gestão); V - Peça orçamentária vigente, bem como, plano de ação do ano vigente; VI - Informações pertinentes à Comissão Permanente de Ética e/ou Comissão de Ética e Direitos Humanos - com detalhamento das situações das denúncias, processos e/ou recursos éticos; VII - Informações pertinentes à Comissão de Orientação e Fiscalização; VIII - Situação das ações de âmbito jurídico (relação de processos judiciais em andamento com sua especificação, bem como ações jurídicas em andamento no âmbito de todas as comissões e setores); IX - Informações pertinentes à Comissão de Inscrição; X - Situação de Gestão do Trabalho; XI - Situação dos arquivos e guarda da documentação (física e digital); XII - Processos e expedientes administrativos (licitações, contratos e outros); XIII - Informações pertinentes às demais comissões e ações; XIV - Providências de curto prazo que precisarão ser tomadas pela gestão que assume, em até 90 dias. XV - Outros assuntos relevantes. § 3º A gestão que se finda, com apoio de trabalhadores(as), deverá indicar por escrito e no ato da transição o local físico e digital, onde estão arquivados e guardados todos os materiais e documentos oficiais, administrativos, políticos e de outra natureza do CRESS, Seccionais e do CFESS. § 4º O descumprimento das obrigações relacionadas à transição, ou o seu cumprimento em parte, caracterizará omissão da gestão que se finda. § 5º A constatação de irregularidades durante o processo de transição deverá ser comunicada ao CFESS e apuradas pelos meios competentes, podendo implicar em responsabilidade e aplicação de penalidades cabíveis. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 59 Os critérios para as campanhas eleitorais do Conjunto CFESS-CRESS serão definidos por meio de Resolução específica a ser expedida pelo CFESS. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60 A posse das direções eleitas para o CFESS, para os CRESS e para as Seccionais ocorrerá no dia 15 de maio, ou em até dois dias úteis depois. Art. 61 Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Nacional Eleitoral e pelo CFESS. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 20ª R EG I ÃO PORTARIA Nº 44, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 20ª REGIÃO CRECI/MA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709/2018 ("Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD") foi sancionada e passa a ser aplicável a partir da sua entrada em vigência ao CRECI/MA; CONSIDERANDO que os arts. 23, III e 41 da LGPD exigem que o Controlador indique um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; resolve: Art. 1º- NOMEAR como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, MAIA E FALCÃO ADVOCACIA, sendo, a partir de então, o(a) indicado(a) pelo CRECI/MA para atuar como o canal de comunicação entre este Controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O(a) JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO representará o(a) MAIA E FALCÃO ADVOCACIA nas interações junto à ANPD e aos titulares. I - Informa-se que nas ausências, impedimentos e vacâncias do(a) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais, a função será exercida por seu(sua) substituto(a), o(a) TORBEN FERNANDES MAIA. Art. 2°- ATRIBUIR como funções ao ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS: I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;