Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/10/2025 · pág. 24

DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800024 24 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 9.1. A liberação de recursos financeiros obedecerá ao previsto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio, exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados na forma da Lei. 9.2. Os recursos providos pelo Concedente serão liberados da seguinte forma: 9.2.1. custeio: parcela única (se previsto no cronograma de desembolso); e 9.2.2. investimento: por ocasião da apresentação dos processos licitatórios homologados pelo convenente (por dispensa de licitação ou não), com a aprovação do Concedente, após a comprovação e registro do ingresso dos recursos de contrapartida do convenente no Transferegov.br. 10. DA OPERACIONALIZAÇÃO NO TRANSFEREGOV - será da competência do concedente a operacionalização do instrumento no Transferegov.br, ao longo do convênio, por meio da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária, e do convenente, de acordo com as atribuições de cada perfil no Sistema e suas competências legais. 11. DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 11.1. A meta e etapas a serem eleitas para a proposta de convênio e a relação de equipamentos e insumos necessários ao seu cumprimento deverão estar de acordo com os Quadros I e II. 11.2. Caso seja identificada a necessidade de outros itens financiáveis não constantes do Quadro II, necessários para execução da meta, os Departamentos da Secretaria de defesa Agropecuária, envolvidos no plano de trabalho, deverão aprovar previamente sua inclusão no Plano de Trabalho. 11.3. A Meta 1, do Quadro I, deverá prever etapas de manutenção de equipamentos e/ou substituição, aquisição de insumos para análise laboratorial, dentre outras atividades impactadas pelo estado de calamidade ocorrido no Estado. 11.3.1. Quando da realização de análise oficial, o proponente deve respeitar as etapas correspondentes. 11.3.2. Os insumos necessários à implementação e à estruturação relativas à Meta 1 deverão atender a todas as atividades do convênio, naquilo em que seja aplicável. 11.4. Não serão aceitas, no Plano de Trabalho, despesas que derivam da manutenção da própria infraestrutura necessária ao funcionamento do órgão, entendido como equipamentos ou materiais de consumo para manutenção predial, água, luz, telefone, internet, etc., conforme determinado no ACÓRDÃO Nº 585/2007-TCU- P L E N Á R I O. 11.5. Os convênios deverão ter sua vigência fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, e em observância ao princípio da anualidade do orçamento e disponibilidades orçamentárias para o exercício corrente, sendo limitado no prazo de até trinta e seis meses, contados a partir da data de celebração, conforme previsto no art. 35 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e enquanto permanecer o estado de emergência fitossanitária, considerando o disposto nas seguintes Portarias do Ministério da Agricultura e Pecuária: 11.5.1. relativa ao risco iminente da introdução da praga quarentenária Moniliophthora roreri (Monilíase do Cacaueiro): 11.5.1.1. Portaria MAPA nº 249, de 04 de agosto de 2021 com vigência até 03 de agosto de 2022; 11.5.1.2. Portaria MAPA nº 467, de 02 de agosto de 2022, prorrogou por mais um ano o estado de emergência, até 03 de agosto de 2023; 11.5.1.3. Portaria MAPA nº 603, de 04 de agosto de 2023, prorrogou por mais um ano o estado de emergência, até 03 de agosto de 2024; 11.5.1.4. Portaria MAPA nº 703, de 24 de julho de 2024, prorrogou por mais um ano o estado de emergência, até 03 de agosto de 2025; e 11.5.1.5. Portaria MAPA nº 818, de 21 de julho de 2025, prorrogou por mais um ano o estado de emergência, até 03 de agosto de 2026. 11.5.2. relativa ao risco iminente de dispersão da praga quarentenária Bactrocera carambolae (Mosca da Carambola): 11.5.2.1. Portaria MAPA nº 627, de 10 de novembro de 2023 com vigência até 12 de novembro de 2024; e 11.5.2.2. Portaria MAPA nº 734, de 13 de novembro de 2024, prorrogou por mais um ano o estado de emergência, até 12 de novembro de 2025; e 11.5.3. relativa ao risco de surto da praga quarentenária Rhizoctonia theobromae (Vassoura de Bruxa da Mandioca), a Portaria MAPA nº 769, de 29 de janeiro de 2025 com vigência até 29 de janeiro de 2026. 11.6. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em observância as normas relacionadas ao tema, ou de comum acordo tratado e submetido às instâncias competentes, e se necessário solucionados, inclusive com retificação desta Portaria ou mediante ato complementar QUADRO I META E ETAPAS INTEGRANTES DO PLANO DE TRABALHO . .Objeto do Convênio: Atender ações emergenciais, do Governo Federal e dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária, de prevenção e combate as emergências agropecuárias em curso e relacionadas às pragas, Moniliophthora roreri, Bactrocera carambolae e Rhizoctonia theobromae. . .Programa: 2302 - Defesa Agropecuária . .Ação: 214Y - Fortalecimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA . .Localizador: 6502 - Nacional (Crédito Extraordinário - Emergências Fitossanitária e Zoossanitária) . .Plano Orçamentário: EF10 - Emergência Fitossanitária Pragas Vegetais - Medida Provisória nº 1.312, de 1 de setembro de 2025 . .N° da Meta .Especificação . .1 .Participação em programas nacionais de sanidade vegetal . .Et a p a s .Unidade de Fo r n e c i m e n t o .Principais evidências materiais .Observações . .1.1 .Cadastramento ou atualização cadastral de propriedades, de produtores rurais e das unidades de produção e consolidação. .Unidade. .Fichas de cadastro das propriedades devidamente preenchidas e georreferenciadas ou registro em base de dados com informações equivalentes, por unidade produtiva. .As informações mínimas referentes à propriedade deverão estar de acordo com indicação pré-estabelecidas pelo MAPA. . . 1.2 .Vigilância em áreas consideradas de maior risco fitossanitário. .Vigilância realizada. .Termos de fiscalização, inspeção ou outro registro formal de deslocamento e atividade equivalente. .ETAPA COMPULSÓRIA Deverá ser apresentado o planejamento anual de atividades com indicação de objetivos e metas, conforme parâmetros estabelecidos pelos programas oficiais do MAPA.,5 . .1.3 .Levantamento fitossanitário: detecção/delimitação/verificação. .Levantamento realizado. .Termo de fiscalização, inspeção ou outro registro de deslocamento e atividade, com informação específica. .ETAPA COMPULSÓRIA Os levantamentos a que se refere esta etapa, estão relacionados a pragas regulamentadas pelo MAPA. Os dados obtidos deverão ser objeto de sistematização, análise e relatório periódico ao MAPA. Entre as informações objeto do levantamento deverá ser incluídas aqueles referentes ao uso de produtos fitossanitários específicos para casos de emergência fitossanitária, possibilitando avaliar o emprego de produtos autorizados em caráter excepcional. . .1.4 .Ações de controle e erradicação. .Ações realizadas. .Termo de fiscalização, inspeção ou outro registro formal de atividade equivalente. .ETAPA COMPULSÓRIA Esta etapa compreende a ação efetiva de controle de praga relacionada às ações de erradicação. . . 1.5 .Colheita, acondicionamento e envio de amostras para diagnóstico de pragas. .Amostra. .Termo de colheita, formulários de atendimento, formulários de envio e resultados diagnósticos. .Deverá ser firmado contrato de remessa expressa de material biológico (Guia Resumo de Serviço Especial) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Os laudos laboratoriais devem ser emitidos por laboratórios credenciados na Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários. . .1.6 .Investigação de suspeitas ou focos de pragas quarentenárias .Unidade atendida. .Termo de Fiscalização, inspeção ou outro registro formal de atividade equivalente. . Todos os programas. . .1.7 .Implantação das ações contidas em Planos de Contingência ou de Emergência do MAPA, incluindo o monitoramento de armadilhas instaladas em pontos e rotas críticas, conforme documentos de referência. .Ação realizada. .Relatórios detalhados, implementação e monitoramento/plano de contingência efetivado. .Os relatórios/plano deverão conter informação detalhada dos monitoramentos e das eventuais medidas adotadas, bem como análise dos resultados e da situação. . .1.8 .Fiscalização móvel do trânsito de vegetais. .Fiscalização móvel realizada. .Termo de fiscalização, inspeção ou outro registro formal de atividade equivalente emitidos durante as atividades. .ETAPA COMPULSÓRIA As partidas são inspecionadas por fiscais estaduais, observado as exigências fitossanitárias para as pragas com regulamentação e a documentação oficial que acompanha o produto. . .1.9 .Fiscalização do trânsito interestadual de vegetais em postos fixos. .Unidade fiscalizada. .Termo de fiscalização, inspeção ou outro registro formal de atividade equivalente emitidos durante as atividades. .A unidade fiscalizada se refere ao tipo de transporte. Os produtos devem ser inspecionados por fiscais estaduais, observado as exigências fitossanitárias para as pragas com regulamentação e a documentação oficial. . .1.10 .Capacitação em sanidade vegetal. .Ev e n t o . .Lista de presença, resultados de avaliações e certificados. .Os resultados das atividades deverão ser reportados ao MAPA com antecedência. . .1.11 .Educação fitossanitária continuada. .Ev e n t o . .Lista de presença, resultados de avaliações e certificados. .Os conteúdos dos eventos deverão ter aprovação prévia do MAPA. . .1.12 .Confecção e distribuição de material técnico, educativo e de divulgação dos programas fitossanitários. .Unidade. .Materiais produzidos e distribuídos. .Todos os materiais produzidos deverão ser previamente aprovados pelo D S V / S DA . .1.13 .Supervisão das ações de fitossanidade nas Unidades Regionais e Locais. .Supervisão realizada. .Relatórios de supervisão, com plano de ação para as medidas corretivas e seguimento da execução. .Supervisão realizada pelo Estado das ações de fitossanidade conforme plano de trabalho.