DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800146 146 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - eliminação de formalidades e exigências que, em função das peculiaridades do caso, sejam desproporcionais ou excessivas; V - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão; VI - utilização de linguagem simples, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Art. 2º São direitos do/a Assistido/a da Defensoria Pública da União, em relação ao seu atendimento: I - receber informação clara sobre: a) localização e horário de funcionamento dos órgãos e unidades da Defensoria Pública da União; b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; c) gratuidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública da União, ressalvada a hipótese do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II - ser atendido com: a) urbanidade, respeito, acolhimento e empatia; b) presunção de boa-fé quanto ao seu relato; c) agendamento de forma presencial e/ou virtual; d) qualidade e eficiência; e) igualdade no tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação, nos termos da Constituição Federal; f) adoção de medidas visando à proteção à saúde e à segurança das pessoas; g) manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento. III - ser atendido com prioridade, nos termos legais existentes; IV - ter o seu atendimento inicial realizado, vedada a recusa. Art. 3º As Unidades da Defensoria Pública da União deverão dispensar atendimento prioritário, por meio de guichê de atendimento individualizado, que assegure tratamento diferenciado às pessoas de que trata o inciso III do artigo anterior, observando as seguintes premissas: I - a prioridade legal no atendimento por meio de senha preferencial e superpreferencial; II - a garantia de assentos reservados; III - atendimento adaptado às necessidades individuais do/a Assistido/a; IV - acessibilidade nos espaços de atendimento para pessoas com deficiência física, com mobilidade reduzida, com deficiência visual e outras necessidades; V - acessibilidade à informação e comunicação para pessoas com deficiência auditiva, garantindo-se atendimento com intérprete de LIBRAS; VI - acessibilidade à informação e comunicação para pessoas com deficiência visual, garantindo-se a disponibilidade de processos e informações essenciais em letra ampliada, em braille e/ou formato digital. § 1º Os preceitos estabelecidos nesta Resolução e as atividades dela decorrentes poderão ser acompanhados pelos Grupos de Trabalho (GT's) afins. § 2º Em todos os espaços de atendimento ao público da DPU deverão ser observados os padrões de acessibilidade. § 3º O agendamento para atendimento inicial de demandas não urgentes nas Unidades da Defensoria Pública da União será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo as chefias locais, em caso de impossibilidade, requerer restrição de atendimento com a respectiva justificativa ao/à Defensor/a Público/a-Geral Federal. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES Art. 4º O atendimento ao público será realizado de segunda a sexta-feira, pelo período mínimo de 6 (seis) horas diárias, a ser fixado pelo/a Defensor/a Público/a-Geral Federal, após requerimento do/a Defensor/a Público/a-Chefe, considerando a estrutura administrativa disponível, a realidade local e os costumes da população atendida pela Unidade. § 1º O horário de atendimento deverá ser afixado em local visível ao público na unidade e informado nos meios eletrônicos de comunicação da Defensoria Pública da União. § 2º Afixar no mesmo local informação sobre a possibilidade do cidadão registrar manifestações, sugestões, críticas, reclamações e elogios através dos canais da Ouvidoria- Geral, Fale Conosco e Corregedoria Geral da DPU. § 3º Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por agendamento, salvo casos urgentes, em que houver risco à vida, à saúde, à liberdade e prazos em curso, informando nos canais de comunicação e aplicativo oficial da DPU o modo de seu funcionamento. § 4º Qualquer espécie de limitação do atendimento ao público deverá ser requerida pelo/a Defensor/a Público/a-Chefe ao/à Defensor/a Público/a-Geral Federal, para análise da medida. § 5º Os atendimentos de retorno quando não veicularem requerimentos, fato novo ou juntada de documentos poderão ser registrados como mera informação processual - sem a tramitação ao Defensor natural - e tramitados para a respectiva assessoria ou para o setor que a Chefia da Unidade designar, conforme regras de tramitação local. Art. 5º O atendimento ao público deverá ser supervisionado por Defensor/a Público/a Federal escalado/a para o dia, denominado/a Defensor/a Supervisor/a, que estará disponível durante o horário de expediente. § 1º Para fins do caput, considera-se disponível para a função de Defensor/a Supervisor/a o/a Defensor/a que esteja presente no local da unidade ou acessível por meios tecnológicos que permitam comunicação instantânea. § 2º A escala de atendimento dos/as Defensores/as Supervisores/as será elaborada pelo Defensor/a-Chefe ou Coordenador/a de área, considerando as atividades externas institucionais e a possibilidade de substituição mediante compensação. Art. 6º Caberá ao/à Defensores/as Supervisores/as prestar as orientações pessoais necessárias ao setor de atendimento, sempre que solicitado, inclusive orientar na formulação da narrativa inicial, assinar declarações e ofícios de encaminhamento, quando for o caso. § 1º Considera-se atendimento pessoal aquele realizado de forma direta entre o Defensor Público e o/a assistido/a, seja presencialmente ou por meio de recursos tecnológicos que permitam a interação em tempo real, como videochamadas ou outras ferramentas de comunicação audiovisual, desde que assegurada a privacidade e a adequada compreensão mútua durante o atendimento. § 2º As dúvidas do assistido relacionadas ao andamento do processo devem ser registradas no PAJ e encaminhadas ao defensor responsável, em respeito ao princípio do Defensor Natural, para que sejam tomadas as providências necessárias. Art. 7º A escala de Defensor Supervisor será organizada conforme as especificidades de cada núcleo de atuação, mediante Portaria da Defensoria Pública-Geral da União, garantindo-se a continuidade do atendimento e a uniformidade em todo o território nacional. Art. 8º Qualquer unidade da Defensoria Pública da União deverá prestar atendimento e fornecer informações completas sobre o procedimento de assistência jurídica ao assistido que a procurar, independentemente do núcleo a que pertença o PAJ. Parágrafo único. O/a colaborador/a que realizar o atendimento de retorno do/a assistido/a com procedimento em outra Unidade deverá registrar as informações no próprio PAJ onde a demanda já tramita, sendo vedada a abertura de um novo procedimento apenas para o atendimento de retorno. Art. 9º O/A assistido/a tem o direito de ser atendido/a em qualquer unidade da Defensoria Pública da União, por agendamento prévio ou comparecimento presencial, ambos sujeitos à disponibilidade e obrigatoriamente registrado no sistema de informações da DPU. § 1º O atendimento não presencial, por telefone, videochamada ou outro meio digital deverá sempre ser realizado pela unidade que tenha atribuição para atuar no feito. § 2º Caso o assistido não disponha dos meios tecnológicos necessários para participar de atendimento não presencial, poderá utilizar a estrutura física e os equipamentos da unidade da DPU em que comparecer, para que seja devidamente conectado à unidade com atribuição para atuar no feito. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO Art. 10. Nos atendimentos iniciais deverá ser solicitado ao/à requerente o preenchimento de pesquisas e/ou formulários e, quando não for o caso de presunção de hipossuficiência econômica, a juntada de documentação relativa à renda e gastos próprios e/ou de seu grupo familiar, conforme exigido nas Resoluções específicas do CSDPU. § 1º Caso seja identificado que o requerente tem renda que ultrapassa o patamar de presunção de hipossuficiência econômica prevista em Resolução do CSDPU, o Setor de Atendimento informará a necessidade de comprovação de gastos extraordinários, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze) dias. § 2º Se houver prazo decadencial ou prescricional em curso, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser reduzido. § 3º A solicitação de documentos será declarada no Processo de Assistência Jurídica e o requerente será comunicado de que o eventual deferimento ou indeferimento da assistência jurídica será feito pelo defensor natural. § 4º O Assistido/a será cientificado de que os serviços da DPU são inteiramente gratuitos e que a instituição não solicita transferências bancárias para pagamento de seus serviços em nenhuma hipótese. § 5º Após o atendimento, o Processo de Assistência Jurídica (PAJ) será tramitado à área responsável para análise. Art. 11. O atendimento é individual e pessoal, podendo o/a requerente ou assistido/a valer-se de acompanhante quando necessitar de auxílio por limitações de locomoção, expressão ou qualquer outra garantia de pleno atendimento às suas necessidades. § 1º Nas ações de saúde, com urgência comprovada e com limitação de acesso da pessoa enferma aos serviços da Defensoria Pública, será possível que terceira pessoa apresente os documentos pessoais e demais elementos comprobatórios da situação do/a assistido/a para que se efetivem as medidas necessárias. § 2º Nos casos de processos envolvendo pessoa presa ou adolescente internado/a, o atendimento poderá ser realizado através de seus familiares ou conhecidos/as, desde que apresentados os documentos pessoais que comprovem o parentesco ou declaração de que aquela pessoa é a única que possui contato com o/a assistido/a. § 3º O atendimento para demandas coletivas seguirá regramento próprio. Art. 12. Todo atendimento deverá ser registrado no Sistema de Informações, com descrição clara, objetiva e completa dos fatos, garantindo-se a necessária continuidade da assistência jurídica. Parágrafo único. Durante o atendimento, o/a atendente deverá: I - informar ao/à assistido/a o andamento de seu Processo de Assistência Jurídica (PAJ), inclusive as últimas medidas adotadas pelo/a defensor/a e eventuais intimações; II - solicitar e registrar no sistema eventuais complementações de informações ou documentos necessários ao andamento do feito, cientificando o/a assistido/a sobre tal exigência. Art. 13. Exceto nos casos urgentes, em que há risco de perecimento do direito, ou com prazo judicial em andamento, o PAJ só será encaminhado ao Defensor Natural quando estiver acompanhado dos documentos mínimos necessários para dar continuidade à demanda, conforme o rol de documentos estabelecido e atualizado pelas Câmaras de Coordenação e Revisão. § 1º Nos casos de atendimento inicial ou de retorno sem tramitação para o Defensor Natural, o feito deverá ser tramitado para análise à assessoria da área ou quem a chefia da unidade determinar em Ordem de Serviço própria. § 2º Em todo atendimento inicial, deverá ser aberto um PAJ, preferencialmente conforme os modelos definidos pelas Câmaras de Coordenação e Revisão ou, na ausência destes, segundo o modelo adotado pela respectiva unidade, observando-se as seguintes diretrizes: I - caso a documentação esteja incompleta, o setor de atendimento certificará quais documentos estão faltando e informará à parte Assistida, a qual terá 30 (trinta) dias para apresentá-los ou prazo hábil quando houver prazo em curso, sob pena de arquivamento. Não haverá tramitação ao Defensor nesse caso, devendo ser lançado em decurso e, ao final, sugerindo arquivamento ao Defensor Natural; II - em caso de arquivamento conforme alínea anterior, é facultada a reabertura a qualquer tempo, desde que acompanhado dos documentos faltantes; III - em casos de flagrante ausência de atribuição ou restrição por matéria deverá ser aberto PAJ de forma simplificada, em que constará um breve resumo da pretensão e a solução dada, com consequente arquivamento respectivo no sistema pelo/a Defensor/a Supervisor/a do Atendimento. § 3º No atendimento inicial, ou em qualquer atendimento subsequente, caso não tenha sido realizado anteriormente, o/a assistido/a deverá assinar termo específico de consentimento para tratamento de dados pessoais, conforme Anexo II da presente Resolução. § 4º Constatada a impossibilidade de comparecimento ao atendimento presencial, em razão de dificuldade de locomoção, idade avançada, deficiência, ou outra condição que limite o deslocamento, a pessoa será informada sobre a possibilidade de atendimento remoto, por videoconferência, no local onde se encontra. Caso não deseje constituir procurador, o atendimento poderá ocorrer, inclusive, fora do horário regular de funcionamento da Defensoria Pública da União. CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO AGENDADO Art. 14. O atendimento na Defensoria Pública da União, seja inicial ou de retorno, presencial ou remoto, será realizado, preferencialmente, mediante agendamento prévio. Parágrafo único. O atendimento para casos urgentes será realizado independentemente de agendamento. Para as demais situações, o atendimento de quem comparecer à unidade, sem agendamento prévio, dependerá da disponibilidade de horários no dia. Art. 15. A Defensoria Pública-Geral da União regulamentará o procedimento de agendamento a ser observado pelas unidades, devendo ser respeitadas a necessária padronização nacional e as demais disposições desta Resolução. CAPÍTULO V DOS ATENDIMENTOS DOS HIPERVULNERÁVEIS Art. 16. Os/As coordenador/as dos Grupos de Trabalho, nacional ou local, poderão propor ao/a Defensor/a Público/a-Geral Federal, mediante a apresentação de projeto e ouvida a chefia das Unidades dos respectivos membros do GT em situação de rua e de todas hipervulnerabilidades, a designação de membros/as e servidores/as da Defensoria Pública da União para prestarem assistência jurídica exclusivamente às pessoas em situação de hipervulnerabilidade. § 1º Para fins deste artigo, configura-se hipervulnerabilidade a situação de pessoas que enfrentam dificuldades extremas, tornando-as frágeis e com pouco acesso aos seus direitos básicos, incluindo os casos de discriminações múltiplas concomitantes ou agravadas; tais como pessoas em situação de rua, situação de escravidão, idosas, com deficiência, em situação de acolhimento institucional, vítimas de catástrofes, emergências nacionais, outras crises que pioram condições já difíceis e os atendimentos realizados por todos os Grupos de Trabalho da Defensoria Pública, Observatórios e a atuação em Direitos Humanos e fundamentais. § 2º A compensação de que trata o presente artigo realizar-se-á à base de um dia de descanso por dia ou noite de prestação de assistência jurídica e promoção de direitos humanos, a serem usufruídos no exercício subsequente, e serão computados no limite previsto nas normas do Conselho. § 3º Nas hipóteses deste artigo, o/a Defensor/a Público/a Federal, ou o Grupo de Trabalho respectivo, ficará responsável pela assistência até a solução administrativa, arquivamento ou propositura da inicial. § 4º O atendimento às pessoas em situação de rua e outras hipervulnerabilidades independe do prévio agendamento, sendo vedado qualquer impedimento de acesso. § 5º Os PAJ's de Assistidos/as em situação de rua e outras hipervulnerabilidades serão imediatamente distribuídos, mesmo com a ausência de documentação completa. § 6º Faculta-se o fechamento parcial do atendimento pelas chefias das unidades da DPU, ouvida a de Corregedoria-Geral, mediante autorização do/a Defensor/a Público/a- Geral Federal, para atendimento externo de Defensores/as e Servidores/as nos dias de