DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800148 148 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE RESOLUÇÃO CRCSE Nº 632, DE 25 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Analítico do Conselho Regional de Contabilidade De Sergipe, para o Exercício de 2025. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, usando das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº. 1.161/09 de 13 de fevereiro de 2010 e a Lei nº. 4.320/64. CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de proceder aos ajustes entre as dotações orçamentárias. resolve: Art. 1° - Abrir Suplementação Orçamentária ao Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 48.270,00 (quarenta e oito mil reais) nas seguintes dotações: SUPLEMENTA: . .6 .Controle do Orçamento - Execução . . .6.3 .Execução da Despesa .48.270,00 . .6.3.1 .Despesas Correntes .48.270,00 . .6.3.1.1 .Pessoal e Encargos .48.270,00 . .6.3.1.1.01 .Pessoal e Encargos .48.270,00 . .T OT A L . .48.270,00 Art. 2° - Os recursos utilizados para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar serão oriundos do Superávit Financeiro de exercícios anteriores, conforme especificado abaixo: ANULA: . .6.2.3 .Previsão Adicional . . .6.2.3.1 .Previsão Adicional .48.270,00 . .6.2.3.1.01 .Previsão Adicional .48.270,00 . .T OT A L . .48.270,00 Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CONTADOR IONAS SANTOS MARIANO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 211, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos da legislação em vigor, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 6º e inciso VIII do art. 70, do Regimento Interno do CREF4/SP (Resolução CONFEF nº. 481/2023); CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a ampliação da estrutura proposta aprimorará a eficiência e a governança do Departamento de Marketing; CONSIDERANDO a deliberação da 300ª Plenária Ordinária de 27/09/2025; Delibera: Art. 1º - Fica adequado o quantitativo de vagas para o emprego de Assessor de Marketing III, criado pela Resolução CREF4/SP nº 0205, de 31 de março de 2025, estabelecendo-se que a lotação máxima será de até 02 (dois) Assessores de Marketing III. Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Resolução CREF4/SP nº 0205, de 31 de março de 2025. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, alterando no que couber a Resolução CREF4/SP nº 095/2017 e as demais que compõe o PCCS. RIALDO TAVARES CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 39, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação e gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio e dá outras providências O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SEXTA REGIÃO/MINAS GERAIS - CREF6/MG, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 74 do Regimento Interno do CREF e: CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF 533/2024, que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação e gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 5º-B, da Lei nº 9.696/1998, atualizada pela Lei 14.386/2022, que delega aos CREFs a competência para cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo CONFEF; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformização de atuação do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o inciso IX do art. 22 do Regimento Interno do CREF (Resolução CREF6/MG nº 006/2023) que determina que compete ao Plenário do CREF6/MG, além daquelas definidas pelo CONFEF, com a presença da maioria absoluta de seus Membros Titulares, fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF; CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza os Conselhos Profissionais a normatizar a concessão de diárias, jetons, e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.708/1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências; CONSIDERANDO as premissas fixadas nos Acórdãos TCU-Plenário nº 1925/2019 e 1237/2022 referentes à Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) n. TC 036.608/2016-5 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGR/MPU nº 111/2019, que dispõe sobre alteração da Portaria PGR/MPU nº 41/2014 sobre a concessão de diárias e passagens aos Membros e servidores do Ministério Público da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros integrantes dos Conselhos Regionais são honoríficos, sem vínculo empregatício; CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional exige, o deslocamento de Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal; CONSIDERANDO que o pagamento de concessão de diárias, gratificações por presença, verbas de representação e auxílios de representação pela participação em reuniões deliberativas tem por objetivo indenizar por despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, dentre outras, sem configurar salário ou subsídio; CONSIDERANDO que o valor das diárias, gratificações por presença, verbas de representação e auxílios de representação deve ser condizente com a real situação econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal, quando a serviço do CREF6/MG; CONSIDERANDO a atualização dos valores existentes nos atos normativos do CREF6/MG, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sobre o tema objeto desta Resolução, bem como nos preços praticados pelo mercado em hospedagem, alimentação e transporte; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF6/MG, em reunião ordinária, de 19 de Setembro de 2025; resolve: Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação, gratificação por presença, e verba de representação, bem como a aquisição de passagem e reembolso por deslocamento, no âmbito do CREF6/MG, resta regulamentada por esta Resolução. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução consideram-se: I - Atividades do CREF6/MG: reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais de interesse do CREF6/MG; II - Convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar de atividade de interesse do CREF6/MG, quando no efetivo exercício das funções designadas; III - Convocado: Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidado e representantes e/ou colaboradores eventuais, quando no efetivo exercício das funções para as quais foi designado, com custeio de despesas; IV - Efetivo exercício: quando os Convocados atenderem a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do CREF6/MG; V - Plano de viagem: seleção das opções de passagens e trajetos necessários, pré-selecionadas pelo CREF6/MG, para o comparecimento do Convocado à atividade do CREF6/MG; VI - Origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência do Convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio e devidamente justificado, dentro do território nacional e o local onde se realizará a atividade de interesse do CREF6/MG, e vice- versa. CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos Convocados, quando em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, do domicílio ou da sua sede respectiva. Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo I desta Resolução. § 2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos: I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia de retorno à cidade ou município de origem; III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem. § 3º - Os valores previstos no Anexo I desta Resolução serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: I - trinta dias contínuos; ou II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício. Art. 4º - As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez. § 1º- Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação. § 2º - O cálculo das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida em mais de um dia em relação ao início do evento, por interesse particular do viajante; e II - a postergação do retorno em mais de um dia em relação ao término do evento, por interesse particular do viajante. Art. 5º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas é obrigatório e será providenciado pelo CREF6/MG. Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada diariamente em folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la. Art. 6º - O controle de presença de eventos externos dar- se-á através de relatório a ser enviado ao CREF6/MG no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias. Art. 7º - O pagamento de diária é cumulável com o pagamento de gratificação por presença. Art. 8º - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo. § 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, deverá ocorrer mediante recolhimento à conta bancária do CREF. Art. 9º - Será concedido adicional no valor fixado na Tabela II do Anexo I desta Resolução com base no Decreto nº 5.992/2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 10 - Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas com alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região metropolitana onde têm domicílio ou exercício. Art. 11 - Os Convocados, quando no efetivo exercício, na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam, farão jus à percepção de auxílio representação, não acumulável com a diária, não podendo ultrapassar 01 (um) auxílio por dia, no valor de nos valores fixados na Tabela III do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não farão jus ao auxílio de que trata o art. 10 desta Resolução os funcionários do CREF6/MG que forem convocados para representação na mesma região metropolitana onde têm exercício. Art. 12 - O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CREF6/MG, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao CREF6/MG no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novos auxílios. Art. 13 - O auxílio representação não pode ser pago cumulativamente com a diária e resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação. CAPÍTULO III DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL Art. 14 - Será devida a verba de representação virtual aos Convocados, quando em efetivo exercício, destinada à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções. Parágrafo único - Não farão jus a verba de que trata o art. 14 desta Resolução os funcionários do CREF6/MG que a convocação. Art. 15 - Para o pagamento da verba de representação, observar-se-á os valores correspondentes a um dia de atividade representativa, nos termos da Tabela III do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não será concedida verba de representação de forma presencial cumulativamente com verba de representação em ambiente virtual. Art. 16 - O pagamento dos valores descritos no artigo anterior, resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação. § 1º - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de verba de representação, em ambiente virtual, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do CREF6/MG. § 2º - O pagamento de verba de representação em ambiente virtual, dada a especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de relatório para cada atividade designada do Convocado, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada. Art. 17 - O recebimento das importâncias correspondentes a verba de representação em ambiente virtual fica condicionado à comprovação da efetiva participação no evento, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CREF6/MG, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao CREF6/MG no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novas verbas. CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA Art. 18 - Aos Conselheiros do CREF6/MG, quando convocados a participar das reuniões do Plenário e Diretoria realizadas de forma presencial ou em ambiente virtual, será concedido o pagamento de gratificação de presença, disciplinado pela Lei nº 5.708/1971. § 1º - Consiste a gratificação por presença em verba de natureza remuneratória. § 2º - Por se tratar de verba de natureza remuneratória, sobre o valor bruto da verba, observar-se-ão as incidências de tributos conforme legislação vigente, bem como, cadastramento e o fornecimento das informações à Previdência Social por meio do e-Social (Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou sistema que venha substituí-lo. § 3º -