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Diário Oficial da União · 09/10/2025 · pág. 124

DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Israel Almeida (e- Pessoal 140649/2021); 9.2. negar o registro do ato de alteração da aposentadoria do interessado (e- Pessoal 63257/2022); 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que: 9.3.1. acompanhe a tramitação da Ação Civil 1016358-85.2019.4.01.3300, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, e, uma vez desconstituída a decisão que assegura, presentemente, a alteração da aposentadoria original do sr. Israel Almeida: 9.3.1.1. promova o restabelecimento dos efeitos da concessão inicial (ato e- Pessoal 140649/2021); 9.3.1.2. proceda à restituição dos valores pagos indevidamente ao interessado desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Israel Almeida, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da negativa de registro do ato de alteração de aposentadoria do servidor, seus efeitos poderão subsistir até que sobrevenha decisão judicial definitiva no processo acima referido, momento em que - se for o caso - novo ato deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6937- 35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6938/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.841/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jair da Silva Ramos (676.528.674-87); e José Gervázio da Cruz (072.914.934-04). 4. Entidades: Município de Caturité - PB e Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado da Paraíba, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Caturité/PB, por meio do Termo de Compromisso TC/ P AC 1.072/2008, de registro Siafi 648.706, cujo objeto era a execução de "sistema de abastecimento de água para atender o município de Caturite/PB no Programa de Aceleração do Crescimento-PAC/2008", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. José Gervázio da Cruz e Jair da Silva Ramos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.2. condenar o Sr. José Gervázio da Cruz ao pagamento da quantia abaixo indicada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir da data correspondente até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1º/3/2012 .175.000,00 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.4. aplicar as seguintes multas aos responsáveis designados adiante: 9.4.1. Sr. José Gervázio da Cruz: R$ 195.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; e 9.4.2. Sr. Jair da Silva Ramos: R$ 43.000,00, nos termos do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante este Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Caturité/PB, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6938- 35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6939/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.084/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ângela Maria da Silveira (289.609.559-49); Associação Casa de Cultura dos Açores (02.657.861/0001-72). 4. Órgão: Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gustavo de Oliveira Quandt (57147/OAB-PR), representando Ângela Maria da Silveira; Gabriel Souto Silva (31344/OAB-SC), Rafael Medeiros Popini Vaz (34782/OAB-SC) e outros, representando Maria de Fátima da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 13-0755, denominado Tocando a Vida, cujo objetivo consistia em viabilizar um sistema integrado de três orquestras infantis e juvenis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar, de ofício, a nulidade da citação da Associação Casa de Cultura dos Açores e, por consequência, tornar insubsistentes os Acórdãos 4.630/2024-1ª Câmara e 601/2025-1ª Câmara, apenas no que se refere à Associação Casa de Cultura dos Açores; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Cultura, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina; e 9.3. restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para adoção das demais providências a seu cargo. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6939- 35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6940/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.402/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Antônio Teixeira de Almeida (026.119.164-03). 3.3. Recorrente: Antônio Teixeira de Almeida (026.119.164-03). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tanque D'arca - AL. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Arykoerne Lima Barbosa (10248/OAB-AL), Elmanuel de Freitas Machado (13806/OAB-AL) e outros, representando Antônio Teixeira de Almeida; Andrea de Albuquerque Calheiros (8270/OAB-AL), representando Wilmario Valenca Silva Junior; Maria Cristina Valenca Lima Nascimento (17701/OAB-AL), representando Roney Tadeu Valença Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto Pelo Sr. Antônio Teixeira de Almeida contra o Acórdão 4.404/2024-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6940- 35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6941/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.380/2018-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Fecol Comércio e Serviços Ltda. (11.370.063/0001-56); José Gurgel Sobrinho (166.515.038-63). 4. Entidade: Município de Poço Dantas - PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida (16732/OAB-PB), representando José Gurgel Sobrinho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério da Integração Nacional em razão da execução parcial do objeto do Convênio Siconv 701.797/2008, celebrado com o Município de Poço Dantas/PB para a construção da primeira etapa do açude no Sítio Lajes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rever, de ofício, o subitem 9.2 do Acórdão 3.279/2022-1ª Câmara, a fim de tornar insubsistente a multa aplicada à Fecol Comércio e Serviços Ltda., dada a extinção da personalidade jurídica, por liquidação voluntária, da sociedade empresária antes do trânsito em julgado do processo; e 9.2. remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para a adoção das providências cabíveis. 10. Ata n° 35/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6941- 35/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6942/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.809/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: C J de Figueiredo (13.736.504/0001-16); Flavio Roberto Barbosa de Souza Ltda (12.425.362/0001-03); Maria Sebastiana da Conceicao (188.023.204- 97). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).