DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900143 143 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 63, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 Regulamenta a emissão de Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF) no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante a sessão da Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 19 de setembro de 2025, nos termos das normas contidas artigo 7º, inciso XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750 - Ed. Diamond Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, em Teresina/PI, CEP 64.049-494; CONSIDERANDO que a Resolução COFFITO nº 37, de 02 de abril de 1984, estabelece como requisito para funcionamento das empresas de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o registro no CREFITO, comprovado por meio de Declaração de Regularidade de Funcionamento, que será renovada anualmente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.514/2011 estabeleceu que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, tanto de pessoa física como de pessoa jurídica, poderão ser pagas em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n. 6.839/80, que estabelece a obrigatoriedade de inscrição da empresa e a anotação dos profissionais habilitados perante o ente fiscalizatório correspondente à atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Resolução COFFITO n° 139/1992, que determina que "a responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprios da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, em consultórios, clínicas, casas de saúde, hospitais, empresas e outras entidades, constituída ou que venha a ser constituída, no todo ou em parte, individualmente, em sociedade ou condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa ou não, privada ou governamental, que ofereçam a população assistência terapêutica que inclua em seus serviços diagnose fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, prescrição, programação e indução dos métodos e/ou das técnicas próprias daquelas assistênciais, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, por profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, de acordo com tipo de assistência oferecida, com registro no Conselho Regional da Jurisdição em que esteja localizada a prestadora dos serviços"; CONSIDERANDO o dever de fiscalização por parte do CREFITO dos locais onde são prestados serviços fisioterapêuticos e/ou terapêuticos ocupacionais, bem como da qualidade da assistência prestada; resolve: Art. 1º. As Declarações de Regularidade de Funcionamento (DRF), emitidas pelo CREFITO-14 para atestar a regularidade das empresas inscritas no âmbito de sua circunscrição, terão validade até o dia 31 de maio de cada ano. Art. 2º. Para emissão das Declarações de Regularidade de Funcionamento (DRF) o CREFITO-14 deverá constatar, previamente, se a empresa e todo o corpo clínico estão em situação regular perante o Regional. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-24, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Revoga a Resolução nº SEI-2, de 20 de janeiro de 2025, extingue a Comissão Permanente de Patrimônio e Obras e institui a Comissão de Patrimônio do CREMERS, estabelecendo suas atribuições e composição, com foco em governança e controle patrimonial O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e com base nas disposições do seu Regimento Interno, em especial o Artigo 72, alínea "e", e o Artigo 74, alínea "j", que conferem à Diretoria a competência para decidir sobre a organização dos serviços e a criação/extinção de cargos e funções. CONSIDERANDO a Resolução nº SEI-2, de 20 de janeiro de 2025, que dispôs sobre a Comissão Permanente de Patrimônio e Obras do Cremers, cujas competências abrangiam tanto a gestão patrimonial quanto o acompanhamento de obras; CONSIDERANDO a análise e as diretrizes do Planejamento Estratégico do CREMERS para o período de 2025 a 2028, que preconiza a busca por "Excelência Regulatória e Fiscalizatória", "Inovação Tecnológica e Eficiência Administrativa" e "Transformação Cultural e Desenvolvimento Humano", evidenciando a necessidade de otimização de processos e recursos; CONSIDERANDO que a gestão de obras, por sua natureza de projeto e temporalidade, não requer o caráter permanente de uma comissão, podendo ser conduzida por equipes ou comissões ad hoc conforme a demanda específica, alinhando-se ao Artigo 90 do Regimento Interno do CREMERS que trata das Comissões Temporárias; CONSIDERANDO a premente necessidade de aprimorar os mecanismos de controle, fiscalização e governança especificamente do patrimônio do CREMERS, garantindo sua integridade, valorização, adequada utilização e conformidade com as normas contábeis e de gestão pública; CONSIDERANDO as melhores práticas de governança corporativa e pública aplicáveis ao setor público, que enfatizam a transparência, a responsabilidade, a prestação de contas, a integridade e a eficiência na gestão de recursos e bens, conforme as diretrizes do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; resolve: Art. 1º Ficam revogados a Resolução nº SEI-2, de 20 de janeiro de 2025, e todos os demais atos que regulamentavam a Comissão Permanente de Patrimônio e Obras, ficando esta expressamente extinta. Art. 2º Fica instituída a Comissão de Patrimônio do CREMERS, com a finalidade exclusiva de supervisionar, controlar e zelar pelo patrimônio da instituição, assegurando sua integridade, conservação, correta contabilização e adequada utilização. Art. 3º A Comissão de Patrimônio será composta por 5 (cinco) membros, sendo: I- Um Presidente, designado pela Diretoria, que coordenará as atividades e representará a Comissão perante a Direção do CREMERS; II- Um membro do Setor de Contabilidade, responsável por garantir a correta contabilização, o registro de inclusão e baixa, a depreciação e a avaliação da vida útil dos bens patrimoniais, em conformidade com as normas de contabilidade aplicada ao setor público; III- Três membros empregados públicos, indicados pela Diretoria. Art. 4º Compete à Comissão de Patrimônio, em consonância com as normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público e as diretrizes de eficiência do Planejamento Estratégico: I- Realizar anualmente, entre os meses de dezembro e janeiro, levantamento e inventário de todos os bens móveis e imóveis do CREMERS, verificando sua existência física, localização, estado de conservação, valor e adequação ao uso, conforme já previsto na antiga normatização. II- Supervisionar e executar os processos de aquisição, inclusão (com fixação de plaquetas), transferência, movimentação, alienação e baixa de bens patrimoniais, elaborando os termos correspondentes e garantindo a conformidade com a legislação vigente e as normas internas. III- Atribuir estimativa de valores para os bens móveis que perderem seu valor original e realizar os procedimentos de regularização de divergências, complementação, retificação e atualização de registros e especificações, sempre que preciso. IV- Controlar os bens móveis desde sua aquisição até sua baixa, ajustando os valores contabilizados, reavaliando e reduzindo o valor recuperável, e depreciando os bens móveis e imóveis, com o suporte especializado do membro da contabilidade. V- Promover e monitorar políticas de manutenção preventiva e corretiva dos bens, visando à preservação, valorização e extensão da vida útil do patrimônio, bem como supervisionar o material existente em estoque e avaliar suas condições de armazenamento. VI- Assegurar a correta identificação e tombamento dos bens patrimoniais, mantendo registros atualizados e precisos para facilitar a gestão e a fiscalização, e conferir a listagem do cadastro geral dos bens móveis. VII- Analisar documentos que controlam as atividades de entrada e saída de materiais e confirmar a responsabilidade dos agentes pelos bens patrimoniais sob sua guarda. VIII- Propor e implementar melhorias contínuas nos processos de gestão patrimonial, alinhadas às melhores práticas de governança e controle interno, buscando otimizar recursos e reduzir custos operacionais, em sinergia com o Plano Estratégico. IX- Elaborar relatórios periódicos e específicos sobre a situação patrimonial do CREMERS, incluindo a avaliação de sua adequação à estrutura atual. X- Prestar análise, emitir relatórios e pareceres, e atuar diretamente nos processos de aquisições, venda e leilões de bens patrimoniais, quando solicitado pela Diretoria ou setores competentes. Art. 5º A Comissão de Patrimônio deverá observar e promover os princípios da governança pública, conforme estabelecido no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e que são a base do Planejamento Estratégico do CREMERS para uma gestão mais eficiente e transparente: I- Capacidade de resposta: agilidade na identificação e solução de questões patrimoniais. II- Integridade: conduta ética e retidão em todas as ações relacionadas ao patrimônio, combatendo fraudes e desperdícios. III- Confiabilidade: garantia da precisão e fidedignidade das informações e registros patrimoniais. IV- Melhoria regulatória: busca contínua pela otimização das normas e processos internos que regem a gestão patrimonial. V- Prestação de contas e responsabilidade: clareza na atribuição de responsabilidades e na divulgação do desempenho da gestão patrimonial. V- Transparência: publicidade e acesso às informações sobre a gestão dos bens do CREMERS. Art. 6º As deliberações da Comissão de Patrimônio serão registradas em atas, que deverão ser encaminhadas à Diretoria para ciência e providências cabíveis, assegurando a rastreabilidade e a formalização das decisões. Art. 7º Os resultados dos atos e deliberações desta comissão serão acompanhados e avaliados periodicamente pela Gerência Executiva que orientará o conselho sobre sua efetividade ou necessidade de reestruturação. Art. 8º Os casos omissos nesta Resolução serão submetidos à deliberação da Diretoria do CREMERS. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REGIS FERNANDO ANGNES Presidente do Conselho ANEXO I MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE ATIVIDADES DISTINTAS - CADI Isento de taxas e emolumentos (preenchimento com letra de forma) . .REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE ATIVIDADES DISTINTAS - CADI Isento de taxas e emolumentos (PREENCHIMENTO COM LETRA DE FORMA) Modalidade do serviço: ( ) Academia ( ) Associação ( ) Casa de repouso ( ) Clínica Multidisciplinar ( ) Clube ( ) Cooperativa ( ) Cursos/Escolas ( ) Estética ( ) Hospital ( ) Indústria/Comércio ( ) Órgão Público ( )SPA . .CNPJ: Razão Social: Nome Fantasia: Endereço: Nº: Complemento: Bairro: CEP: Cidade: Estado: Fone: Celular: E-mail: Site: . .Horário de Funcionamento do Estabelecimento: __ Assinale conforme caso: ( ) Estabelecimento único ( )Matriz ( )Filial Atividade básica da empresa: ___ . .Nome Completo do(s) profissional(is) fisioterapeuta(s) ou terapeuta(s) ocupacional(is) .Nº Crefito .Responsável Técnico (Sim|Não) . . . . . . . . . . . . . .*Se o número de profissionais ultrapassarem o espaço acima encaminhar lista completa em anexo. NESTES TERMOS, PEÇO DEFERIMENTO Local e data: _/_, de _de 20____
Assinatura e carimbo do profissional (fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional) ou do Responsável Legal ANEXO II DECLARAÇÃO INDIVIDUAL Eu, __________, inscrito (a) no CREFITO-14 sob o nº ___, declaro exercer com autonomia as funções profissionais de ( ) Fisioterapia ( ) Terapia Ocupacional no (a) ______, atendendo ao preceituado na Lei nº 6.316/1975, nas Resoluções COFFITO 424/13, 425/13, bem como todos os demais dispositivos legais que regulamentam o exercício da profissão. Declaro, ainda, ter o conhecimento do dever de comunicar ao Conselho sobre toda e qualquer alteração do local de atuação, mantendo permanentemente atualizados os dados cadastrais. ( ) Declaro ainda que SOU o (a) RESPONSÁVEL TÉCNICO(A) DO SERVIÇO DE ( ) FISIOTERAPIA / ( ) TERAPIA OCUPACIONAL prestado no estabelecimento, e tenho conhecimento de todas as leis e regulamentações sobre responsabilidade técnica, inclusive as exaradas pelo COFFITO, sendo a mesma exercida no horário das h às _h_, na Entidade / Pessoa Jurídica indicada acima. ( ) Declaro ainda que NÃO SOU o (a) RESPONSÁVEL TÉCNICO(A) DO LOCAL e que apenas faço parte do corpo clínico da entidade / pessoa jurídica. Preencher os campos abaixo com os dados da empresa: Nome da Empresa/Entidade: ______ CNPJ:_________ Endereço completo (com CEP): ______ Dias de trabalho e horário de atendimento individual: . .Dias de Trabalho .( ) Segunda .( ) Terça .( ) Quarta .( ) Quinta .( ) Sexta .( ) Sábado .( )Domingo . .Horário de At e n d i m e n t o . . . . . . . Local e data: __/, _ de _de 20_
Assinatura do Profissional Art. 3° - A Declaração de Regularidade de Funcionamento será assinada pela Presidência do CREFITO-14 ou pelo (a) Diretor(a)-Secretário(a) do Regional. Art. 4º. A empresa deverá solicitar a renovação de sua Declaração de Regularidade de Funcionamento anualmente, com antecedência mínima de 30 dias da data de vencimento. Art. 5º. As declarações emitidas no exercício de 2025 terão sua validade prorrogada até o dia 31 de maio de 2026. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÂNGELO EDUARDO VASCONCELOS GUIMARÃES Presidente do Conselho LUCIANA MORAIS DE OLIVEIRA Diretora Secretária do Conselho