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Diário Oficial da União · 10/10/2025 · pág. 61

DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000061 61 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME . .QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, CONSTANTE NO DECRETO Nº 11.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, E ALTERAÇÕES .QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, APÓS PERMUTA . .U N I DA D E .C A R G O / F U N Ç ÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E .U N I DA D E .C A R G O / F U N Ç ÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . .MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME . . . .MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME . . . . . . . . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO . . . . . . . . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . . . . . . . . . . .SECRETARIA NACIONAL DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS . . . .SECRETARIA NACIONAL DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS . . . . . . . . . . . . . .DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS . . . .DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS . . . . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . . . . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 78, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIEMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63, e tendo em vista o constante dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000187/2024-68 restrito e 19972.000188/2024-11 confidencial do Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, referentes à investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, comumente classificadas no subitem 7312.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 26, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de julho de 2024, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 6, de 21 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 23 de janeiro de 2025, retificada em 24 de janeiro de 2025: . .Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art.59 .Encerramento da fase probatória da investigação .13 de outubro de 2025 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .3 de novembro de 2025 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .5 de novembro de 2025 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo .25 de novembro de 2025 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .5 de dezembro de 2025 DANIELA FERREIRA DE MATOS CIRCULAR Nº 79, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000164/2025-34 restrito e 19972.000165/2025-89 confidencial e do Parecer nº 1.666, 09 de outubro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações do Egito, da Espanha e da Malásia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do Egito, da Espanha e da Malásia para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal, classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000164/2025-34 restrito e 19972.000165/2025- 89 confidencial. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de: outubro de 2023 a setembro de 2024.. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2019 a setembro de 2024. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000164/2025-34 restrito e 19972.000165/2025-89 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar &id_orgao_acesso_externo=7 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência