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Diário Oficial da União · 10/10/2025 · pág. 69

DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000069 69 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Outros custos fixos (US$/t) [ CO N F I D E N C I A L ] .Participação dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na BBA (%) [ CO N F I D E N C I A L ] .Custo do fio máquina na Espanha (US$/t) [ CO N F I D E N C I A L ] .Outros custos fixos (US$/t) [ CO N F I D E N C I A L ] 4.2.1.5. Do custo de manufatura 136. A tabela seguinte resume o custo de produção de fios de aço na Espanha. Custo de Produção - Fios de aço (US$/t) [ CO N F I D E N C I A L ] .Custo matéria-prima (US$/t) (a) [ CO N F I D E N C I A L ] .Energia Elétrica (US$/t) (b) [ CO N F I D E N C I A L ] .Mão de obra direta (US$/t) (c) [ CO N F I D E N C I A L ] .Mão de obra indireta (US$/t) (d) [ CO N F I D E N C I A L ] .Outros custos variáveis (US$/t) (e) [ CO N F I D E N C I A L ] .Outros custos Fixos (US$/t) (f) [ CO N F I D E N C I A L ] .Total Custo (S de a até f) 1.197,94 4.2.1.6. Das despesas de vendas, gerais e administrativas, do resultado financeiro, de outras despesas/receitas operacionais e da margem de lucro 137. Para o cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e depreciação e amortização e outras receitas e despesas, a peticionária informou que foram considerados os dados divulgados no documento "Interim condensed consolidated financial statements for the six-month period ending on June 30, 2024" para o período de seis meses findo em 30 de junho de 2024 pela empresa [RESTRITO], produtora de fio máquina. Para tanto, a peticionária sugeriu o cálculo da relação entre cada uma dessas rubricas e o CPV. Os percentuais assim obtidos foram multiplicados pelo custo apresentado no item 4.2.1.5 (Do custo de manufatura). Incumbe destacar que no cálculo realizado pela peticionária, haviam sido ignoradas a rubrica de outras receitas (Other Income) constante da demonstração utilizada. 138. A margem de lucro, referente ao mark up, por sua vez, considerou a representação da receita total pela soma do CPV e das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais e depreciação e amortização. 139. Para fins de início, contudo, verificou-se a existência dos relatórios anuais no sítio eletrônico da empresa para os anos de 2023 e 2024. Dessa forma, foram ajustados os valores das rubricas referidas acima, considerados os valores das demonstrações de resultado dos anos de 2023 e 2024 constantes dos relatórios anuais auditados. Dado que o período P5 é composto pelo intervalo temporal de outubro de 2023 a setembro de 2024, os valores para o período P5 foram obtidos multiplicando-se os valores de 2023 por 3/12 e de 2024 por 9/12. 140. A tabela a seguir apresenta os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas da empresa ([RESTRITO]): Resultado [RESTRITO]P5 . .Resultado % Correspondente .Revenue .5.711.840,50 .(a) Changes in inventories of finished goods and work in progress .(137.900,50) .(b) Supplies .(3.637.822,25) .(c) Staff costs .(662.354,25) .Custo (a+b+c) .(4.438.077,00) .Other operating income .49.410,50 -1,1% .Other operating expenses .(882.853,75) 19,9% .Finance income .88.615,25 -2,0% .Finance costs .(106.346,50) 2,4% .Depreciation and amortization charge .(119.936,78) 2,7% .Profit for the year before tax .345.037,75 6,5% 141. A tabela a seguir resume os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas e os valores correspondentes. Valor Normal Construído - Fios de aço .Custo de Produção (a) . 1.197,94 .Outras despesas e receitas (b) .18,8% 224,97 .Resultado financeiro (c) .0,4% 4,79 .Depreciação e Amortização (d) .2,7% 32,37 .Custo de Manufatura + Despesas (S de a até d) . 1.460,06 .Margem de lucro .6,5% 95,25 .Valor Normal Construído (US$/t) . 1.555,31 4.2.1.7. Do valor normal construído 142. Considerando a tabela apresentada no item 4.2.1.6, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal de US$ 1.555,31/t (mil quinhentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condição delivered, para os fios de aço originários da Espanha. 4.2.2. Do preço de exportação da Espanha 143. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 144. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de aço da Espanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024. 145. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. Preço de Exportação - Espanha [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (US$) .Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] 863,23 146. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Espanha de US$ 863,23/t (oitocentos e sessenta e três dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada), na condição FOB. 4.2.3. Da margem de dumping da Espanha 147. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 148. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB. 149. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Espanha. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .1.555,31 .863,23 .692,08 80,2% 150. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Espanha alcançou US$ 692,08/t (seiscentos e noventa e dois dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada). 4.3. Da Malásia 4.3.1. Do valor normal da Malásia para fins de início da investigação 151. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 152. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. 153. A peticionária informou que, para fins de construção do valor normal dos fios de aço originários da Malásia, considerou como parâmetro a estrutura de custos do seu produto mais vendido no período P5, cujo código de produto é o [CONFIDENCIAL], descrito como [CONFIDENCIAL], e classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL]. 154. Em análise realizada nas vendas do produto similar de fabricação própria no mercado brasileiro reportadas pela BBA em sua petição e informações complementares, constatou-se que o produto utilizado como parâmetro para a determinação do valor normal correspondeu a [CONFIDENCIAL]% dessas vendas. O CODIP sob o qual esse produto está classificado correspondeu, a seu turno, a [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar de fabricação própria da BBA no mercado brasileiro. 155. De fato, restou comprovado que o produto [CONFIDENCIAL], bem como o CODIP [CONFIDENCIAL], sob o qual está classificado, selecionado pela BBA como parâmetro para construção do valor normal da Malásia para fins de início da investigação constitui o produto mais representativo em termos de volume de vendas no mercado brasileiro no período P5. 156. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar para os fios de aço, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas: a) matérias-primas; b) utilidades; c) mão de obra direta e indireta; d) outros custos variáveis e outros custos fixos; e) despesas/receitas operacionais; e f) margem de lucro. 157. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária