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Diário Oficial da União · 10/10/2025 · pág. 105

DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101000105 105 Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §6º A Operadora Federal deverá realizar auditorias em intervalos planejados para aperfeiçoamento dos Sistemas de Medição, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANA disponíveis no site da ANA referente ao PISF. ................................................................ §7º A Operadora Federal deverá apresentar à ANA, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, os dados necessários para verificação do atendimento ao PGA e conferência dos Indicadores de Avaliação da Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta nas seguintes formas: I - diariamente por telemetria os dados dos medidores de vazão (data/hora, vazão média, volume acumulado e tempo), num intervalo de 15 minutos para os pontos de entrega com vazão média máxima anual maior ou igual a 0,200 m³/s (200 l/s), de acordo com o estabelecido no site do Automonitoramento da ANA, no link: https://automonitoramento.ana.gov.br/; II - mensalmente por planilha eletrônica para os demais pontos. ................................................................ §8º Para os sistemas de medição autorizados conforme o Art.8° §2°, a Operadora Federal deverá validar os dados dos Estados Beneficiados e/ou usuários, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANA disponíveis no site da ANA referente ao PISF. ................................................................" (NR) "Art. 33 .................................................. Parágrafo único. Em se constatando erro nos volumes medidos, a Operadora Federal deverá proceder a correção do valor cobrado, referente ao período máximo de 12 (doze) meses." (NR) "Art. 36 .................................................. Parágrafo único. O volume entregue na divisa e o volume endógeno a ser descontado podem ser estimados a partir de estações fluviométricas e medições em outros trechos da bacia, em caso de indisponibilidade temporária de medições diretas e a partir da anuência do Operador Federal e do Estado do Rio Grande do Norte." (NR) CAPÍTULO XIII DOS DIREITOS E DEVERES DA OPERADORA FEDERAL "Art. 43. ................................................................ ............................................................................. Parágrafo único. A Operadora Federal deverá respeitar a regulação da ANA quando explorar atividades econômicas complementares que utilizem as estruturas vinculadas aos serviços de adução de água bruta." (NR) "Art. 44.................................................................. ............................................................................... II - (Revogado); ........................................................................" (NR) CAPÍTULO XIV DOS DIREITOS E DEVERES DAS OPERADORAS ESTADUAIS "Art. 46. ............................................................... I - (Revogado); .............................................................................." (NR) CAPÍTULO XVI DAS DIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS "Art. 50. (Revogado)." (NR) "Art. 51. (Revogado)." (NR) "Art. 53. A implementação dos dispositivos da presente Resolução ANA deve ser acompanhada pela ANA, objetivando a sua revisão sempre que houver alteração normativa relevante, e visando garantir sua atualização frente à evolução institucional e operacional do PISF. (NR)" Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS ATOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos a: Nº 2.634 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA, Reservatório da UHE Queimados, município de Cristalina/GO, aquicultura. Nº 2.635 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA, Reservatório da UHE Barra do Braúna, município de Recreio/MG, aquicultura. Nº 2.636 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA, Reservatório da UHE Funil, município de Perdões/MG, aquicultura. Nº 2.637 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA, Reservatório da UHE Teles Pires, município de Paranaíta/MT, aquicultura. Nº 2.638 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA, Reservatório da UHE São Manoel, município de Paranaíta/MT, aquicultura. Nº 2.639 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA, UHE Governador Bento Munhoz da Rocha Neto (Foz do Areia), município de Pinhão/PR, aquicultura. Nº 2.640 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA, UHE Funil, município de Resende/RJ, aquicultura. Nº 2.641 - União, por intermédio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA, UHE Limoeiro (Armando de Salles Oliveira), município de Mococa/SP, aquicultura. Nº 2.642 - DIEGO BARBOSA, rio Saia Velha, município de Cidade Ocidental/GO, irrigação. Nº 2.643 - RODRIGO MAZZOCCO, rio Saia Velha, município de Cidade Ocidental/GO, irrigação. Nº 2.644 - RODRIGO MAZZOCCO, rio Saia Velha, município de Cidade Ocidental/GO, irrigação. Nº 2.645 - NELSON PEREIRA SILVA, rio Carinhanha, município de Cocos/BA, irrigação. Nº 2.646 - HANS KUFFNER, UHE Manso, município de Chapada dos Guimarães/MT, outras. Nº 2.647 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, UHE Volta Grande, município de Aramina/SP, irrigação. Nº 2.648 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, UHE Volta Grande, município de Aramina/SP, irrigação. Nº 2.649 - DAVI NETO PALUDO, rio Saia Velha, município de Luziânia/GO, irrigação. Nº 2.650 - ELICA MACEDO RODRIGUES, rio Carinhanha, município de COCOS/BA, irrigação. Nº 2.651 - MAURICIO BARBOSA ALVES, rio Saia Velha, município de Cidade Ocidental/GO, irrigação. Nº 2.652 - MAURICIO BARBOSA ALVES, rio Saia Velha, município de Cidade Ocidental/GO, irrigação. Nº 2.653 - SEMENTES FORTUNA S.A., rio Carinhanha, município de Bonito de Minas/MG, irrigação. Nº 2.654 - SEMENTES FORTUNA S.A., rio Carinhanha, município de Cocos/BA, irrigação. Nº 2.655 - SEMENTES FORTUNA S.A., rio Carinhanha, município de Cocos/BA, irrigação. Nº 2.656 - J&F S.A., Arroio Candiota, município de Candiota/RS, Reservatório. O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. MARCO J.M NEVES ATOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu: Nº 2.657 - Revogar a outorga emitida a RENE DE DEUS SOBRINHO, por meio da Outorga ANA nº 798, de 25 de abril de 2019, publicada no DOU em 26 de abril de 2019, seção 1, página 33, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos consecutivos), bem como na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, art. 5º, Inciso II (até seis anos para conclusão da implantação do empreendimento objeto da outorga). Nº 2.658 - Revogar a outorga emitida a GALENO HOOPER SILVA, por meio da Outorga ANA nº 808, de 18 de maio de 2022, publicada no DOU em 20 de maio de 2022, seção 1, página 20, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos consecutivos). Nº 2.659 - Revogar a outorga emitida a ALDRIN MARCIO LUBIANA, por meio da Outorga ANA nº 1545, 17 de agosto de 2021, publicada no DOU em 23 de agosto de 2021, seção 1, página 237, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos consecutivos). Nº 2.660 - Revogar a outorga emitida a SERPO - LOCACOES LTDA - ME, por meio da Outorga ANA nº 93, de 22 de janeiro de 2018, publicada no DOU em 24 de janeiro de 2018, seção 1, página 41, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos consecutivos), bem como na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, art. 5º, Inciso II (até seis anos para conclusão da implantação do empreendimento objeto da outorga). Nº 2.661 - Revogar a outorga emitida a MARCIO PAULO DAS CHAGAS DE SOUZA, por meio da Outorga nº 1317, de 9 de junho de 2020, publicada no DOU em 10 de junho de 2020, seção 1, página 17, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos consecutivos). Nº 2.662 - Revogar a outorga emitida a JOSE CABRAL DE OLIVEIRA, por meio da Outorga nº 1301, de 9 de junho de 2020, publicada no DOU em 10 de junho de 2020, seção 1, página 17, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos consecutivos). Nº 2.663 - Revogar a outorga emitida a ADAUTO TERTULINO DA CUNHA NETO, por meio da Outorga ANA nº 1302, de 9 de junho de 2020, publicada no DOU em 10 de junho de 2020, seção 1, página 17, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos consecutivos). O inteiro teor das Revogações de Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. MARCO J. M. NEVES Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO DECISÃO DO MINISTRO Nº 258, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Referência: Processo Administrativo Sancionador nº 08008.000136/2024-37 Requerente: Contrato Administrativo n. 83/2021. Inexecução Contratual. Aplicação de penalidade À vista do que consta dos autos e pelas razões de fato e fundamentos de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do NOTA JURÍDICA n. 00728/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO n. 00789/2025/CONJUR- MJSP/CGU/AGU; do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00586/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU; e da NOTA n. 00042/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que acolho como razões de decidir, no exercício da competência prevista no art. 87, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. APLICO a penalidade de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ao Leiloeiro ILTO ANTÔNIO MARTINS, portador do CPF nº ..*-, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993, por ter praticado ato ilícito visando frustrar os objetivos de processo licitatório. RICARDO LEWANDOWSKI Ministro POLÍCIA FEDERAL DESPACHO DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Referência: Processo Punitivo Nº 2023/58000 - DELESP/DREX/SR/PF/MG, de 13/06/2023 Destino: SAD/CGCSP/DPA/PF Processo: 08350.004121/2023-67 Interessado: EFASEG - Centro de Formação de Profissionais em Segurança 1. Trata-se de processo iniciado com o objetivo de cumprir o determinado em decisão judicial datada de 13/08/2025, proferida em Mandado de Segurança nº 6315431-62.2025.4.06.3800/ 5ª Vara Cível Federal de Belo Horizonte, tendo como impetrante a empresa EFASEG - CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA, por ato ocorrido no Processo Punitivo Nº 2023/58000-GESP. 2. Anulo, de ofício, o despacho nº 551/2025 - DG/PF, pelos motivos expostos no Despacho SEI nº 142438387/2025- DAJ/CGCSP/DPA/PF e no Parecer SEI nº 142384322/2025- DAJ/CGCSP/DPA/PF. 3. Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, em parte, para converter a penalidade de cancelamento em multa de 4.000 UFIR, nos termos do § 2º do art. 167 e art. 165, inciso XVII, ambos da Portaria nº 18.045/23 - DG/PF, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 14.967/2024, com fulcro no Parecer SEI nº 142384322/2025-DAJ/CGCSP/DPA/PF, cujas razões de fato e fundamentos de direito adoto como parte integrante desta decisão. 4. Restitua- se à CGCSP/DPA/PF para as providências de estilo, incluindo-se ciência à recorrente. ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES Diretor-Geral