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Diário Oficial da União · 14/10/2025 · pág. 81

DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025101400081 81 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 6.16 O candidato cuja deficiência não for confirmada no Procedimento de Caracterização da Deficiência concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que tenha sido habilitado na Prova Objetiva nos termos do item 10.4 deste edital. 6.17 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 6.18 Após a posse do candidato, a deficiência NÃO poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria. 6.19 Não havendo candidatos aprovados para as vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, estas serão preenchidas com estrita observância da ordem de classificação de ampla concorrência. 6.20 O resultado do Procedimento de Caracterização da Deficiência estará disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br na data que será informada oportunamente. 6.21 A convocação dos candidatos com deficiência aprovados no certame observará a ordem de classificação final do concurso e os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado à PCD. 6.22 A pessoa candidata que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificada, ao final do certame, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação. 7. DA RESERVA DE VAGAS AOS CANDIDATOS PRETOS, PARDOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS 7.1 Conforme previsto na Lei nº 15.142/2025, serão reservados 30% (trinta por cento) do total das vagas elencadas nas Tabelas 2.1.1 e 2.1.2 deste Edital, e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do Concurso Público, aos candidatos que se autodeclararem pretos, pardos, indígenas ou quilombolas, nos termos do Decreto nº 12.536 de 27 de junho de 2025 e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261 de 27 de junho de 2025, sendo 25% para pessoas negras, 3% para indígenas e 2% para quilombolas. 7.1.1 Os cargos do presente Edital, constantes da Lei nº 11.091/2005, alterada pelos artigos nº 131, 132 e 133 da Lei nº 15.141/2005, foram agrupados em base à lógica de nível de escolaridade desta última, visando garantir a maior efetividade da aplicação da política de reserva de vagas da Lei nº 15.142/2025. 7.1.2 Nos casos em que a aplicação do percentual resultar em número fracionado, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 7.1.3 Ficam reservadas, para pessoas pretas e pardas (PPP), 22 (vinte e dois) vagas dos cargos de nível médio, descritos na Tabela 2.1.1, para contratação dentre as 88 (oitenta e oito) vagas ofertadas e assegurada a homologação, nos limites da Tabela 16.1, dos candidatos aprovados nos termos deste edital. 7.1.4 Ficam reservadas, para pessoas pretas e pardas (PPP), 10 (dez) vagas dos cargos de nível superior, descritos na Tabela 2.1.2, para contratação dentre as 39 (trinta e nove) vagas ofertadas e assegurada a homologação, nos limites da Tabela 16.1, dos candidatos aprovados nos termos deste edital. 7.1.5 Ficam reservadas, para indígenas, 03 (três) vagas dos cargos de nível médio, descritos na Tabela 2.1.1, para contratação dentre as 88 (oitenta e oito) vagas ofertadas e assegurada a homologação, nos limites da Tabela 16.1, dos candidatos aprovados nos termos deste edital. 7.1.6 Fica reservada, para indígenas, 01 (uma) vaga dos cargos de nível superior, descritos na Tabela 2.1.2, para contratação dentre as 39 (trinta e nove) vagas ofertadas e assegurada a homologação, nos limites da Tabela 16.1, dos candidatos aprovados nos termos deste edital. 7.1.7 Ficam reservadas, para quilombolas, 02 (duas) vagas dos cargos de nível médio, descritas na Tabela 2.1.1, para contratação dentre as 88 (oitenta e oito) vagas ofertadas e assegurada a homologação, nos limites da Tabela 16.1, dos candidatos aprovados nos termos deste edital. 7.1.8 Fica reservada,, para quilombolas, 01 (uma) vaga dos cargos de nível superior, descritas na Tabela 2.1.2, para contratação dentre as 39 (trinta e nove) vagas ofertadas e assegurada a homologação, nos limites da Tabela 16.1, dos candidatos aprovados nos termos deste edital. 7.1.9 O quantitativo de convocações de PPP, indígenas e quilombolas poderá variar em decorrência de cargos sem candidatos aprovados, sendo observado o quantitativo total de convocações para atendimento dos percentuais. 7.2 O candidato preto, pardo, indígena ou quilombola participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere: ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação da Prova Objetiva e à nota mínima exigida para os demais candidatos. 7.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no momento do preenchimento do Formulário de Solicitação de Inscrição, se declarar preto, pardo ou indígena, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e conforme Decreto nº 4.887 de 2003, ou quilombola, pessoa pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; 7.3.1A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de: a) heteroidentificação, para os autodeclarados pretos ou pardos, conforme subitem 7.5 e; b) documentalmente, para os candidatos autodeclarados indígenas ou quilombolas, conforme subitens 7.11 e 7.12. 7.3.2 É de exclusiva responsabilidade do candidato a opção e o preenchimento do Formulário de Solicitação de Inscrição para concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas, pardas, indígenas ou quilombolas. 7.3.3 Será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, requerendo a alteração através de solicitação assinada pelo próprio candidato e enviando ao e-mail de atendimento: [email protected], até o último dia de inscrições, conforme o prazo indicado no Cronograma Previsto - Anexo III. É necessário anexar também documento oficial de identificação com foto, filiação e assinatura que comprovem tal alteração, com expressa referência ao Concurso, Cargo e número de Inscrição. 7.4 O candidato que tiver sua solicitação de inscrição às vagas reservadas deferida concorrerá concomitantemente às vagas da ampla concorrência e às vagas reservadas aos candidatos que se declararam pretos, pardos, indígenas ou quilombolas. 7.4.1 Os candidatos autodeclarados pretos, pardos, indígenas ou quilombolas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, se atenderem a essa condição, conforme o disposto no item 6 deste Edital. 7.4.2 As pessoas pretas, pardas, indígenas ou quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas, na forma do § 2º ao Art. 7 da Lei nº 15.142/2025. 7.4.3 Em caso de não preenchimento de vaga reservada a candidatos pretos, pardos, indígenas ou quilombolas no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta, parda, indígena ou quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 7.4.4 Na hipótese de não haver pessoas candidatas quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas. 7.4.5 Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. 7.4.6 Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas negras e, por último, para a ampla concorrência. 7.4.7 Na hipótese de não haver pessoas candidatas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para pessoas candidatas negras, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no subitem 7.1. 7.4.8 A pessoa candidata que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificada, ao final do certame, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação. 7.5 DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DAS PESSOAS PRETAS E PARDAS 7.5.1 Serão submetidas ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas todas as pessoas consideradas habilitadas na Prova Objetiva, que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para habilitação na ampla concorrência. 7.5.2 O procedimento de heteroidentificação será realizado de forma presencial na cidade do Rio de Janeiro/RJ. O Edital de Convocação, contendo as instruções para a participação do candidato no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, será publicado oportunamente no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br. 7.5.2.1 Os candidatos deverão comparecer ao local do procedimento com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, munidos de documento de identificação com foto, conforme previsto nos subitens 11.5.1 à 11.5.3.2 deste edital. 7.5.3 Em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 261 de 27/06/2025, o Instituto AOCP constituirá uma comissão, composta de 5 membros e seus suplentes para o procedimento de heteroidentificação. A Comissão de Heteroidentificação será responsável pela emissão de parecer conclusivo favorável ou não à autodeclaração do candidato, considerando os aspectos fenotípicos deste. A composição da Comissão de Heteroidentificação deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. Os currículos das pessoas que integram a Comissão de Heteroidentificação serão publicados no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br antes da data de realização do procedimento. 7.5.3.1 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será constituída por pessoas: de reputação ilibada, residentes no Brasil, que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 e preferencialmente, experientes na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo. 7.5.4 A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 7.5.4.1 O conteúdo do parecer fundamentado será de acesso restrito, conforme estabelecido no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 7.5.4.2 As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade exclusivamente para este concurso sendo proibido que a comissão delibere na presença dos candidatos. 7.5.5 A aferição da Comissão de Heteroidentificação quanto à condição de pessoa preta ou parda levará em consideração, em seu parecer, a autodeclaração firmada conforme o subitem 7.3 e exclusivamente o critério fenotípico do candidato. 7.5.6 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da análise do procedimento de heteroidentificação. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade. 7.5.7 Não serão considerados, para fins do procedimento de heteroidentificação, quaisquer registros ou documentos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 7.5.8 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Instituto AOCP e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da Comissão. A gravação do procedimento será disponibilizada ao candidato para consulta durante o prazo recursal, nos termos do Anexo III. 7.5.8.1 O candidato que se recusar a ser filmado durante o procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 7.6 O resultado do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas estará disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br em data que será informada oportunamente. 7.6.1 Após o devido processo legal, o parecer da Comissão de Heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 7.6.2 As hipóteses de que tratam o item 7.7 e 7.7.1 não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 7.7 Do resultado preliminar do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas caberá recurso que será analisado por comissão recursal, composta de 3 (três) integrantes distintos dos membros da Comissão de Heteroidentificação. 7.7.1 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 7.7.2 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 7.7.3 As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para a qual foi designada, não servindo para outras finalidades.