DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessados: Eduardo Onofre Pires (687.227.889-72); Erivelto Monteiro Neri (455.768.070-49); Saymon Lopes da Silva (067.846.709-90); Thomas Vicari Franciosi (111.620.109-75). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de reforma emitidos no âmbito do Comando do Exército em favor dos Srs. Eduardo Onofre Pires, Erivelto Monteiro Neri, Saymon Lopes da Silva e Thomas Vicari Franciosi, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em: 9.1. registrar os atos de reforma de interesse dos Srs. Eduardo Onofre Pires, Saymon Lopes da Silva e Thomas Vicari Franciosi; 9.2. negar registro ao ato de reforma emitido no interesse do Sr. Erivelto Monteiro Neri; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato cujo registro foi negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão; 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de reforma em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7062- 36/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7063/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.300/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessados: Carlos Alberto Ramos da Silva (822.415.038-00); Dermeval José Leite Filho (777.049.327-72); Dioberto Borba Borges (777.784.728-72); Fábio da Silva Guimarães (721.944.487-72); Jader Neiva Mello (869.438.718-20). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reformas concedidas pelo Comando da Aeronáutica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de reforma de interesse dos srs. Carlos Alberto Ramos da Silva e Jader Neiva Mello; 9.2. negar o registro dos atos de reforma dos srs. Dermeval José Leite Filho, Dioberto Borba Borges e Fábio da Silva Guimarães; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação aos srs. Dermeval José Leite Filho, Dioberto Borba Borges e Fábio da Silva Guimarães, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação; 9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7063- 36/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7064/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.380/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Celso Silveira Borges (065.677.488-69); Gisele Ferreira dos Santos Spinola (077.514.767-29); Jone Fonseca Gonzaga (306.809.721-53); Rommel Benicio Costa da Silva (223.643.742-00); Vanderlei Arenhart (698.739.331-15). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de reforma emitidos no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor dos Srs. Celso Silveira Borges, Gisele Ferreira dos Santos Spinola, Jone Fonseca Gonzaga, Rommel Benicio Costa da Silva e Vanderlei Arenhart, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em: 9.1. registrar os atos de reforma de interesse dos Srs. Celso Silveira Borges, Gisele Ferreira dos Santos Spinola e Vanderlei Arenhart; 9.2. negar registro aos atos de reforma emitidos no interesse dos Srs. Jone Fonseca Gonzaga e Rommel Benicio Costa da Silva; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos cujos registros foram negados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que os interessados tiveram conhecimento do acórdão; 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos de reforma em favor dos interessados, desde que escoimados das irregularidades verificadas nos presentes autos, a serem submetidos a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU. 10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7064- 36/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7065/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.757/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Elias Silva Gallina (058.001.155-08); Fernanda Matias (972.501.800-10); Leopoldo Bruno Alves Soares (088.141.154-00); Meltech Tecnologia de Mel Ltda. (28.237.799/0001-53). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose Pereira de Santana Neto (19.306/OAB-AL), representando Elias Silva Gallina. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Outorga Fundeci 2019.0023, que tinha por objeto a colaboração financeira para a execução do projeto intitulado "Desenvolvimento de Bebidas por Rota Biotecnológica", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da empresa Meltech Tecnologia de Mel Ltda. e dos Srs. Elias Silva Gallina, Leopoldo Bruno Alves Soares e Fernanda Matias, responsáveis pela aplicação dos recursos públicos no desenvolvimento do referido projeto, condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das respectivas datas de ocorrência até a data da efetiva quitação do débito: 9.1.1. débito relacionado ao Sr. Elias Silva Gallina, em solidariedade com a Sra. Fernanda Matias e a Meltech Tecnologia de Mel Ltda.: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/1/2020 .31.922,57 9.1.2. débito relacionado ao Sr. Leopoldo Bruno Alves Soares, em solidariedade com a Sra. Fernanda Matias e a Meltech Tecnologia de Mel Ltda.: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/1/2020 .4.655,22 9.1.3. fixa-se o prazo de quinze dias para que os responsáveis comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do BNB, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar individualmente à empresa Meltech Tecnologia de Mel Ltda. e aos Srs. Elias Silva Gallina, Leopoldo Bruno Alves Soares e Fernanda Matias a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsável .Valor da Multa (R$) . .Meltech Tecnologia de Mel Ltda. .10.000,00 . .Fernanda Matias .10.000,00 . .Elias Silva Gallina .8.700,00 . .Leopoldo Bruno Alves Soares .1.300,00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e