DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400121 121 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. julgar irregulares as contas de Hebron Costa Cruz de Oliveira, Michelly Cristiane Félix da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, Instituto Origami, M.C. Félix Comunicação e Eventos Ltda., Cruz de Oliveira Advogados e Aliança Comunicação e Cultura Ltda., condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", "d" e § 2º, 19 e 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU: . .Data .Valor (R$) .Responsáveis solidários . .23/8/2018 .163.500,00 .Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira e M.C. Félix Comunicação e Eventos Ltda. . .24/8/2018 .2.500,00 .Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira, M.C. Félix Comunicação e Eventos Ltda. e Michelly Cristiane Félix da Silva . .30/8/2018 .118.500,00 .Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira e M.C. Félix Comunicação e Eventos Ltda. . .19/9/2018 .20.000,00 Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira, M.C. Félix Comunicação e Eventos Ltda. e Michelly Cristiane Félix da Silva . .25/9/2018 .20.000,00 . .26/9/2018 .1.500,00 . . .22/8/2018 .140.000,00 .Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira, Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva . .3/9/2018 .41.000,00 .Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira e Cruz de Oliveira Advogados 9.3. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor (R$) . .Hebron Costa Cruz de Oliveira .180.000,00 . .Instituto Origami .180.000,00 . .Aliança Comunicação e Cultura Ltda. .49.000,00 . .Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva .49.000,00 . .M.C. Félix Comunicação e Eventos Ltda. .69.000,00 . .Michelly Cristiane Félix da Silva .9.000,00 . .Cruz de Oliveira Advogados .8.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.6. informar os termos desta deliberação à Procuradoria da República em Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional da Cultura e aos responsáveis. 10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7070- 36/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7071/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 003.329/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Hugo Levy da Silva de Melo (005.378.912-18). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais por parte de Hugo Levy da Silva de Melo em face da omissão no dever de prestar contas realizadas por meio de Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Hugo Levy da Silva de Melo, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até as da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/7/2018 .2.200,00 . .5/7/2018 .394,00 . .6/8/2018 .2.200,00 . .6/8/2018 .394,00 . .4/9/2018 .2.200,00 . .4/9/2018 .394,00 . .3/10/2018 .2.200,00 . .3/10/2018 .394,00 . .6/11/2018 .2.200,00 . .6/11/2018 .394,00 . .5/12/2018 .394,00 . .6/12/2018 .2.200,00 . .7/1/2019 .2.200,00 . .7/1/2019 .394,00 . .6/2/2019 .2.200,00 . .6/2/2019 .394,00 . .7/3/2019 .2.200,00 . .7/3/2019 .394,00 . .3/4/2019 .2.200,00 . .3/4/2019 .394,00 . .3/5/2019 .2.200,00 . .3/5/2019 .394,00 . .5/6/2019 .2.200,00 . .5/6/2019 .394,00 . .3/7/2019 .2.200,00 . .3/7/2019 .394,00 . .5/8/2019 .2.200,00 . .5/8/2019 .394,00 . .3/9/2019 .394,00 . .4/9/2019 .2.200,00 . .2/10/2019 .2.200,00 . .2/10/2019 .394,00 . .4/11/2019 .2.200,00 . .4/11/2019 .394,00 . .3/12/2019 .2.200,00 . .3/12/2019 .394,00 . .24/12/2019 .2.200,00 . .24/12/2019 .394,00 . .5/2/2020 .2.200,00 . .5/2/2020 .394,00 . .5/3/2020 .394,00 . .6/3/2020 .2.200,00 . .2/4/2020 .2.200,00 . .2/4/2020 .394,00 . .5/5/2020 .2.200,00 . .5/5/2020 .394,00 . .2/6/2020 .2.200,00 . .3/6/2020 .394,00 . .2/7/2020 .2.200,00 . .2/7/2020 .394,00 . .4/8/2020 .2.200,00 . .4/8/2020 .394,00 . .2/9/2020 .2.200,00 . .2/9/2020 .394,00 . .2/10/2020 .2.200,00 . .2/10/2020 .394,00 . .3/11/2020 .2.200,00 . .3/11/2020 .394,00 . .2/12/2020 .2.200,00 . .2/12/2020 .394,00 . .29/12/2020 .2.200,00 . .29/12/2020 .394,00 . .4/2/2021 .2.200,00 . .4/2/2021 .394,00 . .3/3/2021 .2.200,00 . .3/3/2021 .394,00 . .7/4/2021 .2.200,00 . .7/4/2021 .394,00 . .5/5/2021 .2.200,00 . .5/5/2021 .394,00 . .4/6/2021 .2.200,00 . .4/6/2021 .394,00 . .5/7/2021 .2.200,00 . .5/7/2021 .394,00 . .5/8/2021 .2.200,00 . .5/8/2021 .394,00 . .1/9/2021 .2.200,00 . .1/9/2021 .394,00 . .1/10/2021 .2.200,00 . .1/10/2021 .394,00 . .4/11/2021 .2.200,00 . .4/11/2021 .394,00 . .2/12/2021 .2.200,00 . .2/12/2021 .394,00 . .14/12/2021 .2.200,00 . .14/12/2021 .394,00 . .2/2/2022 .2.200,00 . .2/2/2022 .394,00 . .4/3/2022 .2.200,00 . .4/3/2022 .394,00 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.4. informar o conteúdo desta decisão ao responsável, à Procuradoria da República no Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7071- 36/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7072/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.712/2016-2 1.1. Apenso: 031.142/2011-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Daniele Paraiso de Andrade Schneider (037.368.607-22); Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 3.1. Embargante: Daniele Paraiso de Andrade Schneider. 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.