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Diário Oficial da União · 14/10/2025 · pág. 128

DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400128 128 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7097- 36/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7098/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.784/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. 3.2. Responsáveis: Liberalino Ribeiro de Almeida Neto (725.430.194-72); Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu - PA (34.887.935/0001-53). 3.3. Recorrente: Liberalino Ribeiro de Almeida Neto (725.430.194-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Brenda Araujo Di Iorio Braga (15.692/OAB-PA), representando Liberalino Ribeiro de Almeida Neto; Andre Luiz Barra Valente (26.571/OAB-PA), Alano Luiz Queiroz Pinheiro (10.826/OAB-PA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu - PA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Liberalino Ribeiro de Almeida Neto, contra o Acórdão 6.112/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência ao embargante de que interposição de novos recursos manifestamente inviáveis não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão 3.999/2025-TCU-1ª Câmara e o sujeitará ao pagamento da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 81, caput, e 80, inciso VII, da Lei 13.105/2015, na forma do art. 298 do Regimento Interno do TCU; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos demais interessados. 10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7098- 36/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7099/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.925/2012-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Lourdes Ferraz Campos (376.339.101-00). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação Legal: Daniele Ferreira da Silva, Vania Pimentel Figueiredo, Luiz Ulisses Escouto da Silva (19.984/OAB-RS), Luiz Henrique Pereira de Andrade, Fernando Amaral (65.752/OAB-RS), Breno dos Anjos Gatti (80.283/OAB-RS), Claudinir Pinheiro dos Santos (43785/OAB-DF), Maria Susana Minare Brauna (2.996/OAB-DF), Ilka Najara Nunes Messias (15.605/OAB-CE), Izabel Cristina do Nascimento da Silva (20.973/OAB-CE), João Paulo Daher Alves (33.256/OAB-GO), Mauro Zica Neto (34.460/OAB-GO), Glênio Luis Ohlweiler Ferreira (23.021/OAB-RS), Raquel Paese (15.663/OAB-RS); Glênio Luis Ohlweiler Ferreira (23021/OAB-RS), Raquel Paese (15.663/OAB-RS), Edimar Eustaquio Mundim Baesse (25.128/OAB-DF), Lorena Borges Mundim Baesse (31.374/OAB-DF), Viviane Neves Rocha (17.989/OAB-GO) e Antonio Rodrigo Candido Freire (31.950/OAB-GO). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 6.959/2015-1ª Câmara, da minha Relatoria, exarado nos autos do TC 045.925/2012-7, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reiterar, com fundamento nos artigos 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e 251 do Regimento Interno do TCU, a determinação constante do item 9.3 do Acórdão 6.959/2015-TCU-1ª Câmara, de modo que o Ministério da Saúde, no prazo de trinta dias, promova, caso ainda não tenha feito, os ajustes necessários nos valores dos benefícios de aposentadoria e pensão sob sua gestão, em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei 10.887/2004; 9.2. fixar o prazo de 30 dias para que o Secretário-Executivo e a Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde adotem as providências necessárias ao cumprimento da determinação acima reiterada; e 9.3. informar aos agentes do Ministério da Saúde elencados no subitem anterior que o não cumprimento injustificado da determinação ora reiterada sujeitará os responsáveis à multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, bem como à responsabilização pelos eventuais prejuízos que tal omissão causar ao Erário. 10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7099- 36/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7100/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.423/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Marilene Terezinha Buriol Farinha (323.123.260-00). 4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Pelotas. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Marilene Terezinha Buriol Farinha; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão; 9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7100- 36/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7101/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.439/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Heronides Soares de Meireles Filho (593.220.987-91). 4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Juiz de Fora. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Heronides Soares de Meireles Filho; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão; 9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7101- 36/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7102/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.492/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Sandra Maria Santos de Lucena (296.064.031-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Sandra Maria Santos de Lucena; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de quinze dias: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. convoque a interessada para escolher entre a "opção" ou os "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.3.2.1. na hipótese de escolha pela parcela "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, na hipótese de decisão desfavorável à interessada, promova a exclusão da rubrica, emitindo novo ato livre da irregularidade, por meio do sistema e-Pessoal; 9.3.2.2. na hipótese de escolha pela vantagem de "quintos", providencie a conversão da fração incorporada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes subsequentes, cadastrando novo ato a ser submetido a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal; 9.4. esclarecer ao órgão de origem que, na hipótese de escolha pela parcela compensatória de quintos incorporados após o advento da Lei 9.624/1998, deve ela ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e que eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; 9.5. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão; 9.6. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho.