DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400130 130 Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar Ronaldo Jose Neves Trindade revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do responsável Ronaldo José Neves Trindade, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU; Débitos relacionados ao responsável Ronaldo José Neves Trindade (122.318.272-04): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .31/12/2019 .433.758,75 .Débito . .18/2/2020 .270.387,60 .Débito . .12/3/2020 .12.137,60 .Débito . .13/3/2020 .4.576,00 .Débito . .3/4/2020 .24.461,80 .Débito . .28/4/2020 .25.338,80 .Débito . .4/5/2020 .1.240,20 .Débito . .1/6/2020 .30.708,00 .Débito . .3/7/2020 .73.770,00 .Débito . .5/8/2020 .73.770,00 .Débito . .2/9/2020 .2.971,40 .Débito . .3/9/2020 .70.798,60 .Débito . .2/10/2020 .70.798,60 .Débito . .8/10/2020 .2.971,40 .Débito . .5/11/2020 .73.770,00 .Débito . .17/12/2020 .67.160,60 .Débito . .18/12/2020 .6.609,40 .Débito . .31/12/2020 .13.480,29 .Crédito Valor atualizado do débito (com juros) em 28/4/2025: R$ 1.784.254,19. 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao responsável Ronaldo José Neves Trindade multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Pará, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7108- 36/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7109/2025 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 018.944/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Walber Pereira Furtado (124.893.953-00) e Henrique Caldeira Salgado (067.329.413-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o . 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Genivaldo Sousa de Queiroz (8665/OAB-MA), representando Walber Pereira Furtado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso 9139/2014, que tinha por objeto a construção de uma quadra escolar coberta com vestiário no município de Pindaré Mirim/MA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Walber Pereira Furtado e Henrique Caldeira Salgado, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Walber Pereira Furtado, condenando-o ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde as datas de ocorrência indicadas até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .8/8/2014 .101.985,05 .Débito . .24/1/2018 .5.905,14 .Crédito 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Henrique Caldeira Salgado; 9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Walber Pereira Furtado multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional; 9.5. com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/1992, aplicar a Henrique Caldeira Salgado multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional; 9.6. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento das importâncias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais; 9.7. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.8. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Maranhão, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.9. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7109-36/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7110/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.310/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Federação de Tênis de Mesa do Estado do Rio de Janeiro (34.119.081/0001-65); Pablo Marcelo Frias Ribeiro (009.108.477-62). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sonilton Fernandes Campos Filho (120.764/OAB-RJ), representando Federação de Tênis de Mesa do Estado do Rio de Janeiro; Sonilton Fernandes Campos Filho (120.764/OAB-RJ), representando Pablo Marcelo Frias Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor da Federação de Tênis de Mesa do Estado do Rio de Janeiro e de seu ex-Presidente, Pablo Marcelo Frias Ribeiro, em razão da não devolução dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Fomento 879835/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério do Esporte que, com base na Portaria Conjunta-MGI/MF/CGU 33/2023, arts. 35, inciso XXXII, alínea "b"; e 95, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso I, requeira ao Banco do Brasil S/A a devolução à Conta Única do Tesouro Nacional dos valores que eventualmente se encontram na conta corrente específica do Termo de Fomento 879835/2018, com igual providência em relação a contas de investimento e rendimentos relacionados à referida conta específica, remetendo a esta Corte a devida comprovação e esclarecimentos quanto aos valores finais apurados, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.2. dar ciência desta deliberação à Federação de Tênis de Mesa do Estado do Rio de Janeiro, a Pablo Marcelo Frias Ribeiro e ao Ministério do Esporte. 10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7110-36/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7111/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.212/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Cinthya Maria Ferreira de Moraes (116.050.572-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva da pensão militar instituída em favor de Cinthya Maria Ferreira de Moraes; 9.2. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7111-36/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7112/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.167/2018-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Dixtal Biomédica Indústria e Comércio Ltda (63.736.714/0001-82); Flavio Westin (567.377.266-15); Glauco Joaquim Rosa de Figueiredo (005.148.026-34); Medic Barbacena Eireli (19.398.577/0001-21); Medminas Comercio de Artigos de Laboratórios e Hospitalares Ltda (06.941.484/0001-50); Minas Medical Ltda (65.333.577/0001-60); Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso (24.899.395/0001-74); Sismatec Ind. Com. de Equipamentos Hospitalares Ltda (78.380.987/0001-04); Toshiba Medical do Brasil Ltda. (46.563.938/0013-54).. 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).