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Diário Oficial da União · 15/10/2025 · pág. 133

DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101500133 133 Nº 197, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.407, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 34, inciso I, alínea c, torna público o cancelamento, por requerimento do agente econômico, das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .P R / ES 0 1 1 8 9 2 2 .POSTO LM - EIRELI .15.003.120/0001-10 .48610.009671/2012-26 . .PR/SC0249326 .POSTO PARE AQUI LTDA .59.459.851/0001-40 .48610.205820/2025-09 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.408, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no art. 26, inciso I, alínea c, da Resolução ANP nº 958 de 5 de outubro de 2023, torna público o cancelamento, por requerimento do agente econômico, das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP. . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .GLPPR0443092 .A&A RAPIDEX COMERCIO DE GAS LTDA .28.692.985/0008-59 .48610.226565/2024-49 . .GLPRS0301906 .BICKEL COMERCIO E SERVICOS LTDA .04.798.150/0003-05 .48610.006718/2018-95 . .G L P ES 0 3 6 9 3 8 0 .D M SILVA .38.250.993/0001-22 .48610.008017/2020-13 . .GLPPR0361622 .ERALDO VIEIRA DE MATTOS JUNIOR LTDA. .10.610.074/0001-01 .48610.005046/2020-15 . .GLP/MA0247468 .P A B COSTA LTDA .41.653.083/0001-03 .48610.202948/2023-41 . .GLPTO0456014 .PAULO ALEXANDRE OLIVEIRA LUSTOSA LTDA .41.369.005/0002-54 .48610.219696/2025-51 . .G L P ES 0 3 5 6 8 5 4 .THIAGO GUALBERTO RANGEL .36.363.162/0001-31 .48610.002991/2020-65 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.409, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .PR/RJ0251055 .AUTO POSTO ALASKA LTDA .50.642.167/0001-24 .48610.225770/2025-78 . .PR/GO0251044 .AUTO POSTO ALTO VALE LTDA .55.945.848/0001-85 .48610.209308/2025-23 . .PR/GO0251050 .AUTO POSTO CARVALHO III LTDA .55.812.819/0001-45 .48610.227405/2025-06 . .PR/SC0251045 .AUTO POSTO CEZAR LTDA .51.983.425/0001-07 .48610.227039/2025-87 . .PR/SP0251051 .AUTO POSTO IMPERATRIZ DE ARARAS LTDA .62.541.507/0001-00 .48610.225750/2025-05 . .PR/SP0251052 .AUTO POSTO RR DE QUEIROZ LTDA .62.358.069/0001-49 .48610.227339/2025-66 . .PR/RS0251056 .COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CAVALINHO LTDA .26.254.757/0023-00 .48610.227477/2025-45 . .PR/AM0251048 .J G COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA .20.905.644/0005-60 .48610.222306/2025-20 . .PR/MG0251042 .PORTAL DA SERRA AUTO POSTO LTDA .40.974.519/0001-95 .48610.227357/2025-48 . .PR/SE0251041 .POSTO ANDRADE DERIVADO DE PETROLEO LTDA .59.833.144/0001-71 .48610.219002/2025-85 . .PR/TO0251049 .POSTO ATLANTIDA LTDA .47.397.217/0001-40 .48610.227006/2025-37 . .PR/MG0251043 .POSTO IRMAOS TEIXEIRA LTDA .55.969.768/0001-60 .48610.226416/2025-61 . .PR/SP0251054 .POSTO SOL DA DUTRA LTDA. .06.012.414/0011-99 .48610.227191/2025-60 . .PR/CE0251040 .REDE TETRA JECV LTDA .58.146.434/0001-84 .48610.216568/2025-55 . .PR/GO0251053 .RENDE MAX COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA .56.414.392/0001-90 .48610.227440/2025-17 . .PR/MA0251046 .W L S DE FREITAS LTDA .57.822.518/0001-28 .48610.227251/2025-44 . .PR/PB0251047 .5RS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LT DA .31.294.091/0001-49 .48610.227375/2025-20 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 1.410, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2025, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .GLPMT0459251 .ADRIANA FELIPE DE SOUSA GOMES LTDA .60.515.623/0001-29 .48610.227407/2025-97 . .GLPSP0459279 .ATIVIDADE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA .18.759.115/0001-20 .48610.227152/2025-62 . .GLPMG0459305 .CARLOS RODRIGO RIBEIRO LTDA .59.280.082/0001-18 .48610.227033/2025-18 . .GLPMG0459275 .CLENYCE AMARAL PEREIRA .62.029.746/0001-85 .48610.226825/2025-67 . .GLPRS0459271 .COMERCIO DE GAS E AGUA PRIMAVERA LTDA .58.019.203/0001-00 .48610.227077/2025-30 . .GLPPA0459281 .EDUARDO ALMADA GAS LTDA .60.852.651/0001-31 .48610.227167/2025-21 . .GLPRS0459283 .ERIVELTO MACHADO SANTOS DA SILVA .18.911.193/0002-89 .48610.227175/2025-77 . .GLPSP0459299 .ESPACO ZEICA LTDA .53.710.868/0001-41 .48610.227468/2025-54 . .GLPSC0459285 .GAS DA ILHA DISTRIBUIDORA LTDA .06.538.909/0006-99 .48610.224623/2025-81 . .GLPSC0459307 .GAS KESTRING LTDA .29.297.287/0004-98 .48610.227435/2025-12 . .GLPAM0459297 .J F DE OLIVEIRA COMERCIAL .05.252.263/0001-01 .48610.227461/2025-32 . .GLPSP0459303 .JOAO ANTONIO PISANO LTDA .60.504.395/0001-91 .48610.227489/2025-70 . .GLPMS0459277 .MANOEL LUIZ CARDOSO LTDA .55.538.732/0001-21 .48610.226698/2025-04 . .G L P BA 0 4 5 9 2 8 9 .ROGERIO GAS LTDA .61.441.334/0001-95 .48610.227451/2025-05 . .GLPSP0459301 .SMF COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA .62.536.162/0001-04 .48610.227393/2025-10 . .GLPAM0459287 .W. MARQUES FERREIRA .44.038.330/0001-41 .48610.223941/2025-24 . .GLPRS0459269 .ZABOT COMERCIO DE GAS LTDA .58.634.059/0001-11 .48610.225522/2025-27 . .GLPMS0459273 .3A SERVICOS LTDA .53.860.313/0001-86 .48610.225310/2025-40 . .G L P BA 0 4 5 9 2 5 5 .49.779.943 ASIEL CRISPIM FERREIRA .49.779.943/0001-53 .48610.227225/2025-16 BRUNO VALLE DE MOURA Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 392, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe e adota integralmente como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização e o Parecer Nº 00259/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho Nº 01781/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, todos constantes dos autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.065640/2020-97, para aplicar as sanções cabíveis às seguintes empresas: FEMEPE CAPTURA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA (CNPJ 10.XXX.491/0001- XX), pela prática de atos lesivos tipificados nos incisos I, II, III e V, do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção); SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ E REGIÃO (CNPJ 83.XXX.122/0001-XX), pela prática de atos lesivos tipificados nos incisos I, II, III e V, do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção); multa no valor de R$ 789.320,57 (setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e vinte reais com cinquenta e sete centavos), à empresa FEMEPE CAPTURA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013; e dos artigos 17, 18 e 20 do Decreto nº 8.420, de 2015; multa no valor de R$ 63.124,20 (sessenta e três mil, cento e vinte e quatro reais e vinte centavos), à empresa SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ E REGIÃO, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013; e dos artigos 17, 18 e 20 do Decreto nº 8.420, de 2015; e publicação extraordinária desta decisão às expensas das empresas sancionadas, conforme o art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, estabelecendo-se o prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias para sua veiculação nos meios exigidos. Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da publicação extraordinária, as empresas sancionadas deverão observar os seguintes critérios: I - publicar extrato desta decisão condenatória em uma edição de meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, nos municípios de suas respectivas sedes; II - afixar extrato desta decisão condenatória nos seus próprios estabelecimentos ou nos locais de exercício de suas atividades, em lugar que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e III - inserir extrato desta decisão condenatória em seus respectivos sítios eletrônicos, pelo prazo mínimo de trinta dias e em destaque na página principal dos referidos sítios. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 395, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe e adota, como fundamento deste ato o exposto na Nota Técnica e o Parecer Nº 00248/2025/CONJUR-MPA/CGU / AG U , aprovado pelo Despacho Nº 01797/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, todos constantes dos autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.065637/2020-73, para aplicar as sanções cabíveis às seguintes empresas: COMERCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY LTDA (CNPJ 86.XXX.962/0001-XX), pela prática de atos ilícitos tipificados nos incisos III e V, do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção); SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ E REGIÃO (CNPJ 83.XXX.122/0001-XX), pela prática de atos ilícitos tipificado no inciso V, do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção); multa no valor de R$ 406.565,09 (quatrocentos e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco mil reais e nove centavos), à empresa COMERCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY LTDA, de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do item III da Nota Técnica nº 44/2025/PROC. EM JULG-CORREG-MPA, contida nos autos do PAR, a ser corrigido e pago de acordo com o descrito naquele mesmo item; multa no valor de R$ 63.124,20 (sessenta e três mil, cento e vinte e quatro reais e vinte centavos), à empresa SINDIPI - SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE ITAJAÍ E REGIÃO, de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do item III da Nota Técnica nº 44/2025/PROC. EM JULG-CORREG-MPA, contida nos autos do PAR, a ser corrigido e pago de acordo com o descrito naquele mesmo item; e publicação extraordinária desta decisão às expensas das empresas sancionadas, conforme o art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, estabelecendo-se o prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias para sua veiculação nos meios exigidos. Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da publicação extraordinária, as empresas sancionadas deverão observar os seguintes critérios: I - Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação Nota Técnica sem numeração 18671978 SEI 21000.065637/2020-73 / pg. 12 (IVC Brasil), à escolha do ente privado, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos; II - Em edital afixado pelo prazo mínimo 30 dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto; e III - No sítio eletrônico do ente privado, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal do ente privado na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso tenha. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 396, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhendo e adotando como fundamento deste ato o teor do Parecer n. 00158/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01327/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, decide: INDEFERIR o pedido de reconsideração apresentado no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.052452/2020-07, formulado pela pessoa jurídica Sindicato da Indústria da Pesca dos Armadores e da Aquicultura da Grande Florianópolis e Sul Catarinense - SINPESCASUL, inscrita no CNPJ sob o nº 85.XXX.027/0001-XX, mantendo-se a penalidade aplicada. ANDRÉ DE PAULA