DOU 15/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025101500002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 197-B, quarta-feira, 15 de outubro de 2025 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Parágrafo único. Os subcolegiados serão instituídos por ato do Ministro de Estado da Casa Civil, que disporá sobre: I - o número máximo de membros; e II - o prazo máximo de duração. Art. 13. Compete ao Coordenador da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos: I - definir a pauta de deliberação; II - decidir sobre a possibilidade de participação, sem direito a voto, de outros órgãos e entidades da administração pública federal em reuniões da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos, conforme a natureza dos empreendimentos e das atividades a serem analisados; e III - submeter as resoluções de qualificação das atividades e dos empreendimentos estratégicos ao Presidente de República. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE GOVERNO E DA CÂMARA DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS Art. 14. A Secretaria-Executiva do Conselho de Governo será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil. Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Governo: I - prestar o apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução das suas atividades; e II - elaborar o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Conselho de Governo. Art. 15. A Secretaria-Executiva da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil. Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos: I - instruir os atos de designação dos membros suplentes e dos subcolegiados da Câmara; II - receber propostas de qualificação de atividades e empreendimentos estratégicos formuladas por Ministros de Estado; e III - elaborar e publicar o seu regimento interno, aprovado previamente por seus membros. Art. 16. O Conselho de Governo ou a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e os estudos necessários ao exercício de suas competências. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A critério do Presidente do Conselho ou do Coordenador da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou de modo híbrido. Art. 18. Os membros do Conselho de Governo e da Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais, nos termos do disposto na legislação. Parágrafo único. Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou Função Comissionada Executiva de nível igual ou superior a 17, ou equivalente, em suas atividades no Conselho de Governo e na Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos. Art. 19. A participação no Conselho de Governo e na Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 20. O Conselho de Governo, a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos, as Câmaras e as demais estruturas de apoio darão publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico da Casa Civil. Art. 21. As dúvidas e os casos omissos relativos à aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do Conselho de Governo. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima José Renan Vasconcelos Calheiros Filho Rui Costa dos Santos IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ● 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil