DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600129 129 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III (ANEXO XVIII à Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022) "ANEXO XVIII PROGRAMA DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA Art. 1º Este Anexo especifica os parâmetros para o atendimento às diretrizes do Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró- Regularidade RPPS previstas no art. 281-A desta Portaria. § 1º Os entes que aderirem ao Programa de que trata o caput e cumprirem os parâmetros estabelecidos neste Anexo, terão prazos e requisitos diferenciados para o cumprimento das normas gerais aplicáveis aos RPPS, por meio da emissão de Certificados de Regularidade Previdenciária emergenciais, na forma do art. 249, caput, inciso III, desta Portaria. § 2º Os Certificados de Regularidade Previdenciária, emitidos na forma do § 1º, conterão a identificação do Programa de que trata o caput e terão validade de cento e oitenta dias. § 3º Para fins do Pró-Regularidade RPPS, serão consideradas as pendências para emissão do CRP relativas ao exercício em curso e dos últimos cinco exercícios, quer tenham sido identificadas com base nas informações encaminhadas pelo ente no Cadprev ou apuradas em procedimentos de fiscalização pela Secretaria do Regime Próprio e Complementar, desde que tenham efetivo impacto na situação financeira e atuarial do RPPS. § 4º Os débitos de contribuições e aportes relativos aos exercícios anteriores aos previstos no § 3º continuam exigíveis, nos termos do art. 7º, § 5º, desta Portaria. § 5º Os prazos e condições diferenciados de que trata o § 1º serão concedidos somente aos entes federativos que cumprirem, durante a vigência do Programa, os compromissos assumidos ao aderirem e os requisitos e condições nele previstos. Art. 2º O ente federativo deverá encaminhar Termo de Adesão ao Pró-Regularidade RPPS à Secretaria de Regime Próprio e Complementar, via Gescon-RPPS, conforme modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet. § 1º Ao aderir ao Programa, na forma do caput, o ente federativo firma o compromisso de cumprir os requisitos e condições nele previstos e os seguintes: I - manter a regularidade no repasse integral das contribuições e dos aportes correntes devidos ao RPPS e das parcelas dos termos de acordo de parcelamentos e reparcelamentos celebrados entre o ente federativo e o respectivo regime; II - manter a regularidade no envio de documentos, demonstrativos e informações previstos no art. 241 desta Portaria, bem como atender às solicitações de documentos ou informações efetuadas pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar; III - assegurar a utilização dos recursos previdenciários exclusivamente para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o custeio da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999; IV - aplicar os recursos previdenciários no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e com a política de investimentos do RPPS; V - promover as adequações da legislação do RPPS às normas gerais e à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observados os prazos estabelecidos; VI - cumprir os planos de ação que forem apresentados durante a vigência do Programa; VII - promover o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e a sustentabilidade do seu plano de custeio e de benefícios; e VIII - aprimorar continuadamente a governança do RPPS, por meio da adoção de medidas que fortaleçam a organização e o funcionamento do órgão ou entidade gestora desse regime, observando as melhores práticas de governança pública. § 2º A Secretaria de Regime Próprio e Complementar divulgará a relação dos entes que aderiram ao Pró-Regularidade RPPS e outras informações sobre sua execução na página da Previdência Social na Internet. § 3º As adequações da legislação do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, de que trata o inciso V do § 1º, contemplam a adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios do RPPS, na forma do art. 5º, caput, inciso II, alínea "g" e inciso III, alínea "b". Art. 3º O Pró-Regularidade RPPS será estruturado por módulos que poderão abranger, cumulativamente, as seguintes finalidades: I - celebração de termos de parcelamento de débitos com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo XVII; II - regularização de pendências para a emissão administrativa e regular do CRP, inclusive para fins do disposto no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.007.271, Tema 968 da Repercussão Geral; III - equacionamento de deficit atuarial do RPPS ou situações que exijam prazos adicionais para a sua implementação e adequação à situação orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo; IV - organização do RPPS conforme os critérios estruturantes estabelecidos nas normas gerais, inclusive para adequação da unidade gestora ao disposto no art. 40, § 20, da Constituição Federal ou para o cumprimento de outro critério que apresente maior complexidade para o regime ou para o ente federativo; e V - manutenção da conformidade do RPPS às normas gerais, por meio da demonstração de medidas de autorregularização, cooperação e reciprocidade do regime com a Secretaria de Regime Próprio e Complementar, de que trata o art. 236, § 5º, desta Portaria. § 1º Os módulos previstos no caput são apenas indicativos das finalidades de adesão ao Pró-Regularidade RPPS, cabendo ao ente federativo solicitar, durante a sua vigência, os prazos e requisitos diferenciados previstos no art. 4º. § 2º A finalidade prevista no inciso III do caput poderá contemplar a apresentação, nos termos do art. 55, § 7º, desta Portaria, de planos alternativos para equacionamento de deficit atuarial do RPPS. Art. 4º O Pró-Regularidade RPPS contará com as seguintes fases, de forma a atender às finalidades dos módulos previstos no art. 3º e à concessão de prazos, a ser efetuada por meio da emissão de Certificados de Regularidade Previdenciária emergenciais: I - fase geral, introdutória ao Programa: a) prazo de seis meses para regularizar as pendências identificadas no extrato previdenciário do RPPS no Cadprev, desde que o ente não possua débitos junto ao regime ou que sejam cadastrados, nesse sistema, os parcelamentos de todos os débitos existentes até a data da adesão ao Programa; e b) prazo adicional de seis meses para regularização de pendências, desde que os termos de parcelamento dos débitos anteriores à adesão estejam em situação de conformidade no Cadprev e o ente mantenha a regularidade, a partir da emissão do CRP na forma da alínea "a", no repasse integral dos valores devidos ao RPPS, na utilização e aplicação dos recursos e no envio de dados e informações à Secretaria de Regime Próprio e Complementar para a sua comprovação; II - fase intermediária, preparatória para as fases seguintes, com prazo adicional de seis meses para regularização de pendências remanescentes que, justificadamente, não foram passíveis de solução nos prazos anteriores; III - fase específica, com prazo adicional de seis meses, renovável por igual período, para as finalidades previstas no art. 3º, caput, incisos III e IV, mediante os seguintes procedimentos: a) apresentação de planos de ação contendo as medidas a serem adotadas pelo ente federativo e os respectivos cronogramas; b) aprovação dos planos de ação pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar; e c) comprovação, pelo ente federativo, do cumprimento das medidas previstas no plano de ação; e IV - fase de manutenção da conformidade, em que o ente federativo poderá: a) apresentar planos de ação para a continuidade de regularização de pendências, com prazos superiores aos da fase específica, caso demonstrada a sua necessidade, inclusive com a proposição de planos alternativos aos previstos nesta Portaria para o equacionamento do deficit atuarial; b) encaminhar novos planos de ação visando à regularização de algum critério para emissão de CRP, para o qual o ente federativo venha a apresentar dificuldades para seu cumprimento; ou c) ser objeto de procedimentos de supervisão da Secretaria de Regime Próprio e Complementar que priorizem o caráter orientador e a cooperação. Parágrafo único. Na hipótese de o ente federativo aderente ao Programa possuir decisão judicial relativa à emissão do CRP, a concessão dos prazos e a emissão do referido Certificado, nos termos do presente artigo, estarão condicionadas: I - à solicitação formal, por intermédio do Sistema Gescon-RPPS, para sua emissão administrativa; ou II - ao requerimento de extinção do processo judicial e à desistência de outras ações, impugnações ou recursos judiciais. Art. 5º São condições cumulativas para acesso às fases do Pró-Regularidade RPPS previstas no art. 4º: I - fase geral: a) a inclusão, em termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, de todos os débitos do ente junto ao respectivo RPPS, das competências até a da data da adesão ao Programa, ou a sua imediata quitação; e b) a regularidade quanto: 1. ao pagamento das parcelas dos termos de acordo de parcelamentos previstos na alínea "a"; 2. ao repasse integral das contribuições e aportes relativos às competências após a da data da adesão ao Programa; 3. à utilização dos recursos previdenciários somente para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para a compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999; e 4. à aplicação dos recursos previdenciários no mercado financeiro e de capitais de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN; II - fase intermediária: a) a previsão em lei de alíquotas e aportes, que observem os limites e parâmetros previstos nos arts. 7º a 13-A desta Portaria; b) a manutenção de plano de benefícios do RPPS integrado apenas por aposentadorias e pensão por morte, conforme disposto no art. 157 desta Portaria; c) a instituição, por lei, do Regime de Previdência Complementar - RPC dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do art. 158 desta Portaria; d) a regularidade quanto ao encaminhamento de documentos, demonstrativos e informações previstos no art. 241 desta Portaria e ao atendimento de solicitação de documentos ou informações pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, no prazo e na forma estipulados nos procedimentos referidos no art. 250, caput, incisos II e III; e) o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora, pelo responsável pela gestão das aplicações de recursos e pelos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, dos requisitos previstos no art. 76 desta Portaria, nos termos do seu art. 247, § 9º; f) a operacionalização da compensação financeira do RPPS com o RGPS e com os demais RPPS; e g) o encaminhamento, ao Poder Legislativo, das propostas de alteração das regras de benefícios do RPPS para sua adequação ao disposto na alínea "b" do inciso III; III - fase específica: a) a regularidade quanto ao cumprimento dos critérios do CRP que não sejam objeto de planos de ação a serem apresentados a partir desta fase; b) a comprovação da adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios do RPPS que: 1. observem o disposto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, e no art. 164 desta Portaria; 2. sejam aplicáveis para os atuais segurados do RPPS e para os que ingressarem após a publicação das novas regras; 3. sejam, no mínimo, assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, aproximando-se das regras previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme análise a ser procedida pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar; e 4. contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime; e c) a vigência e a operacionalização do RPC dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do art. 247, § 7º, desta Portaria; e IV - fase de manutenção da conformidade: a) a certificação institucional no Pró-Gestão RPPS, de que trata o art. 236 desta Portaria, nos seguintes níveis: 1. nível II, caso seja classificado no grupo de Pequeno Porte do Índice de Situação Previdenciária - ISP-RPPS, de que trata o art. 238 desta Portaria; 2. nível III, caso seja classificado no grupo de Médio e Grande Porte do ISP-RPPS; ou 3. nível IV, caso seja classificado no grupo de Porte Especial do ISP-RPPS; e b) a comprovação da melhoria na situação financeira e atuarial do RPPS, com base, entre outros critérios, nos indicadores que compõem o ISP-RPPS e da adoção das medidas de acompanhamento atuarial previstas nos arts. 67 a 69 desta Portaria.