DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600446 446 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 608, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, e em vista do contido no Processo SEI 0005849/2025, resolve: Art. 1º Remanejar as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . .item .Código FC/CJ .origem (nível, descrição e localização FC/CJ) .destino (nível, descrição e localização FC/CJ) . .1 .6726 .CJ-01, de Chefe de Gabinete do Gabinete do Juiz Titular da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - GABJTVEMSE .CJ-01, de Assessor da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - VEMSEDF . .2 .2738 .FC-05, de Oficial de Gabinete do Gabinete do Juiz Titular da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - GABJTVEMSE .FC-05, de Oficial de Gabinete da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - VEMSEDF . .3 .7374 .FC-05 do Gabinete do Juiz Titular da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - GABJTVEMSE .FC-05 da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - VEMSEDF . .4 .4452 .FC-05 do Gabinete do Juiz Titular da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - GABJTVEMSE .FC-05 da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - VEMSEDF . .5 .4450 .FC-05 do Gabinete do Juiz Titular da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - GABJTVEMSE .FC-05 da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - VEMSEDF . .6 .2884 .FC-03, de Assistente do Gabinete do Juiz Titular da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - GABJTVEMSE .FC-03, de Assistente da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - VEMSEDF . .7 .4455 .FC-01 do Gabinete do Juiz Titular da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - GABJTVEMSE .FC-01 da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - VEMSEDF . .8 .2665 .CJ-03, de Diretor de Secretaria da Secretaria da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - SECVEMSE .CJ-03, de Diretor de Secretaria da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - VEMSEDF . .9 .2811 .FC-05, de Oficial de Gabinete da Secretaria da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - SECVEMSE .FC-05, de Oficial de Gabinete da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - VEMSEDF . .10 .4451 .FC-05 da Secretaria da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - S EC V E M S E .FC-05 da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - VEMSEDF . .11 .2957 .FC-01, de Executante da Secretaria da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - SECVEMSE .FC-01, de Executante da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - VEMSEDF . .12 .4454 .FC-03 da Secretaria da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - S EC V E M S E .FC-03 da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal - VEMSEDF Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO RESOLUÇÃO CFN Nº 824, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Homologa a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 7ª Região (CRN- 7) para o exercício de 2025. A Presidenta do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação Plenária nº 10/2025, aprovada na 535ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada presencialmente no dia 12 de julho de 2025, resolve: Art. 1º Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 7ª Região (CRN-7) para o exercício de 2025, na forma do resumo abaixo: CRN-7 - PROPOSTA 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025 . .R EC E I T A .V A LO R .% . .Receita Corrente .5.422.000,00 .75,24 . .Receita de Capital .1.784.000,00 .24,76 . .Total da Receita .7.206.000,00 .100,00 . .D ES P ES A .V A LO R .% . .Despesa Corrente .5.422.000,00 .75,24 . .Despesa de Capital .1.784.000,00 .24,76 . .Total da Despesa .7.206.000,00 .100,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ERIKA SIMONE COELHO CARVALHO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO Nº 334, DE 24 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a Responsabilidade Técnica na área da Química no âmbito do Sistema CFQ/CRQs. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023 e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; resolve: Art.1º Aprovar as diretrizes que tratam do exercício da Responsabilidade Técnica na área da Química, no âmbito do Sistema CFQ/CRQs. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins de aplicação desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: I - atividade básica: atividade essencial para que uma determinada pessoa jurídica possa cumprir sua finalidade ou objeto social, incluindo o desenvolvimento de seus produtos ou serviços; II - atividade secundária: atividade de produção de bens ou serviços destinados a terceiros, mas não classificados como parte da atividade essencial da pessoa jurídica; III - atividade de apoio: serviço prestado entre departamentos ou setores de uma mesma pessoa jurídica; IV - prestação de serviços: atividade econômica desenvolvida para atender às necessidades de terceiros, sem caracterizar a comercialização de um bem material; V - processamento químico: operação ou conjunto de operações coordenadas que possibilitam a conservação, preservação, intensificação e/ou transformações físicas e/ou químicas, as quais visam o interesse comercial de produtos, a partir de matéria- prima selecionada ou disponível, utilizando conhecimentos profissionais de química e/ou tecnologia química; VI - responsável técnico: profissional legalmente habilitado e registrado que assume a responsabilidade pelos aspectos técnicos, éticos e legais, perante o Conselho Regional de Química e a sociedade em geral, zelando pela qualidade e conformidade de produtos e/ou serviços, em cumprimento aos dispositivos legais e às normas técnicas vigentes; VII - profissional da Química de nível técnico: profissional da Química definido pelo artigo 20 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 e artigos 2º e 3º da Resolução Normativa nº 300, de 18 de fevereiro de 2022, do CFQ; VIII - Anotação de Função Técnica - AFT: documento que certifica, para os efeitos legais, que um profissional da Química participou do desenvolvimento de atividade profissional na área da Química, mesmo quando não tenha atuado como responsável técnico; IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART: é um tipo de Anotação de Função Técnica que certifica, para os efeitos legais, o responsável técnico pelo desenvolvimento de atividade profissional na área da Química; X - Acervo Técnico: conjunto de serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica, legalmente registrados em Conselho Regional de Química, mediante a emissão das respectivas AFTs e ARTs; XI - Certidão de Acervo Técnico - CAT: é o documento técnico expedido pelo Conselho Regional de Química que certifica as atividades técnicas desenvolvidas por pessoa física ou pessoa jurídica, considerando as Anotações de Função Técnica (AFTs) e Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) previamente emitidas; XII - Certidão de Comprovação de Aptidão Técnica - CCAT: documento que reúne as informações do acervo técnico, a fim de certificar a capacidade técnica do profissional e/ou da pessoa jurídica e contribuir para suprir a exigência prevista na Lei das Licitações Públicas; XIII - Profissional legalmente habilitado: profissional da Química registrado e regularizado junto ao Conselho Regional de Química; XIV - Corresponsável: profissional legalmente habilitado e registrado que responde solidariamente por atividade da área da Química, no caso de indicação de mais de um responsável técnico por uma mesma atividade. Parágrafo Único. Para fins de comprovação da responsabilidade técnica pelas diversas atividades que envolvam conhecimentos profissionais na área Química, a AFT e a ART possuem o mesmo valor jurídico e institucional, sendo igualmente reconhecidas para os registros e controles exigidos pelos Conselhos Regionais de Química. CAPÍTULO II DA CONCEITUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 3º A Responsabilidade Técnica na área da Química é a função a ser exercida por um profissional, legalmente habilitado, registrado e em situação regular perante o respectivo Conselho Regional de Química. §1º A Responsabilidade Técnica deve ser compatível com as atribuições profissionais conferidas de acordo com o respectivo registro no Conselho Regional de Química; §2º O profissional da Química de nível técnico poderá assumir a Responsabilidade Técnica por estabelecimentos de pequena capacidade, em virtude de necessidades locais, a critério do Conselho Regional de Química da jurisdição, conforme o disposto no artigo 20, § 2º, alínea "c", da Lei 2.800, de 18/06/1956 e Resoluções vigentes; §3º A Responsabilidade Técnica é uma atribuição exclusiva de pessoa física legalmente habilitada e regularmente registrada no Conselho Regional de Química; §4º É vedado à pessoa jurídica assumir, a qualquer título, a Responsabilidade Técnica pelas atividades na área da Química; §5º O Responsável Técnico por pessoa jurídica prestadora de serviço na área da Química poderá, como pessoa física, assumir a Responsabilidade Técnica pelos serviços prestados pela pessoa jurídica da qual é responsável; §6º A Responsabilidade Técnica requer autonomia na tomada de decisões relacionadas à atividade química, devendo a função ocupada pelo profissional ser compatível com a responsabilidade assumida. Art. 4º As disposições sobre o exercício da Responsabilidade Técnica são aplicáveis às pessoas jurídicas, públicas ou privadas, bem como às pessoas físicas que demandem atividades que requeiram conhecimentos profissionais na área da Química. CAPÍTULO III DA ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 5º A Responsabilidade Técnica deve abranger todas as atividades que requeiram conhecimentos profissionais na área da Química, compreendendo: I - assuntos regulatórios; II - pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos; III - projetos de equipamentos e instalações relacionados à área Química; IV - produtos fabricados e/ou comercializados; V - prestação de serviços;