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Diário Oficial da União · 17/10/2025 · pág. 131

DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700131 131 Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.7. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao município de Fontoura Xavier - RS e ao responsável. 10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6041- 37/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6042/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.264/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Actuare Produções Artísticas e Entretenimento Ltda (12.062.896/0001-12); Anderson da Silva Bueno (128.649.338-29); Cassio Luis Reis de Souza (475.318.196-00). 3.2. Recorrentes: Actuare Produções Artísticas e Entretenimento Ltda (12.062.896/0001-12); Anderson da Silva Bueno (128.649.338-29); Cassio Luis Reis de Souza (475.318.196-00).. 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Aline Akemi Freitas (246891/OAB-SP), representando Actuare Produções Artísticas e Entretenimento Ltda; Aline Akemi Freitas (2 4 6 8 9 1 / OA B - S P ) , representando Anderson da Silva Bueno; Aline Akemi Freitas (246891/OAB-SP), representando Cassio Luis Reis de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Actuare Produções Artísticas e Entretenimento Ltda., Anderson da Silva Bueno e Cássio Luís Reis de Souza contra o Acórdão 4217/2024-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas dos recorrentes, com débito, mas aplicação de multas individualizadas apenas aos gestores, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso I; e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento em relação aos recorrentes Anderson da Silva Bueno e Cássio Luís Reis de Souza; 9.2. com fundamento nos artigos 32, inciso I; e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial em relação à recorrente Actuare Produções Artísticas e Entretenimento Ltda, a fim de tornar insubsistente a multa que lhe foi aplicada por meio do item 9.2 do Acórdão 4217/2024- TCU-2ª Câmara; 9.3. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, ao Ministério da Cultura e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6042- 37/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6043/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.601/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); Carmem Elizabeth Monteiro Ferreira (342.633.144-68); Carmem Elizabeth Monteiro Ferreira (342.633.144-68); José Gondim Neto (126.783.684-91); José Gondim Neto (126.783.684-91); Teresa Fatima Pinheiro Pinto (059.345.323-91). 3.2. Recorrente: José Gondim Neto (126.783.684-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Claudio Soares de Oliveira Ferreira (15020/OAB-PE) e Fabiano Parente de Carvalho (21061/OAB-PE), representando José Gondim Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por José Gondim Neto contra o Acórdão 1637/2021-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o seu ato de concessão de aposentadoria, negando o respectivo registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo a negativa de registro do ato concessório de aposentadoria do Sr. José Gondim Neto, com suspensão de eficácia das determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1637/2021-TCU-Segunda Câmara, enquanto vigente deliberação judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0821085-22.2024.4.05.8300, em trâmite na 5ª Vara Federal da Sessão Judiciária de Pernambuco e no TRF da 5ª Região; 9.2. nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU, determinar ao Ministério da Saúde que acompanhe o desenrolar do Mandado de Segurança Coletivo 0821085-22.2024.4.05.8300 e, caso sobrevenha a desconstituição ou suspensão da eficácia das sentenças proferidas na citada ação, dê imediato cumprimento às determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1637/2021-TCU-Segunda Câmara; 9.3. dar conhecimento deste acórdão ao Ministério da Saúde e ao recorrente, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6043- 37/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6044/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-036.547/2019-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Edimê Oliveira Gomes Freitas (CPF 347.800.333-49) 4. Unidade: Município de Coivaras/PI 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Fernando Ferreira Correia Lima (6466/OAB-PI), Marcio Barbosa de Carvalho Santana (6.454/OAB-PI) e outros, representando Edimê Oliveira Gomes Freitas; Thales Cruz Sousa (7.954/OAB-PI), representando Marcelino Almeida de Araujo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial referentes a recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao Município de Coivaras/PI no âmbito do Programa Projovem Campo no exercício de 2014, em que se apreciam, nesta ocasião, embargos de declaração opostos por Edimê Oliveira Gomes Freitas em face do Acórdão 5.684/2025-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Edimê Oliveira Gomes Freitas para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar a embargante e a unidade jurisdicionada, o FNDE e a Procuradoria da República no Estado do Piauí a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6044- 37/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6045/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 042.312/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Joanna Angelica Vieira Ribeiro (096.085.245-04); Paulo Roberto Vieira Ribeiro (107.422.635-68); Studio Brasil Producao e Distribuicao de Filmes Ltda (01.762.648/0001-68). 3.2. Recorrentes: Paulo Roberto Vieira Ribeiro (107.422.635-68); Studio Brasil Producao e Distribuicao de Filmes Ltda (01.762.648/0001-68). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joao Luis Torreao Ferreira (16404/OAB-BA) e Angelo Jose de Souza Matos Filho (39790/OAB-BA), representando Studio Brasil Producao e Distribuicao de Filmes Ltda; Maria Auxiliadora Vieira Ribeiro, representando Joanna Angelica Vieira Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia Recurso de Reconsideração interposto por Studio Brasil Produção e Distribuição de Filmes Ltda. e por Paulo Roberto Vieira Ribeiro contra o Acórdão 7710/2024-2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo Cedraz). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6045- 37/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6046/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.511/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Virginia Franco Di Natale (171.728.456-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil, instituída por Luciano Di Natale, em favor de Virginia Franco Di Natale, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1 ordenar o registro do ato de pensão civil em favor de Virginia Franco Di Natale (e-Pessoal 50555/2021); 9.2 dar ciência deste acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6046- 37/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6047/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.533/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Mariuza Dante Raad (247.457.077-20). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato pensão civil instituída por Rosalino Raad, em favor de Mariuza Dante Raad, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ora apreciado para fins de registro.